quarta-feira, 29 de abril de 2009

Não cabe mais

Foi publicada na edição de ontem (terça-feira, dia 28) do Diário Oficial do estado, a Portaria Nº 03/09, da lavra do Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima, juiz de Direito substituto da 16ª Vara Criminal da Capital (Execuções Penais). O ato proibe a entrada de presos oriundos de delegacias e presídios no sistema penitenciário, tendo em vista que as penitenciárias do estado já ultrapassaram - e muito - a lotação permitida. Segue, abaixo, a íntegra da Portaria:

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÕES PENAIS DE MACEIÓ

PORTARIA Nº 03 DE 24 (VINTE E QUATRO) DE ABRIL DE 2009 (DOIS MIL E NOVE) – PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL DE MACEIÓ/AL


O Doutor RICARDO JORGE CAVALCANTE LIMA, juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Criminal de Maceió, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CONSIDERANDO que as Unidades Prisionais são deficientes em suas estruturas físicas, comprometendo a custódia dos apenados;

CONSIDERANDO que a população carcerária da Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcante de Oliveira e a do Presídio Masculino Professor Cyridião Durval e Silva ultrapassa mais de 60% do limite máximo permitido, que a da Casa de Detenção de Maceió ultrapassa mais de 30% e a do Presídio Feminino Santa Luzia encontra-se no limite máximo
de sua capacidade;

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor das Unidades Penitenciárias quanto à vetação da entrada de presos provisórios oriundos das Delegacias da Capital e do Interior, em virtude dessa superpopulação carcerária;

CONSIDERANDO a manifestação do representante do Ministério Público favorável à suspensão do recebimento de preso no sistema prisional de Maceió/AL;

DETERMINO A PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE PRESOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO VINDO DE DELEGACIAS E PRESÍDIOS ATÉ POSTERIOR ORDEM
JUDICIAL DESTE JUÍZO.


Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RICARDO JORGE CAVALCANTE LIMA
Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Criminal

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Aidéticos e Tuberculosos se Misturam nas Cadeias

De autoria de Rodio Nogueira. Publicado no Jornal Extra, ano XI, Nº 51, edição de 24 de dezembro de 2008 a 09 de janeiro de 2009.

Ciridião Durval, Baldomero, São Leonardo e Santa Luzia lideram índice de infectados

A questão é antiga e o procedimento é o mesmo. Gestores do sistema prisional alagoano se comportam sempre da mesma maneira para esconder o que ocorre por trás dos muros das prisões do Estado. Detentos portadores de Aids e tuberculose se misturam diariamente e fazem refeição no mesmo refeitório. O drama atinge os presídios Baldomero Cavalcante, Ciridião Durval, São Leonardo, presídio Santa Luzia e o da cidade de Arapiraca. Os casos de óbitos por Aids ou tuberculose são omitidos.

Mas uma fonte do Instituto Médico Legal Estácio de Lima de Maceió e Arapiraca denunciou ao jornal Extra que a ordem neste caso é não revelar a verdadeira causa da morte do detento. E que normalmente o atestado de óbito expedido apresenta como motivo insuficiência cárdio-respiratória ou ataque cardíaco. E como a fonte que assina o laudo é oficial, a família normalmente não costuma questionar.

Existe a informação de que o número de presos portadores de Aids é grande e que não existe nenhum controle por parte do setor de saúde. Quando o caso chega ao extremo com o doente em fase terminal ele é levado para o Hospital de Doenças Tropicais (HDT), localizado no Trapiche da Barra, onde o assunto fica sob absoluto sigilo. E muitas vezes até a família não tem acesso a informação.

Neste caso, a vítima tem o caixão lacrado e é sepultado o mais rápido. Há quem diga que é para atender as determinações do Ministério da Saúde. Dentro das cadeiras é rigorosamente proibido fazer comentário sobre o caso. Apesar dos cerca de dois mil sentenciados espalhados pelas prisões, este assunto se vazado pode acarretar vários problemas para os apenados que vivem sobre a lei dos gestores. O caso é tão sério que mesmo os parentes dos mortos não ousam tocar no assunto.

