sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Mutirão da Meta 2 - 4ª Vara Criminal



A OAB/AL, através de sua Comissão de Agilização Processual, conclamou um grupo de advogados para atuar de forma voluntária nos mutirões do Poder Judiciário, que começaram no dia 07 de novembro e vão até o recesso do judiciário, com o objetivo de cumprir a chamada meta 2, determinação do Conselho Nacional de Justiça, pela qual todos os processos distribuídos até 2005 devem ser julgados até o final do ano.

Como o projeto é encabeçado pelo Presidente da Comissão, meu professor e amigo Welton Roberto, e pela experiência que tal ação proporciona a todos os envolvidos, decidi encarar o desafio, a começar com o mutirão da 4ª Vara Criminal da Capital, cujo magistrado titular é o Dr. Helder Loureiro.

Para me auxiliar, bem como aos demais advogados participantes, a OAB disponibilizou estagiários, estudantes da UFAL e CESMAC. Tive o apoio de cinco competentes alunos, que contribuíram para que as audiências de hoje fossem um sucesso.

Iniciamos os trabalhos a partir das 8:00 horas, mas eu já havia me reunido no dia anterior com os estagiários, para discutir os processos. Eram cinco processos e cada estagiário ficou com um, tendo direito a fazer perguntas e as considerações que entendessem pertinentes em audiência, sob a minha supervisão. Mas o objetivo da reunião era fazer com que os cinco estagiários aprendessem e questionassem sobre os cinco processos, independentemente de atuar nele.

O juiz que presidiu os trabalhos foi o Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, que é titular da 4ª Vara Criminal da Capital; e o Promotor de Justiça foi o jovem e sério Dr. Wladimir Bessa. Como mencionado, foram cinco processos, dos quais farei um resumo a seguir:

1º - Furto qualificado: Este tem como réus três travestis, só que nenhum deles, apesar de citados, compareceu à audiência. Foram ouvidas a vítima e mais duas testemunhas do MP (como são processos da Defensoria Pública, dificilmente se encontra um rol de testemunhas de defesa). Obviamente que, em casos assim, sempre fica a dúvida se a vítima fez ou não um programa com os travestis e se o dinheiro foi furtado ou dado como pagamento pelos serviços. porém, os questionamentos de uma perspicaz estagiária fizeram a vítima se contradizer. A estagiária praticamente tirou a vítima "do armário".

2º - Porte Ilegal de Arma: Réu também não compareceu. Foi ouvida uma testemunha da acusação apenas (um dos policiais que efetuaram a prisão). O MP desistiu do depoimento da outra testemunha.

3º - Apropriação indébita: Neste processo, conseguimos que fosse concedida ao réu (único caso em que o réu compareceu) a suspensão condicional do processo, tendo em vista a pena mínima cominada ao crime em abstrato e a ausência de antecedentes criminais.

4º - Estelionato: Obtivemos a absolvição dos dois réus deste processo, uma mulher e um homem. Aleguei que a mulher não tinha emitido o cheque, e sim o homem, que era apenas beneficiária do objeto do contrato que o cheque garantiu, pugnando pela exclusão da mesma da demanda; no tocante ao homem, percebi que o cheque era pós-datado, requerendo a improcedência da ação penal, uma vez que, nesta hipótese, o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista para ser mera promessa de pagamento, o que torna atípica a conduta.

5º - Porte Ilegal de Arma: O réu sequer foi citado, razão pela qual foi requerida a citação pessoal do mesmo para apresentar defesa, sendo o pleito deferido.

E fiquem atentos às próximas peripécias do mutirão, que incluem a realização de júris por este blogueiro no final do mês.



quarta-feira, 11 de novembro de 2009

"Adevogado" não deixa Esposa usar Biquini e para o trânsito


Marido: Vai usar bikini, não!!!
Esposa: Mas que ciúme é esse ?
Marido: Que ciúme o que ? Eu tenho é vergonha mesmo!!!

A notícia me foi enviada por uma grande amiga e leitora assídua deste blog, que até nega, mas adora a "baixaria". Isso é para o leitor perceber que eu não corro atrás das notícias: Elas é que vêm, a vôo de pássaro, até mim.

