terça-feira, 10 de maio de 2011

Martírio e Êxtase de Santa Teresa

Como nem só de Direito vive o operador do Direito, trago hoje um poema de Milton Rosendo, que interpretei numa das aulas de Voz e Dicção do meu curso de teatro. Trata-se de "Martírio e Êxtase de Santa Teresa". O poema faz alusão à escultura "Êxtase de Santa Teresa", de Gian Lorenzo Bernini, esculpida durante o período de 1645 a 1652, seguindo as tendências do estilo barroco. A imagem representa a experiência mística de Santa Teresa de Ávila, trespassada por uma seta de amor divino, atirada por um anjo. Atualmente, a escultura se encontra num nicho de mármore e bronze dourado, na Capela Cornaro, Igreja de Santa Maria della Vitoria, em Roma.





Tal qual retrata a imagem, o poema citado, transcrito abaixo, mostra que Santa Teresa, apesar da dor causada pela flecha, se mantém em estado de graça, de êxtase, porque aquilo representa seu encontro com o divino, com Deus, seu verdadeiro amor.

Martírio e Êxtase de Santa Teresa
Milton Rosendo

Ao que me busco, acho graça em estar perdida
E mui esvaída em contusões de lusco-fusco -
E frustro o anseio de vencer se me acho vencida
E aprisionada neste amor mui suave e brusco...,

Ao que de mim me alongo como que extraviada
(E qual não se me açoitasse o ser seu carmesim...),
Descubro-me a um sem-fim de dores agregada
E como se dor alguma houvesse em mim...

Tesouro encontro em mais me fazer exaurida
E amar qual morrera e não morresse o todo -
Que, em amar, morrendo, nunca se apaga a vida
Nem em morrer, amando, a alma afunda em lodo...

Bastante em não me agradar seja eu agradada
(Que, para si, sem erro, o perder-se é achado...),
Pois, neste mundo, o tudo se assemelha ao nada:
Mais folgue a alma, em amor, esperar seu amado!

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Caso Concreto: Prescrição Retroativa (ou O Tempo como Pena)

A persistência da Memória, de Salvador Dalí

Em dezembro de 2009, bem no comecinho da carreira (mal tinha completado um ano de advocacia), foi realizado um mutirão de júris pelo Poder Judiciário (na ocasião, eu até era entusiasta dessa prática; hoje já sou contrário, por causa da desorganização e por este tipo de iniciativa prezar por rapidez nos julgamentos, ao invés de qualidade). Como há uma deficiência de defensores públicos, a OAB convocou alguns advogados para atuar voluntariamente nestes júris. E lá fui eu. Cada advogado teria a colaboração de estudantes de faculdades locais, servindo como estagiários.

Um dos casos que peguei foi o de um homem de idade avançada (cerca de 60 anos quando do julgamento), acusado de ter assassinado um morador de rua em 1992. Ele alegou legítima defesa desde o início e não havia porque discordar da tese. Quando do crime, não havia qualquer indicação inicial de autoria, eis que ele se apresentou voluntariamente na delegacia para contar sua história. Além disso, não havia testemunhas. O que o levou a júri foi sua própria confissão.

Só um dos jurados entendeu que houve legítima defesa. Os demais acompanharam a promotoria, no sentido de que, se é que houve legítima defesa, houve excesso. Interessante é que houve verdadeira inversão do ônus da prova neste caso, porque o júri aceitou uma versão de que o réu não comprovou que houve legítima defesa. A acusação é que teria que provar que não houve. Enfim, é o famoso "in dubio pau no reu".

Interessante é que mesmo perdida a batalha, não significa que a guerra esteja perdida também. E eu diria que nem a batalha foi perdida. Apesar da condenação, o fato de ele ter passado todo o processo em liberdade e o quantum da pena aplicada (7 anos e seis meses) permitiriam a ele passar longe do regime fechado. Como aqui em Alagoas, a colônia agrícola São Leonardo, local de cumprimento de penas em regime semi-aberto, encontra-se desativada, o condenado cumpre a pena em casa, tendo que comparecer ao juízo mensalmente.

