quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Quando o Juiz vira professor de português (a "chamada" do advogado)


Caros leitores do blog, primeiramente devo me desculpar pela ausência nos últimos meses. São muitos os compromissos, principalmente na especialização em Direito Processual que estou concluindo. Pois bem, um amigo advogado que faz o curso junto comigo me encaminhou a pérola acima, em que a Desembargadora Relatora de um recurso, mesmo negando-lhe provimento, resolveu bancar o professor Pasquale em relação a erros crassos na petição de contrarrazões elaborada pelos advogados da parte recorrida. Vejamos o que diz o trecho:

"Insta ser salientado que os advogados que assinaram as contra-razões necessitam com urgência adquirir livros de português de modo a evitar as expressões que podem ser consideradas como injuriosas ao vernáculo, tais como "em fasse" (no lugar de "em face"), "não aciste razão" (assiste), "cliteriosamente" (criteriosamente), "doutros julgadores" (doutos), "estranhesa" (estranheza), "discusão" (discussão), "inedoneos" (inidôneos)... Acrescenta-se, ainda, que devem os causídicos adquirir também livros de direito, à medida que nas contra-razões constam "pedidos" como se apelação fosse, o que não tem o menor cabimento."

Não obstante os erros serem realmente grosseiros, algo muito me preocupa: Essa mania de os juízes se acharem no direito de admoestarem advogados em seus pronunciamentos ou mesmo verbalmente, na frente dos clientes. Se a "doutra" Desembargadora encontrou tantos erros e ficou perplexa, como eu fiquei ao ler, deveria ter oficiado à OAB da seccional respectiva, eis que o Estatuto da Advocacia considera infração ético-disciplinar quando o advogado, em seu mister "comete reiterados erros que evidenciem inépcia para o exercício da advocacia", mas não justifica utilizar tão nobre função, que é a de decidir, para humilhar o advogado com um discurso camuflado em "dicas de gramática". A decisão tem seus elementos próprios: O relatório, a fundamentação e a parte dispositiva.

A notícia abaixo, oriunda do site do TRF da 4ª região, narra decisão do Tribunal que condenou a União a pagar indenização a advogado que foi ofendido em sentença proferida por Juiz Trabalhista.

União deve indenizar advogado ofendido em sentença trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou a União, na última quinta-feira (20/2), a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais a um advogado de Caxias do Sul (RS). João Batista Bottini Scarpetta teria sido ofendido pela juíza da então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município. A magistrada, ao proferir a sentença em um processo no qual Scarpetta atuava, criticou a qualidade de seu desempenho profissional.

Em 1994, Scarpetta ingressou com uma reclamatória trabalhista naquela Junta. Na sentença, a juíza criticou a petição inicial do advogado, considerando-a “reveladora de confusas idéias” e salientando o “total despreparo” do procurador para o exercício da advocacia. A magistrada ainda afirmou na decisão que era “uma tortura” manter a leitura atenta das peças do processo assinadas pelo profissional diante de sua “calamitosa desinformação”.

Scarpetta entrou com uma ação na 1ª Vara Federal de Caxias pedindo R$ 100 mil de indenização por danos morais. O advogado alegou que cópias da sentença trabalhista começaram a circular dentro do foro, sendo inclusive anexadas a outros processos, o que o deixou extremamente envergonhado e angustiado. Ele teria sofrido um abalo psíquico que o colocou em estado depressivo, necessitando de auxílio médico. A União argumentou que um magistrado, ao julgar uma ação, necessariamente faz a análise da qualidade do trabalho do procurador da parte, inclusive para fixar os honorários. Além disso, lembrou que “a atividade do advogado não é imune a críticas”.

Em setembro do ano passado, a ação foi julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara de Caxias. Contra essa decisão, Scarpetta recorreu ao TRF, onde o desembargador federal Valdemar Capeletti, relator do processo, entendeu que houve excesso na conduta da juíza trabalhista. Em seu voto, o magistrado lembrou que não parece lícito ao juiz manifestar-se sobre os advogados e sua atuação em termos agressivos à dignidade pessoal e, indiretamente, à advocacia e à própria justiça. Para Capeletti, os depoimentos testemunhais deixam claro a humilhação e o constrangimento a que Scarpetta foi exposto em decorrência da sentença da Justiça do Trabalho.

O desembargador considerou ainda ser evidente a responsabilidade da União – e não do juiz – pelo fato, uma vez que foi uma agente sua (circunstancialmente, no caso, uma juíza do trabalho) que causou o dano moral. No entanto, Capeletti entendeu ser mais adequado, frente às peculiaridades da causa, fixar em R$ 50 mil o valor da indenização. (24/2)

AC 2000.71.07.003552-4/RS

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Caso Concreto: Lar Doce Lar (ou A Velhinha da Rua da Ponte)


Em 2009, comecei a patrocinar a causa de uma pobre velhinha que mora, desde 1973, em uma casinha no interior. A casa era de propriedade do falecido sogro dela, que decidiu, naquela época, ir embora para o Rio de Janeiro com toda a família, deixando aqui apenas um dos filhos e a esposa e, como ele não tinha residência, deixou que ele ficasse morando naquela casa.

O sogro da autora faleceu em 1999; o marido, em 2002. A autora entrou com uma ação de usucapião em 2004. Os serviços do primeiro advogado da autora acabaram sendo contraproducentes. Além de não juntar documentos suficientes à inicial, primeira providência que eu tomei quando assumi o processo, havia, ainda, a suspeita de que ele teria formado um conluio com o advogado das partes contrárias. Isto porque o advogado dos réus tem umas casinhas de aluguel por trás da casa da autora. Ganhando a causa, ele compraria o imóvel dos herdeiros a preço de banana, derrubaria e construiria mais algumas casas. Eu amo o Direito, mas algumas pessoas que fazem parte do judiciário me enojam profundamente. Voltando aos fatos...

