segunda-feira, 19 de julho de 2010

Caso Concreto: Encerramento de Conta Bancária, Negativação Indevida e Dano Moral


Fui contratado para ingressar com a ação a seguir comentada em outubro do ano passado. O caso: A cliente solicitou, formalmente (ainda bem), o encerramento de sua conta bancária em 2007. Entretanto, a conta permaneceu ativa, recebendo encargos e taxas bancárias. Em 2009, a cliente foi surpreendida com notificação do SPC, de que seu nome havia sido negativado. Entrei com ação de indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, no 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. A liminar foi concedida, com um certo atraso (um mês, mais ou menos, mesmo assim, depois de eu ter telefonado umas duas vezes para o Juizado), determinando ao Banco a retirada do nome da autora do SPC, sob pena de multa diária. Pois bem, como a pauta de audiências daquele Juizado é extensa (a maior dentre todos os juizados), a audiência de tentativa de conciliação foi designada somente para o início de março deste ano. Lembro-me bem que, nesta ocasião, eu não estava nos meus melhores dias; algo terrível havia acontecido e eu estava com o emocional abalado. Mas o advogado - e fica aqui o conselho aos colegas - não pode levar tais problemas para o campo profissional, por mais abalado que esteja. No dia da citada audiência, eu pus a minha melhor máscara.

Surpreendentemente, os representantes do Banco faltaram à audiência, apesar de intimados, ficando caracterizada a revelia. Diante das provas juntadas com a inicial, que atendiam ao requisito da verossimilhança, tanto que concedida a liminar pleiteada, a ação foi julgada procedente. A sentença foi prolatada em junho deste ano. Nela, a magistrada sentenciante entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço:

"Assim, mesmo se a demandante não tivesse requerido o cancelamento da conta, após seis meses de inatividade, mostra-se descabida a cobrança de taxa de manutenção da conta, bem como as taxas de serviços associados a essa."

Sobre a ocorrência de Dano Moral, a Juíza do 9º JECCrim assim se pronunciou:

"Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a ocorrência destes diante da repercussão na órbita íntima da consumidora, da conduta ilegal do demandado, uma vez que, em virtude da má prestação do seu serviço, aquela foi surpreendida com a negativação de seu nome juntos aos cadastros do Serasa."

Na parte dispositiva da sentença, o Banco foi condenado a pagar, a título de indenização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com juros legais desde a citação. Também foi declarada a inexistência do débito atribuído à demandante.

O Banco ainda pode recorrer (e eu quero mais é que recorra, porque em sede de Juizado Especial, se admite honorário de sucumbênmcia em 2º grau... hehehe).

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