Porém, as estagiárias chegaram a uma conclusão que, pela quantidade de júris que realizei naquele dia, me fugiu: A prescrição reatroativa. Já havia passado mais de 12 (doze) anos, do recebimento da denúncia até a publicação da pronúncia (sequer houve publicação da pronúncia, então o prazo continuava a fluir). Como a pena era menor que 8 (oito) anos, o fato prescrevia retroativamente em 12 (doze) anos.

Disse a elas que teríamos que esperar 5 (cinco) dias, porque a alegação de prescrição retroativa exige que a sentença transite em julgado para a acusação primeiro. Como não tinha procuração nos autos, protocolei petição em nome próprio, explicando os motivos que me levavam a peticionar e salientando que prescrição era matéria conhecível de ofício. Transcrevo, abaixo, os argumento utilizados na petição, suprimindo, por motivos óbvios, o nome do réu:


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL





(...)

O réu foi condenado, pelo crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Na ocasião, apenas a defesa apelou da decisão.

Com a aplicação de pena in concreto, percebe-se que a punibilidade do réu encontra-se extinta, dada a ocorrência da chamada prescrição retroativa, prevista no art. 110 do CPB.

Mesmo que V. Exª não reconheça a capacidade postulatória deste advogado para realizar qualquer tipo de manifestação na presente causa, é medida de justiça que considere e analise o teor desta petição, haja vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. Ademais, o único propósito do requerente é contribuir com o judiciário alagoano, o mesmo motivo que o levou a participar dos mutirões, bem como a comoção pela situação do réu, um senhor humilde que há 17 (dezessete) anos vem respondendo a este processo, injustamente, na singela opinião deste advogado.

Pois bem, sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, dá-se a prescrição em 12 (doze) anos. A denúncia foi recebida em 22/03/93 (conforme anotação “recebo a denúncia”, na própria exordial acusatória, à fl. 02). A decisão de pronúncia foi prolatada em 18/02/2005 (fls. 86-90), sendo que não consta a data de sua publicação, apenas a da ciência do Ministério Público e do defensor público que assistiu o réu à época. Aquele manifestou sua ciência em 03/05/2005, enquanto este o fez em 19/05/2005 (ver fl 90). O réu foi intimado da sentença via carta precatória no dia 26 de abril de 2005 (fl. 93). Portanto, à ausência de publicação da sentença no DOE, a prescrição não foi interrompida. E mesmo que se considere como marco interruptivo a data da ciência do réu ou de seu defensor, já havia transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos do recebimento da denúncia.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a prolação da sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição, devendo a mesma ser publicada:

TENTATIVA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA. Considerando que o réu se encontrava completamente embriagado no momento do assédio à vítima, sendo que sequer chegou a se despir ou mesmo tirar as vestes da companheira, bem como que não apresentou sinais perceptíveis de excitação, verifica-se que restou muito longe da consumação do delito, o que autoriza a redução da sanção privativa de liberdade na fração máxima de 2/3. A par disso, tendo transcorrido prazo superior a quatro (4) ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, deve ser declarada a extinção da punibilidade do delito, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70025822826, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 10/09/2008)

Como a sentença condenatória foi proferida no dia 28/11, o prazo para interposição de recurso por parte da acusação, que é de 5 (cinco) dias, iniciou no dia 30/11, esgotando-se no dia 04/12, o que autoriza o reconhecimento da prescrição, mesmo havendo apelação por parte da defesa, já que tal reconhecimento extingue a punibilidade, beneficiando o réu.

Diante do exposto, requer que V. Exª, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia, publicação esta que não ocorreu, declare extinta a punibilidade do réu XXX (nome suprimido por questões éticas).

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Maceió, 07/12/2009

O Juiz da 8ª Vara Criminal, José Braga Neto, encaminhou os autos ao MP para ofertar parecer. Pasmem: O processo ficou mais de um ano com o promotor (talvez inconformado em ter que dar um parecer reconhecendo a prescrição). Demorou, mas saiu, em março deste ano, o tal parecer. E, no início deste mês de maio, o magistrado, reconhecendo a tese defensiva, extinguiu a punibilidade do réu.

