sexta-feira, 24 de abril de 2009

Esta conversa será gravada: Pé no SAC(O)



No dia 13 de março do corrente ano, com a publicação no Diário Oficial, passou a vigorar a Portaria Nº 49, de 12 de março de 2009, da Secretaria de Direito Econômico. Por tal Portaria, considera-se abusiva a recusa das empresas em fornecer, quando solicitadas pelo consumidor ou órgão competente, a gravação de chamadas efetivadas para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), em 10 (dez) dias. O parágrafo único deste artigo determina, ainda, que a entrega deverá ocorrer por meio eletrônico (e-mail), correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante. Por meio desta Portaria, a famosa frase “esta conversa será gravada”, comumente utilizada pelos atendentes do SAC, e que impunha tanto receio ao consumidor e, ao mesmo tempo, evidenciava sua impotência, posto que o mesmo jamais teria acesso ao teor do atendimento (no máximo, lhe era passado um número de protocolo, que de nada servia), se voltou a seu favor. Tanto é assim que a recusa, por parte da empresa, gera presunção relativa de veracidade das reclamações do consumidor quanto à violação do Decreto 6523/2000, conforme preconiza o art. 2º da citada Portaria.

Como se trata de um Direito do Consumidor, o leitor que se deparar com uma situação de recusa do Serviço de Atendimento em fornecer a gravação, deve anotar a data e a hora em que ocorreu a ligação (e o tal número de protocolo, se for fornecido), e elaborar uma reclamação no PROCON. No próprio órgão, há pessoas que podem tomar a termo as declarações de pessoas que não saibam ou não possam fazer sua própria reclamação.

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