Fome e Desprezo Ameaçam Detentos

A leptospirose ou popular "doença do rato" como é chamada pelos sentenciados tem sido uma grave ameaça a população carcerária alagoana. Pessoas denunciam que as celas estão infectas, os sanitários sempre sujos e o lixo se espalha pelos corredores das cadeias. Mas, é durante a noite que os presos ficam vulneráveis a contaminação, devido ao ataque de ratos que passeiam pelos corredores.

Um detento que ganhou a liberdade há pouco tempo revelou ao jornal Extra que a imundice é grande e que os gestores nada fazem para evitar a proliferação de doenças. Mas, sabem mandar punir quem não se enquadrar ao sistema que é perverso e venal. Um outro detento que não pode ter a identidade revelada disse que no período de chuva a água invade as celas e os sanitáriosjogam para o salão urina e fezes. "Observe os presos. São quase todos amarelos", comenta o ex-detento.

O ano de 2008 registrou dezenas de fugas, assassinatos e rebeliões. Os motivos, ainda segundo o ex-preso acusado de tentativa de homicídio, estão ligados às péssimas condições das prisões, alimentação que mais parece lavagem e o tratamento imposto por alguns diretores. "O mundo na prisão é de cão. Quem tem algum dinheiro pode comprar sua alimentação fora do sistema e chega até ter proteção de algum agente corrupto", revela o ex-preso.

Ele completa afirmando que graças a Deus o juiz Marcelo Tadeu, ex-titular da Vara Criminal, foi um grande protetor dos detentos. "Ele dentro da visão jurídica defendeu aquele que um dia cometeu algum tipo de delito. Foi atuante e soube trabalhar. Ele era querido pelos presos espalhados pelo Estado porque a Intendência Penitenciária não faz nada para melhorar a condição de vida. Marcelo Tadeu diante do caos que envolve os presídios denunciou que aidéticos e tuberculosos estão misturados nos presídios alagoanos.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Esta conversa será gravada: Pé no SAC(O)



No dia 13 de março do corrente ano, com a publicação no Diário Oficial, passou a vigorar a Portaria Nº 49, de 12 de março de 2009, da Secretaria de Direito Econômico. Por tal Portaria, considera-se abusiva a recusa das empresas em fornecer, quando solicitadas pelo consumidor ou órgão competente, a gravação de chamadas efetivadas para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), em 10 (dez) dias. O parágrafo único deste artigo determina, ainda, que a entrega deverá ocorrer por meio eletrônico (e-mail), correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante. Por meio desta Portaria, a famosa frase “esta conversa será gravada”, comumente utilizada pelos atendentes do SAC, e que impunha tanto receio ao consumidor e, ao mesmo tempo, evidenciava sua impotência, posto que o mesmo jamais teria acesso ao teor do atendimento (no máximo, lhe era passado um número de protocolo, que de nada servia), se voltou a seu favor. Tanto é assim que a recusa, por parte da empresa, gera presunção relativa de veracidade das reclamações do consumidor quanto à violação do Decreto 6523/2000, conforme preconiza o art. 2º da citada Portaria.

Como se trata de um Direito do Consumidor, o leitor que se deparar com uma situação de recusa do Serviço de Atendimento em fornecer a gravação, deve anotar a data e a hora em que ocorreu a ligação (e o tal número de protocolo, se for fornecido), e elaborar uma reclamação no PROCON. No próprio órgão, há pessoas que podem tomar a termo as declarações de pessoas que não saibam ou não possam fazer sua própria reclamação.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

"Lei Clodovil"


Foi sancionada, no dia 17 de abril, a lei Nº 11.924/2009, fruto do projeto Nº 206/2207, de autoria do Deputado Clodovil Hernandes, falecido em março deste ano. Através desta lei, que muitos já denominam "Lei Clodovil", o enteado poderá adotar o nome de família da madrasta ou do padrasto, o que consagra, em termos registrais, a chamada paternidade sócio-afetiva. Certamente, Clodovil se inspirou em sua própria vida para realizar tal proposição, visto que foi adotado pelo casal Domingos Hernandes e Izabel Sanches Hernandes. Segue a íntegra da lei Nº 11.924/09:


Presidência da República Casa Civil


Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.


Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.


Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:


“Art. 57. ..................................................................................................................................................................

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Tarso Genro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra
“Tirem este viado do ar!”
Frase atribuída por Clodovil a Ulysses Guimarães, de quem supostamente teria partido a ordem para que o estilista e apresentador de TV fosse demitido da Rede Manchete, em 1988, em razão de Clodovil ter se referido à Assembléia constituinte como “prostituinte”.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Tiradentes - Sentença Condenatória aos Membros da Inconfidência Mineira


Tiradentes Esquartejado, quadro de Pedro Américo, 1893


ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.

Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.


Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.


Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.

Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente.


Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos.


Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas.


Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João dâ??El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer.


Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.


Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1.


Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.


Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.


Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]


Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu;


Igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha.


Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas.


Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.


Vas.los

Gomes Ribrº

Cruz e Silva

Veiga

Figdº

Guerreiro

Montrº

Gayoso


Nota: Os juizes que condenaram Tiradentes e assinaram a sentença apenas com o sobrenome foram: Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho (Chanceler da Rainha), Antônio Gomes Ribeiro, Antônio Diniz da Cruz e Silva, José Antônio da Veiga, João de Figueiredo, João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira, Antônio Rodrigues Gayoso e Tristão José Monteiro.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Decisão Judicial - Inscrição na OAB sem Exame da Ordem

Não que eu seja contrário ao Exame da Ordem. Penso que deve existir sim um critério objetivo para avaliar se determinada pessoa possui conhecimentos mínimos em sua área de graduação, o que não significa que ela esteja preparada para advogar, até porque o árduo mister do advogado exige bem mais do que o conhecimento teórico que se aplica ao exame. A teoria é o pontapé inicial, mas não é tudo. Pode até se pensar em modificar o tipo de exame, suas etapas, mas abolir é medida radical e temerosa. Não obstante, vale reproduzir o teor de recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que assegurou a bacharéis em Direito, em sede de liminar em mandado de segurança, a inscrição nos quadros da OAB sem a necessidade de prestar o Exame da Ordem. Embora não compartilhe da mesma opinião, devo reconhecer que são interessantes os argumentos apontados pela Exmª Juíza.


DECISÃO

SILVIO GOMES NOGUEIRA, MARCELLO SANTOS DA VERDADE, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, MARLENE CUNTO MUREB, FABIO PINTO DA FONSECA e RICARDO PINTO DA FONSECA impetram o presente Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, postulando seja deferida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir submissão dos impetrantes a exame de ordem para suas inscrições nos quadros da autarquia, determinando que sejam imediatamente aceitas mediante o cumprimento das demais exigências do art. 8º da L. 8.906/94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. Requer ao final a confirmação da liminar reconhecendo-se incidentalmente que a exigência do exame foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/6, art. 43, inc. II e 48) e que o Estatuto da Ordem dos Advogados nesta parte é inconstitucional por ferir os arts. 5o, inc. XIII e 205 da Carta Magna. Inicial de fls.02/33.

Informações de fls.49/61 postulando pela denegação da segurança.

Decido.

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 5º -
...
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8º, inc. IV é inconstitucional. A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da L. 8.906/94. Oficie-se e intime- se. Após, ao Ministério Público Federal voltando conclusos para sentença.

Prolatado por MARIA AMELIA ALMEIDA MENOS DE CARVALHO