Ó os brinquedinhos do menino...
O advogado Cleber Brandão foi preso no início da noite de ontem, na cidade de Anadia, sob a acusação de ameaçar a Prefeita de Anadia, Sânia Tereza, e seu esposo. Segundo narraram os mesmos à autoridade policial, o advogado, visivelmente embriagado, se postou na entrada da casa deles, com dois capangas, todos fortemente armados, ameaçando atirar.
Após a formulação de notitia criminis, pelas vítimas, foi enviada uma equipe policial em busca do advogado, que foi encontrado bebendo na casa de um compadre. Ao lado dele estavam duas espingardas calibre 12 e mais dois revólveres calibre 38 dentro de uma caixa de cerveja. Ao receber voz de prisão, o advogado tentou correr para dentro da residência. Um dos agentes policiais afirmou que chegou a ser agredido pelo advogado no momento, sendo submetido a exame de corpo de delito.
A motivação teria sido política, visto que o advogado faria parte do grupo político derrotado pela petista Sânia nas eleições municipais anteriores.
O advogado foi autuado pelos crimes de ameaça, porte ilegal de arma, resistência e desacato.
A Prefeita prometeu acionar a OAB/AL para que tome as providências contra o advogado.
Observem a seguinte ementa, oriunda do Tribunal de Ética da OAB/SC, a respeito de incontinência pública e escandalosa praticada por advogado, uma das infrações previstas no Estatuto da advocacia e da OAB e que, prima facie, parece aplicável ao caso.
Acórdão nº 009/2004 (VI-TED). Julgado em 26/11/2004. Processo Disciplinar nº 203/2003 Representante(s): C.S. Representado(a): I.J.D.L. Relator: Dr. Ernani Luiz Weis Presidente: Dr. Aldino Angelo Trombeta PROCESSO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FERIMENTO AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 34, INCISO XXV E LETRA ?B? DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB. FATOS ROBUSTAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO I E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB (LEI 8906/94). O senso comum de nossa sociedade tem e espera do Advogado, do médico, do Juiz, do vigário, um exemplo de conduta, sendo que se exige destes profissionais muito mais do que para as demais pessoas.
Observem a seguinte ementa, oriunda do Tribunal de Ética da OAB/SC, a respeito de incontinência pública e escandalosa praticada por advogado, uma das infrações previstas no Estatuto da advocacia e da OAB e que, prima facie, parece aplicável ao caso.
Acórdão nº 009/2004 (VI-TED). Julgado em 26/11/2004. Processo Disciplinar nº 203/2003 Representante(s): C.S. Representado(a): I.J.D.L. Relator: Dr. Ernani Luiz Weis Presidente: Dr. Aldino Angelo Trombeta PROCESSO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FERIMENTO AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 34, INCISO XXV E LETRA ?B? DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB. FATOS ROBUSTAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 37, INCISO I E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO EAOAB (LEI 8906/94). O senso comum de nossa sociedade tem e espera do Advogado, do médico, do Juiz, do vigário, um exemplo de conduta, sendo que se exige destes profissionais muito mais do que para as demais pessoas.
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