segunda-feira, 16 de março de 2009

Haja Paciência...

Habeas corpus significa, em latim, "que tenhas o teu corpo". Trata-se de garantia constitucional que se faz necessária sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A intenção do legislador é louvável, porém a morosidade faz com que o que deveria ser um remédio constitucional se torne um tumor maligno.



Primeiramente, diz-se que qualquer pessoa, "até mesmo uma criança", segundo um dos meus professores da graduação, pode impetrar um HC. Não precisa ser advogado para entrar com um Habeas Corpus. Só que os julgadores exigem a chamada "prova pré-constituída da ilegalidade", que seria a decisão (do julgador ou da autoridade policial) que determinou a prisão, para conhecer o pedido. Se para um advogado, em muitos casos, já é um carnaval conseguir a decisão que determinou a prisão, ainda mais se for emanada por autoridade policial (é preciso, muitas vezes, entrar com um Habeas Corpus só para ter acesso ao processo ou inquérito), imagine para alguém que não o seja. Sendo ilegal a coação, dificilmente a autoridade coatora irá querer que seu abuso seja evidenciado. Não é a toa que muitos juízes levam para o lado pessoal quando um advogado impetra habeas corpus contra decisão da lavra daquele.




Outro calvário é enfrentado quanto ao pedido de liminar. Quando alguém requer a antecipação da tutela, deve, através de documentos, demonstrar que, de fato, a restrição ao direito de locomoção é arbitrária. Isto porque o pedido deve ser concedido - ou negado - tão logo o juiz receba o HC. No mais das vezes, a decisão é suficiente para comprovar a ilegalidade, uma vez que muitas sentenças não contém fundamentação; e se contém, se mostram inadequadas. Mesmo assim, vários julgadores, principalmente no Tribunal de Justiça, esperam para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade dita coatora, "no prazo de 72 horas", que quase nunca é cumprido... e nem adianta formular um requerimento dizendo que o prazo esgotou e pedindo a apreciação da liminar. O preso que espere. E aí, pouco importa se o impetrante juntou ao HC uma resma de documentos comprovando a ilegalidade da prisão. Uma simples folhinha, só porque contém a assinatura do Sr. Fulano de tal, juiz de Direito, basta para que a liminar seja denegada.






Não é por acaso que a pessoa em favor de quem se impetra um Habeas Corpus é chamada de PACIENTE.

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