Um advogado alagoano e sua companheira foram presos no início da noite de ontem, no trevo do polo cloroquímico, por embriaguez ao volante, desacato e dano ao patrimônio público. Segundo as autoridades que efetuaram a prisão, o tal advogado, de 48 anos, parou seu veículo - uma Hilux - no meio da estrada, por conta de uma briga com a companheira, de apenas 23 aninhos. Um dos policiais declarou o seguinte: “Ela sentou no meio fio e começou a dizer que não queria mais morar com ele e que ele não a deixava ficar de biquíni. Por esse motivo, eles pararam o carro no meio da pista” (Pergunto: Será que esse advogado se graduou pela Uniban, aquela faculdade da moça de minissaia, para brigar com a mulher por causa de um biquini ?)

Ao ser abordado pelos policiais, que lhe pediram para mover o carro para o acostamento, o advogado se recusou a obedecer, como também se negou a fazer o teste do bafômetro (aí eu até entendo, porque nemo tenetur se detegere*). A esposa dele teria destruído cadeiras e mesas do posto policial, num ataque nervoso.

* nemo tenetur se detegere: (latim) Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Presidente do TJ/AL cede Policiais para Garantir Segurança de Juíza



A Presidente do TJ/AL, Elizabete Carvalho, cedeu dois Policiais Militares responsáveis por sua segurança para dar proteção à juíza Nirvana Coelho de Mello, pelo menos foi publicado em uma notinha no jornal Gazeta de Alagoas, edição do último domingo. Desde que denunciou, em 1999, uma rede de prostituição infantil da cidade de Porto Calvo, comandada por diversas autoridades, a juíza Nirvana Mello passou a ser ameaçada de morte e contava com o auxílio de dois PM's para exercer suas atividades com segurança. Porém, há cerca de dois meses atrás o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado, em processo de relatoria do também juiz Rodolfo Osório Herman, cancelou a segurança da juíza, sob a alegação de que se passou muito tempo desde o caso de Porto Calvo. Na ocasião, a juíza declarou que "a vingança não tem tempo certo". Com a cessão de seguranças pela Presidente do Tribunal, espera-se que a Drª possa voltar para a 3ª vara criminal de São Miguel dos Campos, da qual é titular, vara que se encontra atualmente nas mãos do Dr. Antônio Barros da Silva Lima (nada contra, mas eu prefiro a Drª Nirvana).

sábado, 7 de novembro de 2009

Sócrates



Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir imparcialmente. (Frase atribuída a Sócrates)

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Com medo dessa tal verdade...



Talvez somente no dia em que eu venha a me tornar juiz de Direito é que eu saberei de que divindade os magistrados se revestem para inspirar nas pessoas um temor praticamente totêmico.

Pude constatar tal fato e fiquei intrigado pela peculiaridade da situação: As testemunhas não estavam em audiência para mentir, e sim para atestar algo de que tinham real conhecimento, mas estavam apreensivas só por se encontrarem frente a frente com um juiz. Uma delas chegou a passar mal, mas acabou prestando depoimento assim mesmo.

Para se ter uma idéia de como a verdade é relativa, em verdade, não existe verdade: Existem versões. Tanto é assim que, sob o crivo de um “juiz bicho-papão”, a segurança da testemunha mentirosa pode soar como verdade, enquanto a relutância e nervosismo da testemunha sincera podem passar a impressão de mentira.

Não sei, honestamente, o que este nervosismo das testemunhas provocou na mente do juiz: Pode ele, do alto de seu pedestal, ter-se vangloriado do medo que sua autoridade causa às pessoas; pode estar tão acostumado com situações assim, que se mostra indiferente; pode preferir a superficialidade e julgar pela aparência; ou pode estar do mesmo modo que o autor deste blog, com um ponto de interrogação corroendo o cérebro.

Neste mesmo dia, eu me deparei com o seguinte fato: No corredor do fórum, puxando conversa com uma senhorinha, esta me contara que estava prestes a participar de uma audiência criminal, visto que sua filha adotiva fora “estrupada” aos oito anos de idade pela diretora da escola onde estudava. A jovem contava com uns quatorze anos de idade mais ou menos e o processo era de 2004, só agora estando em fase de julgamento, por conta da meta 2 do CNJ (em outras palavras: Trabalhe, Dr. Juiz, trabalhe).