Confrontado o advogado pela autora, a respeito de sua malícia, este abandonou a causa em audiência de tentativa de conciliação. O juiz fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a autora constituísse novo advogado. E é aí que eu entro na história.

A primeira providência foi juntar documentos que comprovasse os requisitos da usucapião, além de um rol de testemunhas, que não tinha sido juntado quando do oferecimento da inicial. Anexei contas de água e luz em nome da autora, recibos de reparos feitos no imóvel, fotografias da casa e um rol formado pelos mais respeitáveis e antigos cidadãos daquela cidade.

O advogado da parte contrária juntou rol de testemunhas, formado por moradores de suas casas de aluguel. Talvez tivessem ganho um abatimento para participar da audiência, não sei.

Designada a audiência de instrução e julgamento, por conta da meta 2 do judiciário, já que o processo é de 2004, percebi um certo compadrio entre o então juiz e o advogado. Este juiz foi aposentado compulsoriamente alguns meses depois, por conduta incompatível com a dignidade da magistratura (tem até notícia dele aqui no blog: Espancou a namorada e já havia ameaçado a ex companheira. Passou alguns dias preso, inclusive).

O que me estranhou foi o antes da audiência. O Juiz mandou a analista me chamar. Quando entrei na sala de audiência, o advogado da outra parte já estava lá dentro e o juiz me começou “a questão é essa, Dr: Ela mora no que é dos outros. Como é que nós vamos resolver isto ?”. Como eu abomino este tipo de coisa, respondi categoricamente: “Quem resolve é o Sr, que é juiz. Se eu não gostar, recorro. Agora a gente só vai conseguir resolver algo se começarmos logo esta audiência, que é a primeira da pauta e apesar de as partes estarem aqui, está atrasada em mais de meia hora”. A guerra tinha começado oficialmente. E eu já sabia que, em primeira instância, não seria satisfatório o resultado.

As testemunhas foram ouvidas e, de forma unânime, confirmaram as palavras da autora. A bem da verdade, nem o advogado da parte ré refutava o tempo e os demais requisitos. O que ele questionava era mera questão de Direito: A natureza da posse exercida pela autora. Ora ele afirmava que era detenção, ora que era posse precária. Sendo mera questão de Direito, o juiz podia julgar antecipadamente a lide, mas por algum motivo, houve a audiência. Tensa, por sinal.

A primeira coisa que eu questionei foi a apresentação intempestiva, pela parte contrária, de rol de testemunhas. O juiz não acatou o meu pleito, entendendo que o prazo era contado da juntada do AR aos autos, que quase sempre é feita às vésperas da audiência, e não da efetiva intimação do advogado. Óbvio que eu chiei: A juntada do AR aos autos é mero prazo cartorário. Os prazos para as partes fluem a partir de sua intimação, caso contrário qual seria o sentido de se apor a data de recebimento da intimação ?

Claro que, antevendo a interposição de agravo de instrumento, o advogado adversário desistiu de suas testemunhas, mormente porque elas não haviam comparecido. Ele chegou a propor que a autora pagasse a parte que cabia aos outros herdeiros. A mulher não tem um pau pra atirar no gato, vai pagar com o que ? Com a aposentadoria mínima que recebe ? Faça-me o favor!!!

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. Isto no final de 2009. O juiz passou as festas de fim de ano na cadeia, preso em flagrante batendo na namorada, foi solto e retornou às atividades. Saiu a sentença nos primeiros meses de 2011: Extinto o processo sem julgamento do mérito. Como assim ?

O magistrado entendeu, primeiro, que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis: A planta baixa do imóvel, para comprovar suas dimensões, e certidão do cartório de registro de imóveis, dando conta de que era o único bem que a autora possuía. Além de tudo, afirmou inexistir animus domini, já que ela morava na casa com a permissão do sogro.

Não preciso nem dizer que eu recorri. Preparei a apelação. Primeiro, pedi a continuidade dos benefícios da justiça gratuita. Depois, aleguei que o juiz tinha errado grosseiramente, pois extinguiu o processo sem exame do mérito, mas adentrou no mérito ao afastar o animus domini, que é requisito da usucapião; ainda mencionei que, independentemente das dimensões do imóvel, a autora contava com mais de 40 (quarenta) anos na casa, portanto poderia usucapir qualquer que fosse a modalidade (porque é sabido que se o imóvel for de pequenas dimensões, como era o caso, o tempo de usucapião seria bem menor). Ademais, havia fotografias, que mostravam bem o tamanho daquela casa. O próprio senso comum mostra que as casas construídas naquele local são pequenas. A menos que o Juiz achasse que ela tinha uma casa gigantesca, semelhante à mansão que ele possui à beira mar. Ainda mencionei que o juiz havia distribuído mal o ônus da prova, pois quem tem maiores condições de trazer aos autos a planta baixa do imóvel é o proprietário, não o possuidor. Sobre a certidão de inexistência de outros bens imóveis, as provas testemunhais davam conta de que a autora sempre morou ali, não possuindo outra casa. Nem a parte ré contestava isto, pelo contrário: Afirmou na contestação que o sogro pediu ao filho que morasse naquela casa porque este não tinha residência na cidade. Portanto, aquela sentença não refletia a verdade dos autos; era sofismo puro. O juiz buscou argumentos para favorecer indevidamente o advogado da parte contrária, que era quem mais lucraria com aquela querela.

No mérito, reafirmei estarem presentes os requisitos da usucapião e aduzi ser perfeitamente possível a usucapião de herdeiro do bem (usucapião pro herege), como era o caso da apelante, herdeira do quinhão correspondente a seu marido, desde que comprovasse a posse exclusiva do bem, afastando os demais herdeiros. O que não era possível era somar a posse com a do autor da herança (composse). Se o sogro tivesse morado na casa junto com ela, aí não caberia a usucapião.

