quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Algumas Considerações sobre a Homossexualidade


Já há algum tempo que eu pretendia fazer um tópico a respeito, pois o tema suscita várias questões, e em conversa com um amigo querido ontem, a idéia que vinha e voltava acabou se corporificando. Fui expondo a ele alguns pontos bastante relevantes e a postagem acabou nascendo.

Primeiro, tratemos de violência. Com as recentes notícias envolvendo o ataque a homossexuais em São Paulo, o assunto ganha força novamente. É chocante saber de casos do tipo, e mais chocante ainda saber que estes casos envolvendo agressões e morte de homossexuais são colocados em segundo plano pelas autoridades. Não é por acaso que a maioria dos crimes homofóbicos se encontra sem resolução.

E de quem é a culpa ? Da religião ? Jamais. Religiões, no fim das contas, são doutrinas, teorias, CRIAÇÕES HUMANAS, não divinas. Sinto muito, não foi a mão de Deus que veio do céu e escreveu a Bíblia. Não foi Deus que escreveu o famoso (e ridículo) trecho de levítico, em que se diz que a homossexualidade (sem ismos, por favor. A psicologia evoluiu muito, no sentido de não considerar como doença, inclusive uma psicóloga foi punida por seu conselho de classe por propagar a “cura”) é uma abominação. Foram pessoas. A religião, que deveria ser uma forma de disseminar o respeito, o amor, a igualdade, se tornou um instrumento de justificação da perversidade humana. Pode tudo, em nome do Senhor Jesus, inclusive amarrar três vezes, depreciar, até matar. Países do Oriente, inclusive, punem as práticas homossexuais com a morte. São os chamados “crimes contra a natureza”. Ora, quem deveria, então, estar no banco dos réus era a própria natureza, que fez cada um do jeito que é. Não se trata de uma opção. Ninguém tem no corpo um interruptor em que possa acender ou apagar a homossexualidade. E ainda que fosse uma opção, qual o problema ? Há quem diga: Ah, acho nojento ver dois homens se beijando. Tá. O que se faz, num restaurante, se houver, no cardápio, um prato do qual não se gosta ? Não pede. Mas o prato continua lá no cardápio, porque há quem o aprecie. Portanto, se alguém se sente nauseado ao ver dois homens ou duas mulheres se beijando, passe adiante, sem fazer carinha feia, sem dizer bobagem. Sejamos elegantes, racionais e sejamos GENTE, acima de tudo. O local apropriado para animais selvagens é uma jaula.


Prisão de homossexuais na África: Além de algemados, são submetidos às chacotas da população

Enforcamento de homossexuais no Irã: Condenados à morte por "Crime contra a Natureza"

Muitos homossexuais têm sido constrangidos em público por trocarem carícias. Muitos grupos, em sinal de protesto, organizam beijaços na frente ou no interior das empresas onde o ato homofóbico tenha ocorrido (geralmente shoppings centers). Fui questionado, em certa ocasião, se o beijo em público entre homossexuais seria “atentado violento ao pudor”. Por ser leigo, claro que o curioso utilizou o termo erroneamente. Talvez ele quisesse questionar se seria ato obsceno, capitulado no art. 233 do Código Penal. Após a explicação devida ao amigo sobre o que era, realmente, atentado violento ao pudor (hoje estupro também), expliquei-lhe que o beijo não é ato obsceno, e sim manifestação da afetividade. Caso fosse, a norma penal deveria recair sobre todos os casais, héteros ou gays, que se beijassem em público. A propósito, estabelecimentos que molestem pessoas por causa de um beijo em público estão sujeitos à condenação por danos morais. E eu acho é tome:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO À CASAL HOMOSSEXUAL EM BAILE PROMOVIDO POR CLUBE SOCIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 3º, INCISO IV, INSTITUI O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, SEJA DE QUAL ESPÉCIE FOR, COMO UM DOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EM VISTA DISSO, NÃO PODEM EVENTUAIS PECULIARIDADES REGIONAIS SERVIR DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO, QUE, NO CASO EM TELA, SE DERA COM FUNDAMENTO NA OPÇÃO SEXUAL DA DEMANDANTE.

2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ/RS. Apelação Cível Nº 70017041955. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Odone Sanguiné)

Assunto que está na pauta é o bullying nas escolas, as perseguições contra alunos por diversos fatores, um deles a homossexualidade. Lamentável que certas pessoas, adolescentes com uma péssima educação doméstica, se divirtam diminuindo a auto estima do outro. Cada vez mais os jovens têm assumido sua homossexualidade, mas têm encontrado barreiras. É importante que as escolas preparem seus educadores para lidar com a questão, porque a omissão também enseja responsabilidade civil, que neste caso é transubjetiva, ou seja, o estabelecimento de ensino é responsável por ato dos demais alunos contra um só.

“Mas eu tenho liberdade de expressão e eu não concordo com a homossexualidade. A Constituição me garante isto”. Bom, nós da área jurídica sabemos que, em Direito, nenhum princípio é absoluto. É regrinha básica de hermenêutica jurídica. OK, todos têm liberdade de expressão, mas ela termina onde começa a moral dos outros. Por isto, a mesma Constituição garante a reparação por dano moral. Sabe quando uma criança começa a rir de uma pessoa obesa e a mãe dá um beliscão dizendo que é feio caçoar dos outros ? É bem por aí. Você pode achar feio, pode achar engraçado, pode achar ruim, mas guarde para si. É dito que “se você não tem nada de bom para falar, não fale”.