Confesso que o discurso da velhinha era emocionante (se eu tivesse lágrimas, choraria rios naquela hora). Após a minha audiência, a tal senhora já não estava mais no corredor do fórum, conversando com um amigo, contei-lhe a história daquela senhora, quando ele mencionou o nome da diretora que era apontada naquele processo como agressora sexual. Ao que eu confirmei (vi, de relance, a intimação que a velhinha carregava nas mãos), ele disparou: “Não, Diogo, quem violentou a filha foi a própria velha, tanto é que ela a pegou pra criar por isso. Todo mundo comenta nesta cidade. A diretora foi colocada nessa história de gaiata. Não tem nem indício de autoria, por isso que ela não chegou nem a ser presa e continua na função, só que em outra escola. Aquela veia é que é uma bolacheira safada (e ele não estava se referindo a uma vendedora de biscoito)”. Quer dizer, talvez eu tenha sido ludibriado por uma senhora. Por que ? Pela idade ? Pela história ? Parafraseando um personagem do Auto da Compadecida, de Suassuna, “não sei, só sei que foi assim”. E do mesmo jeito que eu me deixei envolver pelo discurso, assim também pode ocorrer com o juiz.

O próprio magistrado tem medo da cruel e palpável verdade que está nele: Sua natureza humana e, portanto, suscetível à falha. E, por isto, ele tenta encobri-la com uma autoridade que o faz respeitado pela intimidação, ao invés da prudência e sabedoria. Nesse processo, o próprio processo se perde, com medo dessa tal verdade.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Desembargadora mantém Afastamento de Bagres da Câmara de Pilar


Desembargadora Nelma Torres Padilha

Foi publicada decisão da lavra da Desembargadora Nelma Padilha no Diário Oficial de hoje, acerca dos agravos de instrumento 2009.003593-8, interposto por Patricia Henrique Rocha; e 2009.003586-6, tendo como agravantes Roberto Cavalcante e Luiz Carlos Omena. Eles foram afastados por ordem do juiz da Comarca de Pilar, Geraldo Cavalcante Amorim, acusados de improbidade administrativa.

A Defesa dos agravantes requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau, alegando que o judiciário não poderia determinar o afastamento de Parlamentar, tese esta que a relatora rechaçou, fundamentada e amparada por vasta jurisprudência.

Vale dizer que o Prefeito da cidade, Oziel Barros, começou a veicular, há algumas semanas atrás, que os vereadores iriam voltar, que "estava tudo certo". Entretanto, a Desembargadora Nelma Padilha, que já foi juíza da comarca de Pilar e apreciou caso semelhante no TJ/AL, tem postura rígida e dissonante do entendimento do Presidente do STF em relação ao assunto, como a mesma destaca em sua decisão.

Segue, abaixo, a íntegra de uma das decisões (como as duas têm praticamente o mesmo teor, será transcrita apenas uma delas).


Agravo de Instrumento N° 2009.003593-8
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravante: Patrícia Henrique Rocha
Advogados: Carlos Henrique Luz Ferraz (6108/AL) e outros
Agravado: Ministério Público


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Henrique Rocha, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar (fls. 272/278), nos autos da Ação Civil de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa tombada sob o nº 047.09.000660-3, que determinou o afastamento imediato da Agravante de seu respectivos cargo de Vereadora, sem prejuízo de sua remuneração, e indisponibilidade de seus bens, com base nos arts. 20, parágrafo único, e 7º, caput, respectivamente, todos da Lei nº 8.429/1992.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato retorno da Vereadora as suas devidas funções, bem como a liberação de seus patrimônios.

Juntou documentos de fls.31/347.

É o relatório.

Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de Agravo de Instrumento, fazendo regra geral a forma retida e excepcional a instrumental, o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento revela-se impositivo.

O art. 522 do CPC, alterado pela lei acima, passou a ter a seguinte redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos aditados)

Portanto, o exame da possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte pela decisão impugnada é questão premente.

Verifica-se dos autos que os efeitos do decisum atacado são suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a decisão atacada determinou o afastamento da Agravante de seu mandato de Vereadora, bem como indisponibilidade de seus bens, acarretando prejuízos de ordem financeira e moral a mesma.

Assim, entendo que, realmente, o fato argüido gera o atendimento ao exigido no dispositivo legal mencionado, pelo que admito o presente recurso em sua forma instrumental.

Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento do recurso de Agravo, e tomando em conta que o mesmo foi manejado tempestivamente e com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o seu conhecimento é imperativo.

Feito o juízo de admissibilidade preliminar do recurso, a análise do pedido de antecipação de tutela é conseqüência lógica, cumprindo apenas salientar que o juízo dessa decisão é liminar e, portanto, de cognição rasa.

O art. 527, III, do CPC confere ao Relator poder para, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo da decisão, ou, ainda, deferir a antecipação da tutela e, conseqüentemente, a pretensão recursal.

Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja esta Relatora convencida da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em epígrafe, insurge-se a Agravante contra a decisão do Magistrado de 1º grau que, em sede de liminar, determinou seu respectivo afastamento da Câmara Municipal de Pilar, sob o argumento de que a aludida Recorrente teria incorrido em supostos atos configuradores de Improbidade Administrativa.

Em suas razões, a Agravante pugnou pelo retorno as suas atividades parlamentares, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, lastreando-se na Constituição Federal (arts. 29, 37, §4º, 55, caput, e §§ 2º e 3º), na Constituição Estadual (art. 10) e na decisão singular proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 229-5.

Sob o pálio do princípio da eventualidade, em caso de superação das teses anteriormente ventiladas, sustentou a Agravante a ausência do requisito exigido no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, por não restar configurada a prática de qualquer ato capaz de prejudicar a instrução processual.

De se ver que esta Corte, mais uma vez, depara-se com a matéria de afastamento de parlamentar por decisão judicial, desta vez oriunda do Juízo do Único da Comarca de Pilar, que restou amparada no Relatório de Auditoria nº 3/2008, do Ministério Público Estadual (fls. 64/161) e nos Relatórios de nºs 133/2008, 201/2008 e 208/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (fls. 162/254).

Não obstante a reiteração da matéria no plano jurídico, que nos evoca para as inúmeras discussões sobre a questão em foco, tenho que manifestar minha tristeza, na condição de Relatora do presente feito, de ter de conduzir mais um feito com denúncias de malversação do dinheiro público e de enriquecimento sem causa dos supostos envolvidos, em contraposição à miséria de inúmeros da população.

No que tange à pretensão liminar, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se adstrito à confluência de dois requisitos indispensáveis: relevância da fundamentação e perigo de lesão grave ou de difícil reparação.

De se ver, porém, que a pretensão recursal encontra-se calcada na não satisfação, pelo Agravado, dos requisitos atinentes à tutela cautelar pleiteada no Juízo a quo, seja por não haver demonstrado que a instrução processual seria prejudicada com a atuação dos Réus (perigo da demora), seja pela não individualização das condutas e ausência de dolo dos mesmos (fumus boni iuris). Lastreia-se, pois, na tese do perigo da demora inverso.

Como se sabe, o art. 20 da Lei n. 8429/92 preconiza que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Entretanto, o parágrafo único do aludido dispositivo admite o afastamento liminar do agente público de seu cargo ante a exposição de fatos concretos ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual. Evidentemente que, pela própria cautelaridade, a medida se revela excepcional.

De logo devo afastar o argumento da Agravante no sentido de que o parlamentar, por exercer mandato, não estaria sujeito ao afastamento previsto na Lei de Improbidade Administrativa por não ocupar "cargo, emprego ou função", pois o mandato, ao contrário do que defende a Recorrente, não consubstancia espécie distinta, sendo cargo público de natureza política, portanto, unidade de competência preenchida por agente político.

Por outro lado, a despeito da invocação do Texto Constitucional, focada na perda do mandato – que somente poderá se dar pela Casa Legislativa do respectivo parlamentar –, bem como da decisão da lavra do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que deturpa a discussão e sustenta a impossibilidade de cassação do mandato eletivo, entendo plenamente possível o afastamento de parlamentar por ato do Poder Judiciário.

Primeiro, porque a Lei de Improbidade se aplica aos agentes políticos, não obstante vozes contrárias; segundo, porque, ainda que a regra não lhes fosse específica, poder-lhes-ia ser aplicada por meio da analogia, na condição de ferramenta integrativa do sistema; e terceiro, porque o vácuo legislativo, caso existisse, exigiria do Juiz efetivo pronunciamento, inclusive com base nos princípios gerais do direito, por lhe ser vedado o non liquet.