O que me sensibilizou - e às estagiárias - na causa foi a idade avançada e a falta de condições financeiras do réu. Se ele cometeu um crime, o tempo foi o maior castigo, porque se responder a um processo já é uma punição, pela mácula que gera na pessoa, que se dirá no caso de processo que iniciou em 1992 e só agora chegou ao fim!!! Culpado ou não, ele cumpriu uma pena, embora a prisão tenha sido psicológica.

domingo, 24 de abril de 2011

Memórias de um Advogado Iniciante ensinando Direito (e direito) na PM/AL


Uma das minhas paixões sempre foi lecionar. Tanto que eu costumo dizer que sou mais professor do que advogado. A prática de advocacia é importantíssima para complementar a teoria de sala de aula. Em setembro do ano passado, iniciei o desafio de ensinar. Logo onde ? Na Polícia Militar do Estado de Alagoas, curso de formação de praças.

O que eu notei nesta turma nova é um perfil diferenciado dos mais antigos. A maioria dos atuais possui nível superior em andamento ou concluído. Mas o que leva, então, esse pessoal a entrar na carreira militar ? Vocação ? Não, é mais a necessidade mesmo. Não que a carreira militar seja um demérito, de forma alguma. Mas as humilhações a que os alunos são submetidos no curso, por alguns "oficiais superiores", são revoltantes. E desnecessárias: Em que isto forma o militar ? Só se for para que ele saia por aí batendo nas pessoas, como alguns antigos ainda fazem. Lembro que já ensinei uma turma de militares antigos e um deles me disse: "A gente é do tempo do pau de arara, professor". E eu respondi: "Vocês podem até ser do tempo do pau de arara, mas os tempos mudaram e vocês só vão perceber isto quando começarem a chover representações por abuso de autoridade". Qual a finalidade de "formar" alguém assim, além de sadismo ? Será que os oficiais o fazem para compensar algum tipo de impotência ? Não é por outro motivo que pesquisas recentes apontaram que a maioria dos agentes policiais não tem condições psicológicas de portar armas.

Há algumas semanas atrás, uma denúncia anônima sobre o tratamento dispensado aos alunos do curso de formação chegou à Comissão de Direito Humanos da OAB/AL. A notícia foi encaminhada ao Ministério Público. Por ser anônima, remeteram à própria Polícia Militar de Alagoas, para que instaure procedimento apuratório (só pode ser brincadeira...). Alguém imagina qual será o resultado deste procedimento ?

É sabido que dificilmente se mudam velhos hábitos, mas é possível conscientizar o novo. Foi essa a maior preocupação que eu tive ao ministrar as aulas. Ao invés de apenas jogar meia dúzia de teorias na mente dos alunos, sempre abordava algum tema que tivesse relação com a carreira deles: Excepcionalidade do uso de algemas, por exemplo, tópico que até abordei no blog. E todos estes temas remontavam a um só: Tratamento digno ao cidadão.

E na última terça feira (19), cerca de 500 (quinhentos) novos militares se graduaram. Destes, fui instrutor de duas turmas, cada uma com média de 35 (trinta e cinco) alunos. Grande emoção senti ao vê-los chegar ao final, apesar das dificuldades, recebendo o certificado das mãos de seus familiares. Ainda bem que os óculos escuros me socorrem nos momentos em que eu me emociono.

Nas últimas aulas, ao me despedir das turmas, sempre digo que se eles reclamam da velha estrutura militar, cabe a eles modificá-la, afinal de contas eles serão os próximos oficiais, e que realmente sejam superiores, em caráter; que o sofrimento até lapida a alma, mas não pode modificar a essência (é aquela frase sempre citada de Che Guevara: Tem que endurecer, mas sem perder a ternura, jamais); que saibam (e tendo sido meus alunos, eles sabem. Esta lição eu ensinei) que, na Administração Pública, o PODER está adstrito a um DEVER, o dever de bem servir a população que tanto espera deles.

Tenho profunda admiração pelos meus alunos da PM/AL... por enquanto, só admiração. Quero, futuramente, ter orgulho. Portanto, e eu sempre finalizo a minha matéria passando aos meus alunos um último dever de casa: Façam com que o professor se orgulhe de vocês.

Ai, gente, cadê meus óculos escuros ?

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Os Pais do "Monstro"


Muito se falou no massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo. Um ex aluno da escola, Wellington Menezes de Oliveira, entrou numa sala de aula e disparou contra estudantes.

Longe de fazer pouco caso da dor das famílias enlutadas, até porque a mídia explorou a questão o quanto pode, não se falou muito do atirador, a não ser para taxá-lo de “monstro” e outros adjetivos típicos do senso comum.

