O Ministro do STF, Eros Grau (foto acima), proferiu despacho na ADI Nº 4414, movida pelo Conselho Federal da OAB, visando à declaração de inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital. Por meio do despacho, o Ministro vislumbrou que a procuração não continha as normas das quais se deseja ter a declaração de inconstitucionalidade, exigindo a Corte Suprema, como decidiu reiteradas vezes, que o instrumento tenha poderes específicos para impugnar tais normas. Ao contrário do que divulgou a mídia alagoana, não se trata de inépcia da inicial, e sim de vício no instrumento procuratório. O processo não volta à estaca zero, como a imprensa alardeou. A OAB tem o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Apresentando o instrumento de procuração correto, a ação segue normalmente, com a análise do pedido de liminar. Vejamos trecho do despacho, retirado do sítio do STF:
em 25/5/2010: "[...] objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.806, do Estado de Alagoas, de 22 de março de 2007. O ato normativo criou a 17ª Vara Criminal da Capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas no âmbito do território alagoano. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o instrumento de mandato outorgado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade deve conter poderes especiais e específicos para atacar a norma impugnada [ADIs n.s 2.381/MC, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 25.5.02; e 2.187/QO, Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 12.12.03]. 3. Em face dessa circunstância, vislumbra-se a necessidade de a procuração explicitar qual o preceito normativo cuja constitucionalidade será contestada. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 [dez] dias, sanar o vício contido na representação processual, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Publique-se."
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