Além disso, não me convencem os argumentos expendidos pela Agravante, pautados na perda ou cassação do mandato do parlamentar.

Ora, se o parlamentar, após o afastamento cautelar, retorna as suas atividades legiferantes, não há de se falar em perda de mandato, nem mesmo por via indireta, já que mantidas as prerrogativas do seu cargo, inclusive as de ordem remuneratória.

Ademais, não comungo do entendimento manifestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que nem mesmo a decisão condenatória transitada em julgado poderia interromper o exercício das funções parlamentares, uma vez que o art. 55 da Constituição Federal trata de perda do mandato, e não de mera interrupção como tenta induzir a decisão da Corte Suprema.

O afastamento provisório do parlamentar, com fim estritamente cautelar, tem amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciado no art. 5º da Constituição Federal, na medida que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", principalmente quando o elemento motivador é a subversão do próprio mandato eletivo, ameaçando a soberania popular..

Superada a questão acerca da possibilidade ou não de afastamento, passo a analisar os requisitos atinentes à pretensão de efeito suspensivo.

Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau fundou-se na gravidade da conduta imputada a Agravante – compra de bens e contratação de serviços sem licitação, contratação desnecessária de serviços de terceiros, dentre outras –, por entender que a permanência deles em seus respectivos cargos poderia dificultar ou até mesmo impedir a produção de provas relativas aos fatos narrados na inicial.

Com efeito, os relatórios acostados aos autos me permitem chegar à mesma conclusão do Juízo a quo, não só pelo envolvimento da Agravante nos ilícitos administrativos verificados pelo Parquet e pelo Tribunal de Contas, como também, pela nomeação de vários parentes na Casa Legislativa, inclusive para cargos de considerável relevo da Administração, como as de Assessoria Parlamentar ocupadas por parentes da Recorrente (fl.80).

Sem maiores ilações, entendo que o envolvimento direto da parlamentar nos ilícitos administrativos, por si só, gera a possibilidade de afastamento para resguardo da instrução processual, pois a ingerência interna do parlamentar, inclusive com nomeação de parentes para cargos estratégicos da Administração, colocam as provas em estado de risco, já que nenhum parlamentar, ou mesmo qualquer pessoa, envidaria esforços para produzir provas contra si própria.

Ademais, exigir a prática de atos concretos como requisito para tutelas desta natureza é o mesmo que negar a tutela preventiva inserta no art. 5º, XXXV, da CF, permitindo a destruição de provas para, só então, abrir-se a via de controle do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto.

No sentido aqui posto, decidiu o Desembargador Antonio Sapucaia da Silva, nos autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2008.000527-9/0001.00, in verbis:

"Restando comprovado nos autos o envolvimento de assessores parlamentares, diretores e funcionários lotados nas Diretorias de Pessoal, Recursos Humanos e Financeira da Assembléia Legislativa – que inclusive ganharam um dos andares da estrutura piramidal do crime vislumbrada pela desembargadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 1.047) –, tem-se por plenamente insustentável o argumento de que não haveria obstáculo à produção de provas, já que a participação de efetivos e comissionados no aludido esquema, por si só, atesta o grande poder de mando que o grupo de parlamentares afastados, incluindo os ora embargantes, exercia sobre os seus subordinados funcionais, como facilmente se infere do corpo probatório.

Afirme-se, ainda, que a evocação do princípio da presunção de inocência somente seria plausível para justificar a impossibilidade de os parlamentares produzirem provas contra si mesmos – o que só ratifica a necessidade da medida de afastamento deles dos seus respectivos cargos –, jamais para impedir a coleta de provas que venham de encontro aos seus interesses, já que tal atividade se encontra escorada em outro princípio – o da inafastabilidade do controle jurisdicional –, que possibilita a prestação de uma tutela de natureza preventiva, a qual, no caso em deslinde, foi deferida para resguardar a eficácia do processo principal"

Sendo assim, não vislumbro a presença dos requisitos atinentes ao pleito de suspensão, uma vez que, ainda que existam resquícios de perigo da demora, o afastamento da Agravante é plenamente reversível após o prazo fixado para a coleta de provas, não havendo de se falar em relevância da fundamentação posta no arrazoado declinado na presente decisão.

Nessa linha de entendimento, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. Agravo não provido"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, 2008/0178094-5, Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 17/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2009). (original sem grifos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. Precedentes: AGMC 9823/MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499/MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005.
2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 10.155/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 171) (original sem grifos).

