Em 2009, comecei a patrocinar a causa de uma pobre velhinha que mora, desde 1973, em uma casinha no interior. A casa era de propriedade do falecido sogro dela, que decidiu, naquela época, ir embora para o Rio de Janeiro com toda a família, deixando aqui apenas um dos filhos e a esposa e, como ele não tinha residência, deixou que ele ficasse morando naquela casa.
O sogro da autora faleceu em 1999; o marido, em 2002. A autora entrou com uma ação de usucapião em 2004. Os serviços do primeiro advogado da autora acabaram sendo contraproducentes. Além de não juntar documentos suficientes à inicial, primeira providência que eu tomei quando assumi o processo, havia, ainda, a suspeita de que ele teria formado um conluio com o advogado das partes contrárias. Isto porque o advogado dos réus tem umas casinhas de aluguel por trás da casa da autora. Ganhando a causa, ele compraria o imóvel dos herdeiros a preço de banana, derrubaria e construiria mais algumas casas. Eu amo o Direito, mas algumas pessoas que fazem parte do judiciário me enojam profundamente. Voltando aos fatos...
Confrontado o advogado pela autora, a respeito de sua malícia, este abandonou a causa em audiência de tentativa de conciliação. O juiz fixou o prazo de 10 (dez) dias para que a autora constituísse novo advogado. E é aí que eu entro na história.
A primeira providência foi juntar documentos que comprovasse os requisitos da usucapião, além de um rol de testemunhas, que não tinha sido juntado quando do oferecimento da inicial. Anexei contas de água e luz em nome da autora, recibos de reparos feitos no imóvel, fotografias da casa e um rol formado pelos mais respeitáveis e antigos cidadãos daquela cidade.
O advogado da parte contrária juntou rol de testemunhas, formado por moradores de suas casas de aluguel. Talvez tivessem ganho um abatimento para participar da audiência, não sei.
Designada a audiência de instrução e julgamento, por conta da meta 2 do judiciário, já que o processo é de 2004, percebi um certo compadrio entre o então juiz e o advogado. Este juiz foi aposentado compulsoriamente alguns meses depois, por conduta incompatível com a dignidade da magistratura (tem até notícia dele aqui no blog: Espancou a namorada e já havia ameaçado a ex companheira. Passou alguns dias preso, inclusive).
O que me estranhou foi o antes da audiência. O Juiz mandou a analista me chamar. Quando entrei na sala de audiência, o advogado da outra parte já estava lá dentro e o juiz me começou “a questão é essa, Dr: Ela mora no que é dos outros. Como é que nós vamos resolver isto ?”. Como eu abomino este tipo de coisa, respondi categoricamente: “Quem resolve é o Sr, que é juiz. Se eu não gostar, recorro. Agora a gente só vai conseguir resolver algo se começarmos logo esta audiência, que é a primeira da pauta e apesar de as partes estarem aqui, está atrasada em mais de meia hora”. A guerra tinha começado oficialmente. E eu já sabia que, em primeira instância, não seria satisfatório o resultado.
As testemunhas foram ouvidas e, de forma unânime, confirmaram as palavras da autora. A bem da verdade, nem o advogado da parte ré refutava o tempo e os demais requisitos. O que ele questionava era mera questão de Direito: A natureza da posse exercida pela autora. Ora ele afirmava que era detenção, ora que era posse precária. Sendo mera questão de Direito, o juiz podia julgar antecipadamente a lide, mas por algum motivo, houve a audiência. Tensa, por sinal.
A primeira coisa que eu questionei foi a apresentação intempestiva, pela parte contrária, de rol de testemunhas. O juiz não acatou o meu pleito, entendendo que o prazo era contado da juntada do AR aos autos, que quase sempre é feita às vésperas da audiência, e não da efetiva intimação do advogado. Óbvio que eu chiei: A juntada do AR aos autos é mero prazo cartorário. Os prazos para as partes fluem a partir de sua intimação, caso contrário qual seria o sentido de se apor a data de recebimento da intimação ?
Claro que, antevendo a interposição de agravo de instrumento, o advogado adversário desistiu de suas testemunhas, mormente porque elas não haviam comparecido. Ele chegou a propor que a autora pagasse a parte que cabia aos outros herdeiros. A mulher não tem um pau pra atirar no gato, vai pagar com o que ? Com a aposentadoria mínima que recebe ? Faça-me o favor!!!