Em relação à arcaica regra de que a posse precária não induz à usucapião, ressaltei, citando julgados, que o fato de a posse iniciar com anuência não descaracteriza a usucapião, se os herdeiros nunca exerceram atos de controle sobre o bem nem cuidaram de reavê-lo, permitindo ao possuidor erigir todos os aspectos de sua vida nele.

"APELACAO CIVEL. USUCAPIAO EXTRAORDINARIO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. CABIMENTO. ANUENCIA. I - DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL SATISFATORIA A EXISTENCIA DA POSSE MANSA E PACIFICA POR MAIS DE VINTE ANOS, SEM OPOSICAO E COM ANIMUS DOMINI, A PROCEDENCIA DA ACAO DE USUCAPIAO SE IMPOE. II - O POSSUIDOR REVELA ANIMO DE DONO QUANDO SE COMPORTA PERANTE A COISA COM VONTADE APARENTE DE PROPRIETARIO, OU SEJA, QUANDO A EXPLORA COM EXCLUSIVIDADE E SEM SUBORDINACAO A ORDEM DE QUEM QUER QUE SEJA. AGINDO OS POSSUIDORES COMO SE FOSSEM LEGITIMOS DONOS DO TERRENO USUCAPIENDO, REVELAM O VERDADEIRO ANIMUS DOMINI E UMA VEZ ULTRAPASSADO O LAPSO LEGAL, GERA A PRESCRICAO AQUISITIVA DO DOMINIO, SE CONTRA TAL POSSE, EM MOMENTO ALGUM, ERGUEU-SE A OPOSICAO DO PROPRIETARIO. III - O FATO DA POSSE INICIAR-SE COM ANUENCIA NAO CARACTERIZA PRECARIEDADE DA POSSE REIVINDICADA, SE EVIDENCIADO ABANDONO POR PARTE DO PROPRIETARIO E SEUS HERDEIROS, QUE JAMAIS CUIDARAM EM REAVER O IMOVEL, ASSUMINDO O POSSUIDOR A FEICAO DE POSSE EM NOME PROPRIO. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ GO. Recurso: 57694-0/188 Apelação Cível. Comarca: Goiânia. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Beatriz Figueiredo Franco. Acórdão: 01/11/2001. Fonte: DJ 13676 DE 07/12/2001)

Apresentadas contra razões, os autos subiram para o TJ/AL. No início de maio, ocorreu o julgamento e eu decidi fazer a sustentação oral. Os argumentos técnicos eu já havia colocado no papel. O que eu precisava fazer os Desembargadores entenderem era a situação daquela senhora, que as frias páginas de um processo não conseguem retratar. E foi o que eu fiz.



A sessão da 1ª Câmara Cível foi presidida pelo Des. Tutmés Airan, meu ex-professor de História do Direito na UFAL, tendo como demais membros os Desembargadores Washington Luis e Ivan Vasconcelos Brito, juiz convocado e relator do processo.

Na sustentação, além de pincelar os argumentos técnicos, expliquei que havia uma diferença entre uma casa e um lar. Para os demais herdeiros, era só uma casa e, posteriormente, nem isso, pois seriam vendida e dividida. Para a apelante, era mais do que isto, era um lar. Cada parede daquele local contava uma história dela. Ali ela criou filhos, sobrinhos, netos. Ali ela foi feliz com o marido e, depois, chorou a morte dele. E era ali que ela iria morrer, se a justiça cometesse a injustiça de tirá-la daquela casinha da rua da ponte, para mandá-la para debaixo da ponte. Eu confesso que tive que encerrar as falas antes do prazo regimental de 15 (quinze) minutos, porque eu estava muito emocionado. Tanto que eu mesmo não segurei o choro.

O Relator, numa atitude inédita, mudou o voto, e disse “Eu estava com o voto pronto, pela improcedência do recurso, mas os argumentos expostos pela defesa, de mitigação da regra da posse precária, que o fato de iniciar com consentimento, não a torna precária para sempre, me convenceram do Direito que assiste à apelante. Ademais, é preciso ver o processo como mero instrumento de realização do Direito, que já existe. Eu nunca mudei uma decisão minha, mas ainda bem que existe uma primeira vez para tudo. Eu dou provimento à apelação”.

O Desembargador Washington Luís votou, se pronunciando da seguinte forma: “Ainda bem que V. Exª mudou o voto, numa atitude corajosa, porque enquanto eu ouvia a sustentação bem feita pelo jovem advogado, lia o voto ao mesmo tempo e estava agoniado. Aquele bem representa a dignidade da apelante, uma senhora de idade avançada. Eu acompanho V. Exª, pelo provimento da apelação”.

O Presidente, Des. Tutmés Airan, concluiu: “Para V. Exªs verem a importância de o advogado vir aqui e fazer a sustentação oral. O relator tinha o voto pronto, e ele ia negar provimento, numa situação que nos parecia bastante corriqueira. Mas aí vem o advogado, faz uma belíssima sustentação oral e nos mostra uma verdade que, até então, o papel não mostrava, estava escondida. Parabenizo ao advogado e digo: O que você fez hoje aqui não é fácil. Também dou provimento à apelação”.

Isto mostra que o advogado não pode esmorecer: Uma sentença de primeiro grau desfavorável pode ser vista como um desestímulo ou como um estímulo para recomeçar uma outra batalha, ainda mais se a causa é nobre. E, convenhamos, o gosto da vitória, nestas circunstâncias, é melhor ainda. Minha consciência já estava tranqüila em fazer o melhor possível, mas com o resultado, em saber que ninguém mais pode perturbar aquela senhora, que ela terá paz em sua velhice, fico imensamente satisfeito e certo de que, se escolhi ser advogado, este foi o motivo principal.

Segue, abaixo, o inteiro teor do acórdão:

1ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS 1ª CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos Conferidos na 15ª Sessão Ordinária de 11-05-2011. (Art.506, inciso III, do CPC).

