sexta-feira, 11 de março de 2011

As Execuções eternas e o (des)afogamento do Judiciário


Deve ser muito maçante trabalhar em uma vara de execuções fiscais. Sei lá, dá a impressão que o trabalho é um tanto mecânico, sem muitas novidades - Experiência de quem já estagiou numa autarquia federal e os processos de execução eram basicamente a mesma coisa: Uma caça a um tesouro, no mais das vezes inexistente. Quase sempre era um mesmo tipo de petição para todos os processos - . Sem contar que a maioria das varas se encontra abarrotada de processos de execução (fiscal, de título extrajudicial, ou mesmo de título judicial, da época em que a execução era uma ação apartada do processo de conhecimento) em que se esgotaram todas as diligências possíveis e imagináveis. E aí, o que é que a parte exeqüente faz ? Inúmeros pedidos de suspensão. Mal acaba o prazo da suspensão, já vem outro pedido. E o processo vai adormecendo nas prateleiras dos cartórios.

O que fazer, então, quando já se fez a verificação de contas bancárias em nome do executado, já se oficiou ao DETRAN, cartórios de registros de imóveis e o diabo a quatro ? A sugestão está na decisão de processo que patrocinei, representando a parte executada. E aí, caros leitores, é preciso diferençar aquele que ‘não quer pagar’ do que ‘não pode pagar’. A segunda hipótese é a do cliente em questão.

Vejamos o teor da decisão que enterrou esse processo:

“Cuida-se de processo de execução que vem se arrastando setembro de 2007 na busca de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito exeqüendo, sem qualquer êxito. Neste período, foi, inclusive, deferida e renovada, de ofício, ordem de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras visando a satisfação do credor, sem qualquer sucesso. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, indefiro o pedido de concessão de novo prazo de suspensão e determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação do endereço do executado e/ou de localização de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados*, via BACENJUD.”

* Os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD, a que se refere a decisão, correspondem a R$ 0,38 (trinta e oito centavos).

Já era...

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