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. Isto no final de 2009. O juiz passou as festas de fim de ano na cadeia, preso em flagrante batendo na namorada, foi solto e retornou às atividades. Saiu a sentença nos primeiros meses de 2011: Extinto o processo sem julgamento do mérito. Como assim ?
O magistrado entendeu, primeiro, que a ação não foi instruída com documentos indispensáveis: A planta baixa do imóvel, para comprovar suas dimensões, e certidão do cartório de registro de imóveis, dando conta de que era o único bem que a autora possuía. Além de tudo, afirmou inexistir animus domini, já que ela morava na casa com a permissão do sogro.
Não preciso nem dizer que eu recorri. Preparei a apelação. Primeiro, pedi a continuidade dos benefícios da justiça gratuita. Depois, aleguei que o juiz tinha errado grosseiramente, pois extinguiu o processo sem exame do mérito, mas adentrou no mérito ao afastar o animus domini, que é requisito da usucapião; ainda mencionei que, independentemente das dimensões do imóvel, a autora contava com mais de 40 (quarenta) anos na casa, portanto poderia usucapir qualquer que fosse a modalidade (porque é sabido que se o imóvel for de pequenas dimensões, como era o caso, o tempo de usucapião seria bem menor). Ademais, havia fotografias, que mostravam bem o tamanho daquela casa. O próprio senso comum mostra que as casas construídas naquele local são pequenas. A menos que o Juiz achasse que ela tinha uma casa gigantesca, semelhante à mansão que ele possui à beira mar. Ainda mencionei que o juiz havia distribuído mal o ônus da prova, pois quem tem maiores condições de trazer aos autos a planta baixa do imóvel é o proprietário, não o possuidor. Sobre a certidão de inexistência de outros bens imóveis, as provas testemunhais davam conta de que a autora sempre morou ali, não possuindo outra casa. Nem a parte ré contestava isto, pelo contrário: Afirmou na contestação que o sogro pediu ao filho que morasse naquela casa porque este não tinha residência na cidade. Portanto, aquela sentença não refletia a verdade dos autos; era sofismo puro. O juiz buscou argumentos para favorecer indevidamente o advogado da parte contrária, que era quem mais lucraria com aquela querela.
No mérito, reafirmei estarem presentes os requisitos da usucapião e aduzi ser perfeitamente possível a usucapião de herdeiro do bem (usucapião pro herege), como era o caso da apelante, herdeira do quinhão correspondente a seu marido, desde que comprovasse a posse exclusiva do bem, afastando os demais herdeiros. O que não era possível era somar a posse com a do autor da herança (composse). Se o sogro tivesse morado na casa junto com ela, aí não caberia a usucapião.
Em relação à arcaica regra de que a posse precária não induz à usucapião, ressaltei, citando julgados, que o fato de a posse iniciar com anuência não descaracteriza a usucapião, se os herdeiros nunca exerceram atos de controle sobre o bem nem cuidaram de reavê-lo, permitindo ao possuidor erigir todos os aspectos de sua vida nele.