EMENTA: ACÓRDÃO N º 1.0382/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO. ART.1238 DO CÓDIGO DE 2002. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. Em sendo, a Apelante, beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o alvará de fl.33, dispensa-se o pagamento do preparo, conforme a orientação do artigo 511, §2º, do CPC;

2. A possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida de maneira que a pretensão da parte não seja vedada, em tese, no ordenamento, o que não se verifica no caso em apreço;

3. Ao ter permanecido na posse do imóvel por mais de trinta anos, é notório que preencheu o requisito do lapso temporal exigido pelo artigo 1238 do Código Civil, para consumar a prescrição aquisitiva;

4. Apesar do convite para residir junto ao sogro, o decurso temporal, sem qualquer reivindicação, remete-nos à conclusão de que esta inatividade do direito de propriedade conduziu a Recorrente a um estado de confiança de que tal direito não seria mais exercido, tendo-se de preservar a legítima expectativa da parte. Dessarte, estar-se-ia observando o princípio da vedação ao abuso de direito, previsto em nosso Código Civil;

5. Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade.

Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Uma análise crítica do art. 1208, do Código Civil não pode escapar de uma visão sistemática do ordenamento jurídico. Dentre as modalidades de abuso do direito temos a supressio verwirkung como consequência do exercício de um direito subjetivo após um longo prazo de inatividade e retardamento por parte de seu titular. Caso o exercício tardio da pretensão ocorra em um momento em que já havia um sentimento de confiança por parte daquele que acreditou no não-exercício daquele direito, a sua legítima expectativa deverá ser preservada.Trata-se do princípio da vedação ao abuso do direito (art.187 do CC), que tangencia a tutela do princípio da boa-fé objetiva, impedindo o inadmissível exercício de direitos. Assim, deve o magistrado na ponderação de cada caso concreto observar se a prolongada tolerância do possuidor incutiu na contraparte a sensação de confiança quanto a uma provável atitude de abandono do bem. Não existe qualquer pacificação social ou segurança jurídica em uma situação de tolerância que se prolongue indefinidamente (FARIAS, Cristiano Chaves de.Direitos Reais.6. ed.Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.p.77/78) (grifou-se). REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA. A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.7-STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 174108/SP. RECURSO ESPECIAL 1998/0033247-2. Relator: Ministro BARROS MONTEIRO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 15/09/2005) (grifou-se). CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas. Maceió, 2 de maio de 2011. Des.Tutmés Airan de Albuquerque Melo Presidente. Juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator.

Porém...

Não satisfeito com a decisão, o advogado da parte contrário apresentou embargos de declaração. Como não há qualquer omissão, obscuridade, ambigüidade ou erro material na decisão e considerando que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória, os embargos foram conhecidos e, à unanimidade, julgados improcedentes.

EMENTA: ACÓRDÃO N º 1-0793/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. A pretexto de apontar omissão no julgado, os Embargantes pretendem, com a oposição do presente recurso, ver examinada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, no sentido de que seja afastado o animus domini, impossibilitando o reconhecimento do usucapião; 3.Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios elencados no art.535 do Código de Processo Civil.É de clara observância que a questão relativa ao animus domini fora minuciosamente apreciada no retromencionado Acórdão, não havendo ponto omisso nesse aspecto, consequentemente restando desnecessária nova revisão do mérito; 4.Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Recurso Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 5.Precedentes desta Corte e do STJ; 6.Recurso conhecido.Rejeitado.Unanimidade.

E, na data em que publico esta postagem, elaborada desde o julgamento, em maio, a decisão transita em julgado. Finalmente, aquela velhinha poderá chamar de seu aquele lar que já era dela, pois neste caso Direito e justiça se alinharam.

domingo, 12 de junho de 2011

O Menino do Pijama Listrado

Bruno e Shmuel: Uma amizade que vai além da cerca da intolerância

Do livro homônimo de John Boyne, conta a história de Bruno, um menino de 8 anos, filho de um militar alemão que é promovido e tem que se mudar com a família para cuidar de um campo de concentração no interior. Na nova casa, da janela de seu quarto, Bruno avista o que acha ser uma fazenda. E diz: As pessoas daquela fazenda são estranhas, elas usam pijamas. Seu pai se limita a dizer que não são pessoas. Um dos prisioneiros, o médico Pavel, até trabalha forçadamente na casa de Bruno. E Bruno não entende como as pessoas mudam de profissão: Pavel não sabe se quer ser médico ou se quer descascar batatas.

A curiosidade leva Bruno a transpor os limites de sua casa e ir até os fundos do campo de concentração, onde encontra um garoto sozinho, sentado. Ele também tem 8 anos e se chama Shmuel. Eles se tornam amigos, separados pela cerca eletrificada. Eles até jogam damas, com Shmuel dizendo a Bruno qual jogada quer que este faça por ele.



Bombardeado pelas aulas de seu tutor, que ensina a ele e sua irmã as lições do "Minha Luta", de Hitler, Bruno começa a questionar: Não existem judeus bons ? Seu professor responde: Se você encontrar um, meu jovem, você será o melhor explorador do mundo. A mãe de Bruno até nota a mudança de personalidade em sua filha, mais velha, Grethel, em quem as aulas operaram como uma lavagem cerebral, mas ainda se recusa a ver a verdade.

Como alguns judeus eram obrigados a trabalhar na casa do pai de Bruno, o garoto se surpreende ao ver Shmuel limpando os copos em sua sala e lhe oferece comida. Surpreendido por um soldado, o garotinho judeu diz que Bruno é seu amigo e a comida foi dada por ele. Com medo, Bruno nega. Quando se encontra novamente com Shmuel, junto à cerca do campo de concentração, este apresenta sinais de agressão. "Depois eu vou lhe mostrar o que acontece com quem rouba".

