Caros leitores do blog, primeiramente devo me desculpar pela ausência nos últimos meses. São muitos os compromissos, principalmente na especialização em Direito Processual que estou concluindo. Pois bem, um amigo advogado que faz o curso junto comigo me encaminhou a pérola acima, em que a Desembargadora Relatora de um recurso, mesmo negando-lhe provimento, resolveu bancar o professor Pasquale em relação a erros crassos na petição de contrarrazões elaborada pelos advogados da parte recorrida. Vejamos o que diz o trecho:
"Insta ser salientado que os advogados que assinaram as contra-razões necessitam com urgência adquirir livros de português de modo a evitar as expressões que podem ser consideradas como injuriosas ao vernáculo, tais como "em fasse" (no lugar de "em face"), "não aciste razão" (assiste), "cliteriosamente" (criteriosamente), "doutros julgadores" (doutos), "estranhesa" (estranheza), "discusão" (discussão), "inedoneos" (inidôneos)... Acrescenta-se, ainda, que devem os causídicos adquirir também livros de direito, à medida que nas contra-razões constam "pedidos" como se apelação fosse, o que não tem o menor cabimento."
Não obstante os erros serem realmente grosseiros, algo muito me preocupa: Essa mania de os juízes se acharem no direito de admoestarem advogados em seus pronunciamentos ou mesmo verbalmente, na frente dos clientes. Se a "doutra" Desembargadora encontrou tantos erros e ficou perplexa, como eu fiquei ao ler, deveria ter oficiado à OAB da seccional respectiva, eis que o Estatuto da Advocacia considera infração ético-disciplinar quando o advogado, em seu mister "comete reiterados erros que evidenciem inépcia para o exercício da advocacia", mas não justifica utilizar tão nobre função, que é a de decidir, para humilhar o advogado com um discurso camuflado em "dicas de gramática". A decisão tem seus elementos próprios: O relatório, a fundamentação e a parte dispositiva.
A notícia abaixo, oriunda do site do TRF da 4ª região, narra decisão do Tribunal que condenou a União a pagar indenização a advogado que foi ofendido em sentença proferida por Juiz Trabalhista.
União deve indenizar advogado ofendido em sentença trabalhista
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou a União, na última quinta-feira (20/2), a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais a um advogado de Caxias do Sul (RS). João Batista Bottini Scarpetta teria sido ofendido pela juíza da então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município. A magistrada, ao proferir a sentença em um processo no qual Scarpetta atuava, criticou a qualidade de seu desempenho profissional.
Em 1994, Scarpetta ingressou com uma reclamatória trabalhista naquela Junta. Na sentença, a juíza criticou a petição inicial do advogado, considerando-a “reveladora de confusas idéias” e salientando o “total despreparo” do procurador para o exercício da advocacia. A magistrada ainda afirmou na decisão que era “uma tortura” manter a leitura atenta das peças do processo assinadas pelo profissional diante de sua “calamitosa desinformação”.
Scarpetta entrou com uma ação na 1ª Vara Federal de Caxias pedindo R$ 100 mil de indenização por danos morais. O advogado alegou que cópias da sentença trabalhista começaram a circular dentro do foro, sendo inclusive anexadas a outros processos, o que o deixou extremamente envergonhado e angustiado. Ele teria sofrido um abalo psíquico que o colocou em estado depressivo, necessitando de auxílio médico. A União argumentou que um magistrado, ao julgar uma ação, necessariamente faz a análise da qualidade do trabalho do procurador da parte, inclusive para fixar os honorários. Além disso, lembrou que “a atividade do advogado não é imune a críticas”.
Em setembro do ano passado, a ação foi julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara de Caxias. Contra essa decisão, Scarpetta recorreu ao TRF, onde o desembargador federal Valdemar Capeletti, relator do processo, entendeu que houve excesso na conduta da juíza trabalhista. Em seu voto, o magistrado lembrou que não parece lícito ao juiz manifestar-se sobre os advogados e sua atuação em termos agressivos à dignidade pessoal e, indiretamente, à advocacia e à própria justiça. Para Capeletti, os depoimentos testemunhais deixam claro a humilhação e o constrangimento a que Scarpetta foi exposto em decorrência da sentença da Justiça do Trabalho.
O desembargador considerou ainda ser evidente a responsabilidade da União – e não do juiz – pelo fato, uma vez que foi uma agente sua (circunstancialmente, no caso, uma juíza do trabalho) que causou o dano moral. No entanto, Capeletti entendeu ser mais adequado, frente às peculiaridades da causa, fixar em R$ 50 mil o valor da indenização. (24/2)
AC 2000.71.07.003552-4/RS