"APELACAO CIVEL. USUCAPIAO EXTRAORDINARIO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. CABIMENTO. ANUENCIA. I - DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL SATISFATORIA A EXISTENCIA DA POSSE MANSA E PACIFICA POR MAIS DE VINTE ANOS, SEM OPOSICAO E COM ANIMUS DOMINI, A PROCEDENCIA DA ACAO DE USUCAPIAO SE IMPOE. II - O POSSUIDOR REVELA ANIMO DE DONO QUANDO SE COMPORTA PERANTE A COISA COM VONTADE APARENTE DE PROPRIETARIO, OU SEJA, QUANDO A EXPLORA COM EXCLUSIVIDADE E SEM SUBORDINACAO A ORDEM DE QUEM QUER QUE SEJA. AGINDO OS POSSUIDORES COMO SE FOSSEM LEGITIMOS DONOS DO TERRENO USUCAPIENDO, REVELAM O VERDADEIRO ANIMUS DOMINI E UMA VEZ ULTRAPASSADO O LAPSO LEGAL, GERA A PRESCRICAO AQUISITIVA DO DOMINIO, SE CONTRA TAL POSSE, EM MOMENTO ALGUM, ERGUEU-SE A OPOSICAO DO PROPRIETARIO. III - O FATO DA POSSE INICIAR-SE COM ANUENCIA NAO CARACTERIZA PRECARIEDADE DA POSSE REIVINDICADA, SE EVIDENCIADO ABANDONO POR PARTE DO PROPRIETARIO E SEUS HERDEIROS, QUE JAMAIS CUIDARAM EM REAVER O IMOVEL, ASSUMINDO O POSSUIDOR A FEICAO DE POSSE EM NOME PROPRIO. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ GO. Recurso: 57694-0/188 Apelação Cível. Comarca: Goiânia. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Beatriz Figueiredo Franco. Acórdão: 01/11/2001. Fonte: DJ 13676 DE 07/12/2001)
Apresentadas contra razões, os autos subiram para o TJ/AL. No início de maio, ocorreu o julgamento e eu decidi fazer a sustentação oral. Os argumentos técnicos eu já havia colocado no papel. O que eu precisava fazer os Desembargadores entenderem era a situação daquela senhora, que as frias páginas de um processo não conseguem retratar. E foi o que eu fiz.
A sessão da 1ª Câmara Cível foi presidida pelo Des. Tutmés Airan, meu ex-professor de História do Direito na UFAL, tendo como demais membros os Desembargadores Washington Luis e Ivan Vasconcelos Brito, juiz convocado e relator do processo.
Na sustentação, além de pincelar os argumentos técnicos, expliquei que havia uma diferença entre uma casa e um lar. Para os demais herdeiros, era só uma casa e, posteriormente, nem isso, pois seriam vendida e dividida. Para a apelante, era mais do que isto, era um lar. Cada parede daquele local contava uma história dela. Ali ela criou filhos, sobrinhos, netos. Ali ela foi feliz com o marido e, depois, chorou a morte dele. E era ali que ela iria morrer, se a justiça cometesse a injustiça de tirá-la daquela casinha da rua da ponte, para mandá-la para debaixo da ponte. Eu confesso que tive que encerrar as falas antes do prazo regimental de 15 (quinze) minutos, porque eu estava muito emocionado. Tanto que eu mesmo não segurei o choro.
O Relator, numa atitude inédita, mudou o voto, e disse “Eu estava com o voto pronto, pela improcedência do recurso, mas os argumentos expostos pela defesa, de mitigação da regra da posse precária, que o fato de iniciar com consentimento, não a torna precária para sempre, me convenceram do Direito que assiste à apelante. Ademais, é preciso ver o processo como mero instrumento de realização do Direito, que já existe. Eu nunca mudei uma decisão minha, mas ainda bem que existe uma primeira vez para tudo. Eu dou provimento à apelação”.
O Desembargador Washington Luís votou, se pronunciando da seguinte forma: “Ainda bem que V. Exª mudou o voto, numa atitude corajosa, porque enquanto eu ouvia a sustentação bem feita pelo jovem advogado, lia o voto ao mesmo tempo e estava agoniado. Aquele bem representa a dignidade da apelante, uma senhora de idade avançada. Eu acompanho V. Exª, pelo provimento da apelação”.
O Presidente, Des. Tutmés Airan, concluiu: “Para V. Exªs verem a importância de o advogado vir aqui e fazer a sustentação oral. O relator tinha o voto pronto, e ele ia negar provimento, numa situação que nos parecia bastante corriqueira. Mas aí vem o advogado, faz uma belíssima sustentação oral e nos mostra uma verdade que, até então, o papel não mostrava, estava escondida. Parabenizo ao advogado e digo: O que você fez hoje aqui não é fácil. Também dou provimento à apelação”.
Isto mostra que o advogado não pode esmorecer: Uma sentença de primeiro grau desfavorável pode ser vista como um desestímulo ou como um estímulo para recomeçar uma outra batalha, ainda mais se a causa é nobre. E, convenhamos, o gosto da vitória, nestas circunstâncias, é melhor ainda. Minha consciência já estava tranqüila em fazer o melhor possível, mas com o resultado, em saber que ninguém mais pode perturbar aquela senhora, que ela terá paz em sua velhice, fico imensamente satisfeito e certo de que, se escolhi ser advogado, este foi o motivo principal.