Também não digo, com isto, que o que ele fez não foi errado. Foi... e muito. O grande problema é que a culpa não foi apenas de Wellington. Quem criou o “monstro” ?

Antes de iniciar, vejamos declarações do atirador, extraídas de vídeo por ele gravado e divulgado pela Polícia:

"A maioria das pessoas me desrespeitam, acham que sou um idiota, se aproveitam da minha bondade, me julgam antecipadamente, são falsas (incompreensível). Descobrirão quem sou da maneira mais radical. Uma ação que farei pelos meus semelhantes, que são humilhados, agredidos, desrespeitados em vários locais, principalmente em escolas e colégios, pelo fato de serem diferentes, de não fazerem parte do grupo dos infieis, dos desleais, dos falsos, dos corruptos, dos maus. São humilhados por serem bons"

A frase de Wellington não justifica o crime, mas explica muita coisa. Pior: Mostra que a sociedade está fabricando suas próprias “bombas-relógio”, com esta eterna (e execrável) mania de desprezo ao diferente.

A Teoria da Etiquetação (labelling approach) nos mostra isto: As pessoas são estigmatizadas a tal ponto que acabam adotando a etiqueta, devolvendo à sociedade aquilo que dela receberam. Exemplos disso são os velhos ditos que dizem que: Pobre nasceu para ser bandido, negro correndo é ladrão.

E estas práticas são passadas desde cedo, de geração para geração. Crianças podem ser muito cruéis. É um clichê de filmes hollywoodianos. Nada mais verdadeiro. Isto porque crianças aprendem a cultura do desrespeito por imitação inicialmente, quando os pais fazem comentários grosseiros em casa sobre pessoas obesas, negros, gays, e aplicam em seu microsistema: A escola.

Quando se fala em distribuir kits anti homofobia nas escolas, ainda surgem uma série de fundamentalistas, dizendo que são para fazer apologia à homossexualidade. Materiais como este servem para fomentar uma cultura de respeito, nada mais.

O Brasil não atentou para isto quando ocorreram os primeiros ataques nos Estados Unidos. Claro, não foi aqui. Pra que ? Típico do brasileiro esperar a dor chegar para procurar o médico. Prevenção passa longe daqui, sem dar tchauzinho. E agora se fala em aumentar a segurança nas escolas: Tá, e o que impediria os nossos futuros “monstros” de atirarem em crianças na saída das aulas ? “Foi só uma fatalidade”, disse o Secretário de Educação do Rio de Janeiro, no que foi seguido pelo Ministro Haddad. Claro, uma fatalidade. Quando não se consegue ou não se quer (como é o caso) explicar as causas para um acontecimento, diz-se que foi uma fatalidade.

Fatalidade é que não se tenha pensado que mais cedo ou mais tarde algo assim iria acontecer. Fatalidade é saber que daqui a algumas semanas, o caso cairá no esquecimento e não se tomará qualquer medida de conscientização dos nossos jovens. Fatalidade é ter a certeza de que diversos outros “monstros” estão sendo fabricados, para as próximas capas de jornais e noticiários. Nós somos os pais dos “monstros”, portanto quem pariu Mateus que o embale.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Caso concreto: Reexame não é aula ou a (dis)função de um (in)certo laudo pericial


Ingressei com cautelar preparatória em matéria criminal, com vistas a obter a exumação do cadáver de uma parente do autor, uma vez que as circunstâncias da morte eram suspeitas. O exame cadavérico apontava "choque hipovolêmico causado por hemorragia digestiva alta devido à gastrite erosiva hemorrágica difusa" (cuma ?). Ao questionar a médica subscritora do óbito sobre o que seria aquilo, obteve a vaga explicação de que a falecida tinha "um buraco no estômago". O problema é que a falecida nunca apresentou problemas gástricos, causando dúvidas sobre a real causa mortis. Aliada a outras circunstâncias, havia a possibilidade de se estar diante de um homicídio.

Antes de ingressar, lembro-me bem que alguns colegas diziam que seria muito difícil obter decisão favorável, uma vez que os juízes consideram a exumação (desenterramento do cadáver) uma medida extrema.

E não é que a medida foi deferida antecipadamente ?