Importante ressaltar que a determinação da indisponibilidade da bens da Recorrente na Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, segundo determina o artigo 7º, da Lei nº 8.249/1992, nada mais é do que um desdobramento do Poder Geral de Cautela do Juiz, previsto no artigo 798 do CPC. Assim, tal medida tem como finalidade garantir o ressarcimento do erário quanto a um possível dano decorrente de atos praticados pela Ré, ora Agravante.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
(...)
5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005;
AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.
6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).(REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).(originais sem grifos)

É de se dizer, ainda, que o poder conferido à Autoridade Judiciária, com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, deve ser atuado de forma razoável e proporcional em relação ao Parlamentar, pois a temporariedade do mandato revela-se incompatível com a indeterminação temporal da medida, acarretando, ainda que por via transversa, a perda ou cassação do mandato eletivo.

Sobre o tema, pontua José Armando da Costa, em sua obra Contornos Jurídicos da Improbidade Administrativa (3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 178):

"O afastamento preventivo do exercício da função por parte do agente público que esteja sendo acusado em procedimento administrativo disciplinar por prática de improbidade administrativa – constituindo medida de caráter eminentemente processual – é aplicável quando, a critério da Administração, se torne necessário ao bom êxito dos trabalhos apuratórios, eliminando, assim, as chances para que ele, prosseguindo em exercício funcional, venha exercer influência em detrimento da boa marcha processual.
Consoante o que dispõe o art. 147 da Lei nº 8.112/90, a referida medida precautória, até sessenta dias, poderá ser ordenada pela autoridade instauradora do respectivo processo administrativo disciplinar.
Deve ser explicitado que, tratando-se de providência de natureza meramente processual, e não punitiva, não deverá causar nenhum prejuízo ao servidor por ela alcançado, podendo esse afastamento ser prorrogado por igual prazo, o qual, uma vez exaurido, fará cessar, ipsi facto, todos os efeitos decorrentes de sua decretação, mesmo que não tenha sido ultimado o procedimento disciplinar correspondente."

Com base no que foi exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo o afastamento da Agravante PATRÍCIA HENRIQUE ROCHA de seu respectivo cargo na Câmara de Vereadores do Muncípio de Pilar, bem como a indisponibilidade de bens da Agravante, até ulterior decisão de mérito. À luz do poder de cautela, no entanto, determino o afastamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na aplicação analógica do art. 147 da Lei nº 8.112/90, prorrogável por igual período se persistirem os motivos que deram ensanchas a presente decisão, ressaltando que, uma vez exaurido o prazo, todos os efeitos decorrentes de sua decretação estarão automaticamente cessados.

Por fim, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Portanto, como esta decisão é a contida no art. 527, III, do CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste Agravo.

Enfrentados os pontos essenciais, requisitem-se informações ao Juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo:

a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada;
b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.

Em seguida, nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Agravado, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte, querendo, o parecer ministerial.

Publique-se, registre-se e oficie-se.

Maceió, 03 de novembro de 2009.

Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora

Agora a quantidade absurda de papel higiênico da Câmara de Pilar na gestão da vereadora afastada viria bem a calhar, não ?

domingo, 1 de novembro de 2009

Richard Bach



(...)

- Está tudo bem, é ? - disse a pessoa, ao telefone. - Não existe o mal na terra, nem pecado em volta de nós ? Isso não o incomoda, não é ?

- Nada disso deve nos incomodar, senhora. Vemos apenas um pinguinho do conjunto que é a vida, e esse pinguinho é falso. Tudo se equilibra e ninguém sofre e morre sem o seu próprio consentimento. Ninguém faz o que não quer fazer. Não existe o bem nem o mal, além do que nos torna felizes e do que nos torna infelizes.

(...)

- Sabe, moço, acho que você é um impostor. - disse um outro ao telefone.

- Claro que sou um impostor! Somos todos impostores neste mundo, todos fingimos ser alguma coisa que não somos. Não somos corpos andando por aí, não somos átomos nem moléculas, somos idéias imortais e indestrutíveis do Ser, por mais que acreditemos em outras coisas...

(...)

BACH, Richard. Ilusões: As Aventuras de um Messias Indeciso. 21ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1996, p. 136-139.