Segue, abaixo, o inteiro teor do acórdão:
1ª Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS 1ª CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos Conferidos na 15ª Sessão Ordinária de 11-05-2011. (Art.506, inciso III, do CPC).
EMENTA: ACÓRDÃO N º 1.0382/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO. ART.1238 DO CÓDIGO DE 2002. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. Em sendo, a Apelante, beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o alvará de fl.33, dispensa-se o pagamento do preparo, conforme a orientação do artigo 511, §2º, do CPC;
2. A possibilidade jurídica do pedido deve ser compreendida de maneira que a pretensão da parte não seja vedada, em tese, no ordenamento, o que não se verifica no caso em apreço;
3. Ao ter permanecido na posse do imóvel por mais de trinta anos, é notório que preencheu o requisito do lapso temporal exigido pelo artigo 1238 do Código Civil, para consumar a prescrição aquisitiva;
4. Apesar do convite para residir junto ao sogro, o decurso temporal, sem qualquer reivindicação, remete-nos à conclusão de que esta inatividade do direito de propriedade conduziu a Recorrente a um estado de confiança de que tal direito não seria mais exercido, tendo-se de preservar a legítima expectativa da parte. Dessarte, estar-se-ia observando o princípio da vedação ao abuso de direito, previsto em nosso Código Civil;
5. Recurso conhecido a que se dá provimento. Unanimidade.
Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Uma análise crítica do art. 1208, do Código Civil não pode escapar de uma visão sistemática do ordenamento jurídico. Dentre as modalidades de abuso do direito temos a supressio verwirkung como consequência do exercício de um direito subjetivo após um longo prazo de inatividade e retardamento por parte de seu titular. Caso o exercício tardio da pretensão ocorra em um momento em que já havia um sentimento de confiança por parte daquele que acreditou no não-exercício daquele direito, a sua legítima expectativa deverá ser preservada.Trata-se do princípio da vedação ao abuso do direito (art.187 do CC), que tangencia a tutela do princípio da boa-fé objetiva, impedindo o inadmissível exercício de direitos. Assim, deve o magistrado na ponderação de cada caso concreto observar se a prolongada tolerância do possuidor incutiu na contraparte a sensação de confiança quanto a uma provável atitude de abandono do bem. Não existe qualquer pacificação social ou segurança jurídica em uma situação de tolerância que se prolongue indefinidamente (FARIAS, Cristiano Chaves de.Direitos Reais.6. ed.Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.p.77/78) (grifou-se). REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA. A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra. O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.7-STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 174108/SP. RECURSO ESPECIAL 1998/0033247-2. Relator: Ministro BARROS MONTEIRO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 15/09/2005) (grifou-se). CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas. Maceió, 2 de maio de 2011. Des.Tutmés Airan de Albuquerque Melo Presidente. Juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator.
Porém...
Não satisfeito com a decisão, o advogado da parte contrário apresentou embargos de declaração. Como não há qualquer omissão, obscuridade, ambigüidade ou erro material na decisão e considerando que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória, os embargos foram conhecidos e, à unanimidade, julgados improcedentes.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 1-0793/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. A pretexto de apontar omissão no julgado, os Embargantes pretendem, com a oposição do presente recurso, ver examinada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, no sentido de que seja afastado o animus domini, impossibilitando o reconhecimento do usucapião; 3.Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando ausentes os vícios elencados no art.535 do Código de Processo Civil.É de clara observância que a questão relativa ao animus domini fora minuciosamente apreciada no retromencionado Acórdão, não havendo ponto omisso nesse aspecto, consequentemente restando desnecessária nova revisão do mérito; 4.Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Recurso Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 5.Precedentes desta Corte e do STJ; 6.Recurso conhecido.Rejeitado.Unanimidade.
E, na data em que publico esta postagem, elaborada desde o julgamento, em maio, a decisão transita em julgado. Finalmente, aquela velhinha poderá chamar de seu aquele lar que já era dela, pois neste caso Direito e justiça se alinharam.