A ação cautelar exibitória tem espaço nos hipóteses previstas no art. 844 do CPC. No caso cuja decisão liminar será transcrita abaixo, tomei por base o inciso I deste artigo (de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer). O caso: O cliente foi preso em flagrante, acusado de deixar trancado em seu veículo o filho menor (o que configuraria, em tese, abandono de incapaz) no estacionamento de um hipermercado. Ocorre que o rapaz imaginou que a criança tivesse descido do carro com os outros ocupantes. Assim, estacionou o veículo no hipermercado ao lado do shopping no qual deixou os demais e foi encontrá-los no shopping. Ao se dar conta da falta do menino, retornou para buscá-lo. O problema foi que a segurança do hipermercado onde o veículo estava estacionado disse, em sede de inquérito, que o pai do menino demorou cerca de meia hora para voltar, enquanto o pai afirma que foi só o tempo de sair do carro e encontrar os demais ocupantes do veículo para sentir a falta do filho e retornar (daria, estourando, uns 10 minutos). Dessa forma, é de interesse do cliente, para defesa em eventual processo criminal, as filmagens dos estabelecimentos (comprovado que ele retornou rapidamente para buscar o filho, descaracteriza-se o dolo exigido para configuração do tipo), razão pela qual foi proposta a ação, com pedido de liminar (distribuída para a 5ª Vara Cível da Capital), já que as empresas não costumam manter as filmagens por muito tempo. Ah, o pai do menino não ficou muito tempo detido: Foi liberado após o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 2.550,00. Eita, pssseio caro!!! Vejamos a decisão liminar:
DECISÃO
I. XXX (nome do autor suprimido), devidamente qualificado nos autos, propõe Ação Cautelar de Exibição em face de Hipermercado xxx, xxx Shopping e Lojas xxx (estabelecimentos requeridos igualmente suprimidos), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese: que foi preso em flagrante, em 08 de maio do corrente ano, acusado de deixar trancado em seu veículo o filho de dois anos, no estacionamento do Hipermercado xxx, contíguo ao xxx Shopping; que imaginou que seu filho, que estava no banco de trás do motorista juntamente com sua filha, suas primas maiores, e a filha de uma delas; que ao chegar nas Lojas xxx, no xxx Shopping, em poucos minutos, deu por falta do filho e saiu apressado para buscá-lo; que chegando ao veículo percebeu a grande movimentação de pessoas, bem como o escândalo de uma Segurança do Hipermercado xxx, Sr.ª xxx (nome da segurança suprimido), a qual acionou a Polícia Militar, sendo detido e encaminhado à Central de Polícia; que o depoimento da citada policial foi falso quando afirmou que o Requerente demorou meia hora para buscar o filho; e que usa a presente para comprovar suas alegações.
Requer, diante da presença dos requisitos a sua concessão, liminar determinando que os Requeridos apresentem cópias das gravações das câmeras indicadas na inicial, ocorridas no dia 08/05/2010, sábado véspera do dia das mães, no intervalo de 14h às 17h ou, ao menos, preservem-nas até decisão judicial.
Junta documentos de fls. 06/17.
II. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição, onde o Requerente pleiteia cópias das gravações das filmagens ocorridas no dia 08/05/2010, no horário compreendido entre 14h e 17h, para fins de defesa em processo criminal.
No caso sub judice, o fumus boni iuris encontra-se devidamente evidenciado nos fatos ocorridos com o Requerente, os quais estão devidamente indicados nos documentos acostados, fatos estes que serão esclarecidos através das imagens que estão em poder dos Requeridos, e que estão sendo negadas àquele.
O periculum in mora, igualmente presente, pois se as imagens foram destruídas, diante do transcurso do tempo, poderão acarretar prejuízos irreparáveis ao Requerente, visto que, em caso de ser proposta ação em desfavor deste, sua defesa poderá ficar deficientemente instruída.
Vejamos entendimento dos Tribunais:
MEDIDA CAUTELAR. Exibição de documento. Fita de vídeo de circuito interno de segurança de agência bancária. Cliente que alega ter sofrido golpe praticado por terceiros no interior da agência. Banco que alegou destruição da fita. Ação julgada procedente para declarar o direito da autora à exibição da fita, que não se extinguiu com a sua extinção física. Decisão acertada. Escusa que não se insere nos incisos I a V, do art. 363, do CPC. Ausência, ademais, de comprovação da destruição da fita. RECURSO IMPROVIDO (TJ/SP AC nº 7189657800. 18ª Câmara de Direito Privado, DJ 10 Fevereiro 2009).
É de se registrar que o Requerente tentou que as imagens fossem cedidas espontaneamente, mas não obteve êxito.
Assim, ante as razões acima expostas, defiro o pedido liminar, para determinar que os Requeridos apresentem cópias das gravações das câmeras situadas em suas dependências, indicadas no item "4" da inicial, gravações estas ocorridas no dia 08/05/2010, no intervalo de 14h às 17h.
Intimem-se.
Após, citem-se no prazo legal.
Maceió, 17 de maio de 2010
Maria Valéria Lins Calheiros
Juíza de Direito