sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STF Permite Sátiras com Candidatos

Piada é eleger personagens que não trazem qualquer proposta concreta e fazem do horário eleitoral um palco para palhaçadas

O STF referendou, ontem, por 6 (seis) votos a 3 (três), a suspensão do inciso II do art. 45 da lei 9.504/97, que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação". O Relator, Min. Carlos Ayres de Britto, já havia concedido liminar, no final da última semana, em ação proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), suspendendo os efeitos da citada norma. Segundo o Ministro, o artigo cria censura prévia contra programas humorísticos de rádio e televisão.

A votação pelo pleno, que deveria ter ocorrido no dia anterior, foi adiada, por causa da chegada do Presidente da Colômbia, para que os Ministros pudessem xumbet... digo, recepcioná-lo.

Seguiram o relator os Ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello votaram por manter a validade do artigo, mas fazendo a ressalva de que ele não poderia ser aplicado às sátiras e aos programas jornalísticos ou de humor.

Outra parte do artigo 45, que define o que é trucagem e montagem, também foi suspensa, no que os Ministros consideraram um "arrastamento" da decisão.

O Supremo também decidiu pela suspensão de parte do inciso III do mesmo artigo 45, que proibia as empresas de rádio e TV de "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". De acordo com o Tribunal, se mantida esta regra, as emissoras ficariam impossibilitadas de realizar, por exemplo, comentários opinativos de seus colunistas políticos.

Continua proibida a veiculação de "propaganda política" por empresas de rádio e televisão.

O mérito da ação ainda será julgado, mas pelo teor dos votos, os Ministros, em sua maioria, já adiantaram que consideram inconstitucionais os dispositivos suspensos.

Acertada a decisão do STF. Os próprios candidatos fazem questão de transformar o guia eleitoral em um circo, tanto que a maior parte das pessoas assiste não como forma de avaliar propostas, que muitas vezes não existem, e sim como forma de entreternimento barato. Então, se eles mesmos se transformam em caricaturas, por que impedir os programas de humor de, em sua forma crítica, ácida, passarem a sua mensagem ? Se pensarmos em crime contra a honra, por exemplo, ele não se caracteriza se as "ofensas" forem ditas em "animos jocandi", em tom de piada. Getúlio Vargas, em pleno período da Revolução, quando já era considerado um ditador, permitia a circulação de charges relacionadas a ele. Se naquela época se permitia, imaginem agora que temos uma Constituição cidadã ?

Casseta e Planeta, CQC e outros, mal posso esperar...

Nenhum comentário:

Postar um comentário