O Juiz considerou o seguinte:

"São três, portanto, os requisitos legais para a produção antecipada de provas no âmbvito criminal: Necessidade, adequação e proporcionalidade (...) No caso em testilha, o autor pretende que seja reexaminada a causa mortis de sua tia, alegando que, embora conste na declaração de óbito, como tal,  choque hipovolêmico causado por hemorragia digestiva alta devido à gastrite erosiva hemorrágica difusa, não entende o porquê dessa hemorragia, trazendo à baila circunstâncias das quais se infere a possibilidade de a morte de sua tia não ter decorrido de causas naturais, e sim de eventual homicídio. A dúvida, na hipótese apresentada, somente há de ser dirimida através da exumação do cadáver e da necropsia. Por se tratar de suspeita da prática do crime de homicídio, infração sujeita a ação penal pública incondicionada, afigura-se, de igual modo, proporcional e adequada a diligência para produzir o resultado pretendido, qual seja, o esclarecimento das circunstâncias em que se deu a morte da vítima - comprovadamente tia do autor"

Enfim, foi determinada a exumação, mas o Perito (que foi meu professor de medicina legal na Universidade. Péssimo professor, por sinal)  não cumpriu a decisão judicial, que ordenava um reexame no cadáver. Ao saber que havia um atestado de óbito, se contentou em saber de seu teor e explicar ao autor do que se tratava aquele termo técnico contido no exame, elaborando um documento que denominou de auto de exumação. 

Com a juntada do citado documento, foram dadas vistas ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Atônito com o conteúdo do "auto de exumação", elaborei e protocolei a seguinte Petição:

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL





XXX, devidamente qualificado nos autos, vem, perante V. Exª, por meio de seu advogado, manifestar-se nos termos seguintes:

Pela leitura do documento de fls. 29-30, percebe-se que a decisão não foi cumprida.

Isto porque consta, no auto de exumação, que após o autor ter informado ao perito que a falecida, antes do sepultamento, foi encaminhada ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), a exumação foi suspensa preliminarmente, tendo o perito signatário, o autor desta ação e o auxiliar de necropsia se dirigido ao SVO. Chegando lá, teriam sido informados que o laudo subscrito pela médica XXX, datado de novembro do ano passado, apontou a causa mortis como Choque hipovolêmico causado por hemorragia digestiva alta devido à gastrite erosiva hemorrágica difusa. A seguir, o auto de exumação traz a informação que “diante destes elementos, o perito fez uma explanação da fisiopatologia da morte e o Sr. XXX pode então entender o motivo da real causa da morte”. Não consta, no auto, se foi realmente feito o reexame após a verificação do primeiro laudo, tanto que não se descreve a realização de qualquer procedimento posterior.

Assim, a impressão que se instala, pela leitura do auto, é que o reexame não foi feito. Ao que parece, o perito se contentou em procurar saber da informação contida no primeiro laudo, informação esta que já constava da decisão, e passou a explicar ao autor o que significava toda aquela parafernália técnica. Ocorre que a decisão não requisitou do perito uma explicação ou aula sobre o que é choque hipovolêmico, e sim um reexame cadavérico, uma vez que, diante das circunstâncias fáticas apontadas na inicial, havia dúvida quanto a real causa mortis. Entretanto, a preocupação maior do perito foi a de justificar o primeiro laudo, do qual já se conhecia o teor, ao invés de proceder a novo exame.

Ademais, chega a ser forçado chamar o documento de auto de exumação, vez que ele não contém os elementos que deveria. O que se tem é meia dúzia de citações de compêndios de medicina legal. A peculiaridade de um exame pericial é a descrição técnica daquilo que se pede, não a simples citação de literatura específica, e o perito signatário deveria saber disto, já que é professor da cadeira de Medicina Legal da Universidade Federal de Alagoas. Genival Veloso de França, tão citado no documento, mostra como deve ser feita a necropsia pós exumação e o que deve conter o respectivo laudo:

Depois de exumado o cadáver – ou o que resta dele -, procede-se ao exame com a mesma técnica do exame cadavérico, tendo-se o cuidado de descrever, com detalhes, as vestes, o grau de decomposição e aquilo a que especificamente se propõe a perícia solicitada. Deve-se utilizar a fotografia e, quando necessário, os raios X. É também aconselhável recolher um pouco de terra que se encontra sobre o caixão e fragmentos do pano externo e interno deste, bem como retalhos da roupa do morto, principalmente quando há suspeita de morte por envenenamento. O exame interno deve ser completo – mesmo no que resta do cadáver -, tendo-se o cuidado de distinguir com clareza os achados patológicos e traumáticos das modificações post mortem. Em determinados casos, o exame histopatológico de alguns órgãos e tecidos pode ser realizado, assim como todos os recursos da pesquisa toxicológica e bacteriológica.” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004, p. 403-404, sem destaques em negrito no original)

Vê-se, então, que não houve descrição do estado do cadáver, também não houve registro fotográfico, não se procedeu a exame de órgãos e tecidos, ou seja, não foi cumprida a sentença.

Frise-se que não é a intenção deste advogado celeumar a questão. Mas o nosso objetivo, enquanto operadores do Direito, é buscar o mais próximo da verdade. Ainda que, ao final, seja confirmado o primeiro laudo, é preciso, para dissipar qualquer dúvida, que o reexame seja feito e o laudo seja elaborado da forma correta.

Feitas estas considerações, requer a defesa que, após a manifestação do representante do Ministério Público, seja ordenado ao Diretor do Instituto Médico Legal que designe perito (de preferência, outro que não o signatário), para que proceda ao reexame e elabore um auto de exumação nos moldes corretos, quer dizer, com a exata descrição do cadáver e seu grau de decomposição, registro fotográfico, exame de órgãos e tecidos e a conclusão. Outrossim, requer seja oficiado à Delegacia Geral de Polícia Civil, para que informe se foi instaurado, conforme também ordenado pelo juízo, inquérito policial referente ao caso, bem como o andamento do mesmo.

Só em Alagoas mesmo. Advogado agora tem que fazer constar em petição como o perito tem que fazer seu trabalho, porque ele mesmo não sabe (ou não quer). Não é por acaso que em recente caso de homicídio de grande repercussão no estado, houve desencontro de informações entre Polícia Civil, Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal.

sexta-feira, 11 de março de 2011

As Execuções eternas e o (des)afogamento do Judiciário


Deve ser muito maçante trabalhar em uma vara de execuções fiscais. Sei lá, dá a impressão que o trabalho é um tanto mecânico, sem muitas novidades - Experiência de quem já estagiou numa autarquia federal e os processos de execução eram basicamente a mesma coisa: Uma caça a um tesouro, no mais das vezes inexistente. Quase sempre era um mesmo tipo de petição para todos os processos - . Sem contar que a maioria das varas se encontra abarrotada de processos de execução (fiscal, de título extrajudicial, ou mesmo de título judicial, da época em que a execução era uma ação apartada do processo de conhecimento) em que se esgotaram todas as diligências possíveis e imagináveis. E aí, o que é que a parte exeqüente faz ? Inúmeros pedidos de suspensão. Mal acaba o prazo da suspensão, já vem outro pedido. E o processo vai adormecendo nas prateleiras dos cartórios.

O que fazer, então, quando já se fez a verificação de contas bancárias em nome do executado, já se oficiou ao DETRAN, cartórios de registros de imóveis e o diabo a quatro ? A sugestão está na decisão de processo que patrocinei, representando a parte executada. E aí, caros leitores, é preciso diferençar aquele que ‘não quer pagar’ do que ‘não pode pagar’. A segunda hipótese é a do cliente em questão.

Vejamos o teor da decisão que enterrou esse processo:

“Cuida-se de processo de execução que vem se arrastando setembro de 2007 na busca de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito exeqüendo, sem qualquer êxito. Neste período, foi, inclusive, deferida e renovada, de ofício, ordem de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras visando a satisfação do credor, sem qualquer sucesso. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas pelo credor, indefiro o pedido de concessão de novo prazo de suspensão e determino sejam os presentes autos remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos autos indicação do endereço do executado e/ou de localização de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados*, via BACENJUD.”

* Os insignificantes valores penhorados, via BACENJUD, a que se refere a decisão, correspondem a R$ 0,38 (trinta e oito centavos).

Já era...

segunda-feira, 7 de março de 2011

Folia com responsabilidade, ok, pessoas ?


Você pensa que cachaça é água ? Cachaça não é água, não...