E falando em justiça, mesmo a dama que segura a balança ainda fecha os olhos para os homossexuais. Não digo que ela é cega, ela fecha os olhos mesmo. Infelizmente, existe homofobia até no judiciário, que deveria ser imparcial. Só muito recentemente o judiciário tem reconhecido a união de homossexuais como legítima e a adoção de crianças por casais homossexuais. Só recentemente se reconhece questões que existem há muito tempo e que levam as pessoas a bater a porta do judiciário por omissão do legislativo. Pena que muitas dessas pessoas ainda hoje batem na porta errada e terminam frustradas.

Em termos de adoção, qual é o princípio mor a ser seguido ? O do MELHOR interesse da criança, ora. Será que o melhor interesse da criança é o de ter um lar, de ter educação e, acima de tudo, afeto, ainda que este lar seja formado por um casal do mesmo sexo ? Ou será que é melhor viver na rua ou dentro dos muros de uma instituição até completar a maioridade, sem perspectivas ?

“Mas homossexuais são promíscuos, darão mau exemplo à criança”. Chega a doer nos ouvidos tamanha besteira, mas se reproduzo é porque já ouvi tal aberração. E não foi de um leigo. É sempre perigoso generalizar, ainda mais quando se trata de personalidade. Promiscuidade não é prerrogativa dos homossexuais. É comum a qualquer manifestação da sexualidade. Do mesmo modo que há homossexuais que trocam de parceiro como quem troca de roupa, também há heterossexuais que assim procedem. Mais uma coisa: Dar mau exemplo é o casal brigar na frente da criança, um agredir o outro na frente da criança. Isto sim deixa seqüelas psicológicas gravíssimas.

Além do mais, todo processo de adoção deve passar por uma análise criteriosa, que envolve a participação de psicólogos e assistentes sociais, os quais irão verificar o ambiente que será oferecido ao adotando e as condições econômicas e psicológicas dos adotantes.


No dia 27/04/2010, a 4ª Turma do STJ, em decisão histórica, negou recurso interposto por membro do Ministério Público do RS (utilizo o termo membro por entender que um ato grotesco como este jamais terá ressonância num órgão como o Ministério Público, que tem por função primordial zelar pelo bem estar da sociedade, portanto é apenas um membro, membro este que deveria ser amputado, e não representante), mantendo decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Uma das mulheres havia adotado as crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem passou a conviver desde 1988 e que ajuda no sustento e educação das crianças, também queria adotá-las, o que lhes daria maiores garantias e benefícios, como plano de saúde e pensão em caso de dissolução da união ou falecimento.

União Homoafetiva. Por que aceitar ? Mudemos a pergunta: Por que não ? Pior seria deixar desamparado aquele que conviveu tanto tempo com outra pessoa, muitas vezes desprezada pela família; os dois constroem um patrimônio em comum, mais que isto: Uma vida em comum. E com a morte de um deles, aquela “família” que outrora o desprezara vem e fica com aquilo com o que não contribuiu ? Que justiça é esta ? Antes de mais nada, família é o que é, não o que o Direito determina. Quanto tempo durou antes que as uniões estáveis fossem reconhecidas como entidades familiares ? Tempo demais. E ainda assim não se podia dizer, faticamente, que se tratava de uma família, antes mesmo de haver um dispositivo legal ? A justiça, antes mesmo da Constituição de 1988, reconhecia as uniões estáveis como sociedades de fato. Não é um registro ou uma sentença que constitui uma família. É o tempo, a estabilidade, compartilhar os bons e maus momentos.



E com o advento da Carta Magna de 88, erigiu-se a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. Conseqüência disto é que a família deixou de ser vista sob uma ótica meramente institucional. Foi suprimido do art. 226, caput, a expressão “formada pelo casamento”, para efeito de caracterização da família. No texto atual, lê-se “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A partir daí, a cláusula antes exclusiva se tornou inclusiva.

Isto quer dizer que, para a caracterização de uma entidade familiar, pouco importa o sexo de quem a compõe, bastando a presença dos requisitos estabilidade (união duradoura), publicidade (demonstração pública de vínculo, afastando deste conceito as relações clandestinas) e, mais importante, afetividade (o compartilhamento de vida com outra pessoa).

São tantas as questões, que não vou elaborar um parágrafo conclusivo. Primeiro porque se trata de um bate papo com vocês e as nossas conversas não podem acabar, não é ? Segundo porque quero transformar este tópico em algo mais. Um artigo científico, quem sabe uma monografia ? Terceiro, e mais importante: Não vou terminar, porque respeito – que é o cerne do que tratamos aqui - não se conclui, se prolonga, se eterniza. É necessário que iniciemos não uma cultura apenas de tolerância, mas de respeito pela dignidade do outro. Desejo a todos os meus leitores um excelente réveillon e um 2011 repleto de harmonia, saúde, amor e sucesso. Aos que, como eu, festejarão a passagem de ano na praia, vendo os fogos, lembrem-se que há espaço para todas as cores, não só pipocando no céu, mas também celebrando na areia. Um forte abraço!!!


3 comentários:

  1. Simplesmente brilhante, como tudo o que você faz.

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  2. Gostei muito do post. Concordo, precisamos aumentar a tolerância com relação à composição que cada um elege para si (((digo isso em todos os tópicos))). Assim, seremos uma sociedade mais solidária e provavelmente mais feliz. Um ótimo 2011!!

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  3. Bem que gostaria de expor explicitamente o que penso sobre o assunto, mas minha postura não permite.
    O assunto é interessante. Mas....

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