Outra coisa que Bruno não entende é o que é aquela fumaça que sai da chaminé na fazenda ? O que é que queimam que tanto fedem. Nem a mãe de Bruno desconfiava da matança de judeus, até que escuta o seguinte comentário de um dos homens de seu esposo: Eles fedem ainda mais quando queimam, não ? Inclusive, o soldado que faz este comentário acaba sendo deslocado para o front de batalha, porque seu pai, professor de literatura, havia abandonado o país em tempo de guerra e ele não havia comunicado a seus superiores. Inclusive, durante um jantar, ao ser questionado pelo pai de Bruno a respeito, o soldado tenta desviar a atenção do chefe espancando o pobre Pavel, que havia derrubado vinho no soldado sem querer. Ao ver outro homem descascando batatas, Bruno questiona: O que aconteceu com Pavel ? Ele está bem. O choro de sua mãe faz transparecer o que aconteceu ao médico. O filme deixa claro que havia pessoas contrárias ao nazismo, mas não lhes era dado o direito de exercer o direito de opinião. A avó de Bruno, logo no início do filme, ao se mostrar contrária ao que o filho se tornou, ouve dele: A senhora sabe muito bem o que acontece com quem expõe sua opinião em público. 

Outro ponto interessante é que eram veiculadas propagandas mostrando que a vida nos campos de concentração era de trabalho e lazer, comida farta, ou seja, uma grande mentira. E isto fica claro quando Bruno, às escondidas, assiste a um vídeo exibido por seu pai a outros militares nazistas, que o aprovam, certamente para exibição posterior à população.

A mãe de Bruno, ao descobrir sobre o extermínio, horrorizada com aquele panorama tão escancarado, mas que até então se recusava a admitir para si, começa a discordar do marido, que ainda se mantém fiel ao Estado mesmo após o bombardeio da casa de sua mãe pelo exército, culminando com a morte dela. Destaque para o cartão assinado pelo fuhrer, depositado junto ao caixão, e que a mãe de Bruno tenta tirar, mas é impedida pelo marido. "Ela não ia querer isso", diz aos prantos. 

Não continue a leitura, se não quiser saber o final...

A mãe de Bruno decide ir embora com os filhos, mas é tarde. Bruno havia combinado com Shmuel de cavar um buraco e entrar no campo de concentração para os dois, juntos, procurarem pelo pai deste. Bruno entra no campo e veste um dos "pijamas" que Shmuel pega escondido e um gorro para que não vejam seus cabelos. Percebenmdo que a realidade não era nada daquilo que viu no vídeo, Bruno pensa duas vezes antes de continuar, mas Shmuel diz: "E meu pai ?" Bruno acompanha o amigo até o dormitório deste e, ao chegarem, todos os ocupantes são conduzidos, em fila, para a câmara de gás. A família percebe a fuga de Bruno e corre em seu encalço. Ao chegar no campo de concentração e verem as roupas de Bruno nos fundos, percebem o que aconteceu, mas é tarde. Antes de morrerem, os dois meninos, pelados, espremidos entre outros tantos homens nus e sem entender o que aconteceria dali a pouco, dão as mãos, como uma forma de amenizar o medo do que não conheciam. Nem Shmuel, que vivia aquele terror, sabia. Quando seus avós foram exterminados, assim que chegaram ao campo de concentração, lhe foi dito que eles foram enviados a um hospital e morreram.

Assim, tem-se a visão do holocausto sob a ótica de dois inocentes e a amizade deles apesar de tudo que os separa. Mas não é uma inocência inerte, e sim atrelada ao questionamento, à curiosidade. Bruno sempre se questiona por que dizem que todos os judeus são nocivos, por que ele não poderia ser amigo de Shmuel, se seu pai realmente é um bom homem. É um filme para chorar... e muito. Emociona até o mais insensível dos homens.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Professora Amanda Gurgel: "Sou eu a redentora do país ?"




Audiência pública sobre o cenário atual da educação no Rio Grande do Norte

Presidente: Dando continuidade e respeitando as inscrições, vamos ouvir agora a palavra da professora Amanda Gurgel.

Amanda Gurgel: É... Bom dia a todas e todos. Eu, durante cada fala aqui, eu pensava em como organizar a minha fala. Né ? Porque, assim, são tantas questões a serem colocadas e tantas angústias, né, do dia-a-dia de quem está em sala de aula, de quem está em escola e eu queria, pelo menos, conseguir sintetizar minimamente essas angústias. Mas também como as pessoas... É... apresentam muitos números e como sempre colocam, os números são irrefutáveis, eu gostaria também de apresentar um número pra iniciar a minha fala, que é um número composto por três algarismos apenas, bem diferente dos outros que são apresentados aqui com tantos algarismos, que é o número do meu salário números, né ? Um 9, um 3 e um 0, meu salário base: 930 reais. E aí eu gostaria de fazer uma pergunta a todas e todos que estão aqui, se em nível superior e com especialização... é... se vocês conseguiriam, mas também respondam só se não ficarem constrangidos, obviamente. Se vocês conseguiriam sobreviver ou manter o padrão de vida que vocês mantém com este salário. Não conseguiriam. Certamente esse salário, ele não é suficiente pra pagar nem a indumentária, né, que os senhores e as senhoras utilizam pra poder freqüentar esta casa aqui, não é ? Então, assim, a minha fala não poderia partir de um ponto diferente desse porque só quem está em sala de aula, só quem está pegando três ônibus por dia pra poder chegar ao seu local de trabalho – ônibus precário, inclusive – é que pode falar com propriedade sobre isso. Fora isso, qualquer colocação que seja feita aqui, qualquer consideração que seja feita aqui, é apenas para mascarar uma verdade, que é uma verdade visível a todo mundo, que é o fato de que em nenhum governo, em nenhum momento que nós tivemos no nosso estado, na nossa cidade, no nosso país, a educação foi uma prioridade... em nenhum momento, certo ? Então, assim, me preocupa muitíssimo a fala da maioria aqui, inclusive da Secretária Betânia Ramalho, com todo o respeito, que é: Não vamos falar da situação precária porque isso todo mundo já sabe. Como assim não vamos falar da situação precária ? Gente, nós estamos banalizando isso daí ? Estamos aceitando a condição precária da educação como uma fatalidade ? Estão me colocando dentro de uma sala de aula com um giz e um quadro pra salvar o Brasil, é isso ? salas de aula superlotadas, com os alunos entrando a cada momento com uma carteira na cabeça, porque não tem carteiras nas salas... sou eu a redentora do país ? Não posso, não tenho condições, muito menos com o salário que eu recebo, ta certo ? A Secretária disse ainda que nós não podemos ter... é... ser imediatistas, ver apenas a condição imediata, precisamos pensar a longo prazo, mas a minha necessidade de alimentação é imediata, a minha necessidade de transporte é imediata, a necessidade de Jéssica de ter uma educação de qualidade é imediata, certo ? Então eu gostaria de pedir aos senhores, inclusive, que se libertem dessa concepção errônea, extremamente equivocado, isso eu digo com propriedade porque sou eu que estou lá - inclusive... além... propriedade maior até do que os grandes estudiosos – parem de associar educação com professor dentro de sala de aula, parem de associar isso daí. Porque não tem como você ter qualidade em educação com professores três horários em sala de aula, certo ? Porque é isso... é assim que os professores multiplicam os 930: 930 de manhã, 930 à tarde, 930 à noite, pra poder sobreviver. Não é pra andar com bolsa de marca nem pra usar perfume francês. Certo ? É pra ter condição de pagar a alimentação dos seus filhos. É pra ter condição de pagar uma prestação de um carro, que muitas vezes eles compram pra poder se locomover mais rapidamente entre uma escola e outra e que eles precisam escolher o dia em que vão andar de carro porque não têm condição de comprar o combustível. Ta certo ? Então a realidade nossa, o cenário da educação no Rio Grande do Norte hoje é esse. E eu não me sinto constrangida em apresentar o meu contra-cheque, nem a aluno, nem a professor, nem a nenhum dos senhores aqui porque eu penso que o constrangimento deve vir de vocês. Sinto muito. Eu lamento. Mas deveriam todos estar contran... constrangidos. Entende ? Então assim: Entra Gover... Entra governo e sai governo, eu peço, desculpe mais uma vez, Bethânia, mas não tem novidade na sua fala. Sempre o que se solicita da gente é paciência, é tolerância, e eu tenho colegas que estão aguardando pacientemente há quinze anos, há vinte anos por uma promoção horizontal. Professores que morrem e não recebem uma promoção. Então eu quero pedir, à Secretária, em primeiro lugar, paciência também, porque nós não agüentamos mais esse discurso, não agüentamos. O que nós queremos é objetividade. Como é que é ? Queremos sair desse impasse ? Queremos. Mas como ? Sem nenhuma proposta, de mãos abanando ? Voltar mais uma vez desmoralizado pra sala de aula pro aluno dizer: “Professora, a gente ficou aqui sem ter aula e só isso ? Cês receberam 20 reais, 30 reais”, dão risada. Pedimos ainda, Secretária, respeito, pra que a Senhora não vá mais à mídia dizer assim: Pedimos flexibilidade, como se nós fôssemos os responsáveis pelo caos, que na verdade só se apresenta pra sociedade quando nós estamos em greve, mas que ta lá, todos os dias, dentro da sala de aula, dentro da escola, em todos os lugares. Certo ? Então respeito: Nãos e refira à nossa categoria dessa forma, não se refira. Nem se refira apenas como se fosse a direção do SINTE que ta querendo fazer essa greve. Não é não, é 90% da categoria. 90% da categoria nos... no estado inteiro, nos interiores, aqui na capital. Certo ? Pedimos aos Deputados apoio. Estejam mais presentes, participem ali, vão à nossa Assembléia, procurem ouvir esses trabalhadores, procurem saber a realidade. Certo ? Pedir à Promotoria que esteja... que esteja com a fiscalização efetiva, ao Ministério Público. Que não seja... não seja pra dizer “professor não pode comer desse cuscuz, não” porque é um cuscuz alegado que a gente come, o cuscuz da merenda, porque a promotoria ta pra lhe dizer que a merenda é do aluno, não é do professor. Certo ? É assim que funciona. Diga-se de passagem nós não temos recursos pra... pra... é estar nos alimentando diariamente fora de casa, não temos pra isso. Certo ? Então, são muitas questões mais complexas. Certo ? São muitas questões muito complexas que poderiam ser colocadas aqui, mas infelizmente o tempo é curto e eu gostaria de solicitar isso, em nome dos meus colegas que comem o cuscuz alegado, em nome dos meus colegas que pedem... pegam três ônibus pra chegar ao seu local de trabalho, em nome de Jéssica, que ta sem assistir aula nesse momento, mas que fica sem assistir aula por muitos outros motivos, por falta de professor, por falta de merenda. Certo ? É isso que eu quero dizer.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Martírio e Êxtase de Santa Teresa

Como nem só de Direito vive o operador do Direito, trago hoje um poema de Milton Rosendo, que interpretei numa das aulas de Voz e Dicção do meu curso de teatro. Trata-se de "Martírio e Êxtase de Santa Teresa". O poema faz alusão à escultura "Êxtase de Santa Teresa", de Gian Lorenzo Bernini, esculpida durante o período de 1645 a 1652, seguindo as tendências do estilo barroco. A imagem representa a experiência mística de Santa Teresa de Ávila, trespassada por uma seta de amor divino, atirada por um anjo. Atualmente, a escultura se encontra num nicho de mármore e bronze dourado, na Capela Cornaro, Igreja de Santa Maria della Vitoria, em Roma.





Tal qual retrata a imagem, o poema citado, transcrito abaixo, mostra que Santa Teresa, apesar da dor causada pela flecha, se mantém em estado de graça, de êxtase, porque aquilo representa seu encontro com o divino, com Deus, seu verdadeiro amor.

Martírio e Êxtase de Santa Teresa
Milton Rosendo

Ao que me busco, acho graça em estar perdida
E mui esvaída em contusões de lusco-fusco -
E frustro o anseio de vencer se me acho vencida
E aprisionada neste amor mui suave e brusco...,

Ao que de mim me alongo como que extraviada
(E qual não se me açoitasse o ser seu carmesim...),
Descubro-me a um sem-fim de dores agregada
E como se dor alguma houvesse em mim...

Tesouro encontro em mais me fazer exaurida
E amar qual morrera e não morresse o todo -
Que, em amar, morrendo, nunca se apaga a vida
Nem em morrer, amando, a alma afunda em lodo...

Bastante em não me agradar seja eu agradada
(Que, para si, sem erro, o perder-se é achado...),
Pois, neste mundo, o tudo se assemelha ao nada:
Mais folgue a alma, em amor, esperar seu amado!

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Caso Concreto: Prescrição Retroativa (ou O Tempo como Pena)

A persistência da Memória, de Salvador Dalí

Em dezembro de 2009, bem no comecinho da carreira (mal tinha completado um ano de advocacia), foi realizado um mutirão de júris pelo Poder Judiciário (na ocasião, eu até era entusiasta dessa prática; hoje já sou contrário, por causa da desorganização e por este tipo de iniciativa prezar por rapidez nos julgamentos, ao invés de qualidade). Como há uma deficiência de defensores públicos, a OAB convocou alguns advogados para atuar voluntariamente nestes júris. E lá fui eu. Cada advogado teria a colaboração de estudantes de faculdades locais, servindo como estagiários.

Um dos casos que peguei foi o de um homem de idade avançada (cerca de 60 anos quando do julgamento), acusado de ter assassinado um morador de rua em 1992. Ele alegou legítima defesa desde o início e não havia porque discordar da tese. Quando do crime, não havia qualquer indicação inicial de autoria, eis que ele se apresentou voluntariamente na delegacia para contar sua história. Além disso, não havia testemunhas. O que o levou a júri foi sua própria confissão.

Só um dos jurados entendeu que houve legítima defesa. Os demais acompanharam a promotoria, no sentido de que, se é que houve legítima defesa, houve excesso. Interessante é que houve verdadeira inversão do ônus da prova neste caso, porque o júri aceitou uma versão de que o réu não comprovou que houve legítima defesa. A acusação é que teria que provar que não houve. Enfim, é o famoso "in dubio pau no reu".

Interessante é que mesmo perdida a batalha, não significa que a guerra esteja perdida também. E eu diria que nem a batalha foi perdida. Apesar da condenação, o fato de ele ter passado todo o processo em liberdade e o quantum da pena aplicada (7 anos e seis meses) permitiriam a ele passar longe do regime fechado. Como aqui em Alagoas, a colônia agrícola São Leonardo, local de cumprimento de penas em regime semi-aberto, encontra-se desativada, o condenado cumpre a pena em casa, tendo que comparecer ao juízo mensalmente.

Porém, as estagiárias chegaram a uma conclusão que, pela quantidade de júris que realizei naquele dia, me fugiu: A prescrição reatroativa. Já havia passado mais de 12 (doze) anos, do recebimento da denúncia até a publicação da pronúncia (sequer houve publicação da pronúncia, então o prazo continuava a fluir). Como a pena era menor que 8 (oito) anos, o fato prescrevia retroativamente em 12 (doze) anos.

Disse a elas que teríamos que esperar 5 (cinco) dias, porque a alegação de prescrição retroativa exige que a sentença transite em julgado para a acusação primeiro. Como não tinha procuração nos autos, protocolei petição em nome próprio, explicando os motivos que me levavam a peticionar e salientando que prescrição era matéria conhecível de ofício. Transcrevo, abaixo, os argumento utilizados na petição, suprimindo, por motivos óbvios, o nome do réu:


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL





(...)

O réu foi condenado, pelo crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Na ocasião, apenas a defesa apelou da decisão.

Com a aplicação de pena in concreto, percebe-se que a punibilidade do réu encontra-se extinta, dada a ocorrência da chamada prescrição retroativa, prevista no art. 110 do CPB.

Mesmo que V. Exª não reconheça a capacidade postulatória deste advogado para realizar qualquer tipo de manifestação na presente causa, é medida de justiça que considere e analise o teor desta petição, haja vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. Ademais, o único propósito do requerente é contribuir com o judiciário alagoano, o mesmo motivo que o levou a participar dos mutirões, bem como a comoção pela situação do réu, um senhor humilde que há 17 (dezessete) anos vem respondendo a este processo, injustamente, na singela opinião deste advogado.

Pois bem, sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, dá-se a prescrição em 12 (doze) anos. A denúncia foi recebida em 22/03/93 (conforme anotação “recebo a denúncia”, na própria exordial acusatória, à fl. 02). A decisão de pronúncia foi prolatada em 18/02/2005 (fls. 86-90), sendo que não consta a data de sua publicação, apenas a da ciência do Ministério Público e do defensor público que assistiu o réu à época. Aquele manifestou sua ciência em 03/05/2005, enquanto este o fez em 19/05/2005 (ver fl 90). O réu foi intimado da sentença via carta precatória no dia 26 de abril de 2005 (fl. 93). Portanto, à ausência de publicação da sentença no DOE, a prescrição não foi interrompida. E mesmo que se considere como marco interruptivo a data da ciência do réu ou de seu defensor, já havia transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos do recebimento da denúncia.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a prolação da sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição, devendo a mesma ser publicada:

TENTATIVA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA. Considerando que o réu se encontrava completamente embriagado no momento do assédio à vítima, sendo que sequer chegou a se despir ou mesmo tirar as vestes da companheira, bem como que não apresentou sinais perceptíveis de excitação, verifica-se que restou muito longe da consumação do delito, o que autoriza a redução da sanção privativa de liberdade na fração máxima de 2/3. A par disso, tendo transcorrido prazo superior a quatro (4) ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, deve ser declarada a extinção da punibilidade do delito, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70025822826, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 10/09/2008)

Como a sentença condenatória foi proferida no dia 28/11, o prazo para interposição de recurso por parte da acusação, que é de 5 (cinco) dias, iniciou no dia 30/11, esgotando-se no dia 04/12, o que autoriza o reconhecimento da prescrição, mesmo havendo apelação por parte da defesa, já que tal reconhecimento extingue a punibilidade, beneficiando o réu.

Diante do exposto, requer que V. Exª, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia, publicação esta que não ocorreu, declare extinta a punibilidade do réu XXX (nome suprimido por questões éticas).

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Maceió, 07/12/2009

O Juiz da 8ª Vara Criminal, José Braga Neto, encaminhou os autos ao MP para ofertar parecer. Pasmem: O processo ficou mais de um ano com o promotor (talvez inconformado em ter que dar um parecer reconhecendo a prescrição). Demorou, mas saiu, em março deste ano, o tal parecer. E, no início deste mês de maio, o magistrado, reconhecendo a tese defensiva, extinguiu a punibilidade do réu.

O que me sensibilizou - e às estagiárias - na causa foi a idade avançada e a falta de condições financeiras do réu. Se ele cometeu um crime, o tempo foi o maior castigo, porque se responder a um processo já é uma punição, pela mácula que gera na pessoa, que se dirá no caso de processo que iniciou em 1992 e só agora chegou ao fim!!! Culpado ou não, ele cumpriu uma pena, embora a prisão tenha sido psicológica.

domingo, 24 de abril de 2011

Memórias de um Advogado Iniciante ensinando Direito (e direito) na PM/AL


Uma das minhas paixões sempre foi lecionar. Tanto que eu costumo dizer que sou mais professor do que advogado. A prática de advocacia é importantíssima para complementar a teoria de sala de aula. Em setembro do ano passado, iniciei o desafio de ensinar. Logo onde ? Na Polícia Militar do Estado de Alagoas, curso de formação de praças.

O que eu notei nesta turma nova é um perfil diferenciado dos mais antigos. A maioria dos atuais possui nível superior em andamento ou concluído. Mas o que leva, então, esse pessoal a entrar na carreira militar ? Vocação ? Não, é mais a necessidade mesmo. Não que a carreira militar seja um demérito, de forma alguma. Mas as humilhações a que os alunos são submetidos no curso, por alguns "oficiais superiores", são revoltantes. E desnecessárias: Em que isto forma o militar ? Só se for para que ele saia por aí batendo nas pessoas, como alguns antigos ainda fazem. Lembro que já ensinei uma turma de militares antigos e um deles me disse: "A gente é do tempo do pau de arara, professor". E eu respondi: "Vocês podem até ser do tempo do pau de arara, mas os tempos mudaram e vocês só vão perceber isto quando começarem a chover representações por abuso de autoridade". Qual a finalidade de "formar" alguém assim, além de sadismo ? Será que os oficiais o fazem para compensar algum tipo de impotência ? Não é por outro motivo que pesquisas recentes apontaram que a maioria dos agentes policiais não tem condições psicológicas de portar armas.

Há algumas semanas atrás, uma denúncia anônima sobre o tratamento dispensado aos alunos do curso de formação chegou à Comissão de Direito Humanos da OAB/AL. A notícia foi encaminhada ao Ministério Público. Por ser anônima, remeteram à própria Polícia Militar de Alagoas, para que instaure procedimento apuratório (só pode ser brincadeira...). Alguém imagina qual será o resultado deste procedimento ?

É sabido que dificilmente se mudam velhos hábitos, mas é possível conscientizar o novo. Foi essa a maior preocupação que eu tive ao ministrar as aulas. Ao invés de apenas jogar meia dúzia de teorias na mente dos alunos, sempre abordava algum tema que tivesse relação com a carreira deles: Excepcionalidade do uso de algemas, por exemplo, tópico que até abordei no blog. E todos estes temas remontavam a um só: Tratamento digno ao cidadão.

E na última terça feira (19), cerca de 500 (quinhentos) novos militares se graduaram. Destes, fui instrutor de duas turmas, cada uma com média de 35 (trinta e cinco) alunos. Grande emoção senti ao vê-los chegar ao final, apesar das dificuldades, recebendo o certificado das mãos de seus familiares. Ainda bem que os óculos escuros me socorrem nos momentos em que eu me emociono.

Nas últimas aulas, ao me despedir das turmas, sempre digo que se eles reclamam da velha estrutura militar, cabe a eles modificá-la, afinal de contas eles serão os próximos oficiais, e que realmente sejam superiores, em caráter; que o sofrimento até lapida a alma, mas não pode modificar a essência (é aquela frase sempre citada de Che Guevara: Tem que endurecer, mas sem perder a ternura, jamais); que saibam (e tendo sido meus alunos, eles sabem. Esta lição eu ensinei) que, na Administração Pública, o PODER está adstrito a um DEVER, o dever de bem servir a população que tanto espera deles.

Tenho profunda admiração pelos meus alunos da PM/AL... por enquanto, só admiração. Quero, futuramente, ter orgulho. Portanto, e eu sempre finalizo a minha matéria passando aos meus alunos um último dever de casa: Façam com que o professor se orgulhe de vocês.

Ai, gente, cadê meus óculos escuros ?