segunda-feira, 5 de abril de 2010

Estudante questiona Sistema de Cotas para Vestibular no TRF da 5ª Região e Obtem Decisão Favorável

A estudante Nathália Vasco Monteiro de Carvalho ingressou com apelação cível contra sentença que lhe negou o direito de matrícula no curso de arquitetura da Universidade Federal de Alagoas. Ela questionava a reserva de vagas, em 20%, aos candidatos negros ou pardos que cursaram o ensino médio em escolas públicas.

Em decisão inovadora, a 3ª Turma do TRF 5ª Região proveu o apelo, garantindo o direito de matrícula da estudante. O relator, Des. Fed. Vladimir Souza, discorreu sobre a afronta do sistema de cotas ao princípio da igualdade, bem como que a reserva de cotas não poderia ser implementada por meio de resolução, como tem sido feito nas universidades, e sim através de lei.

O Des. convocado Maximiliano Cavalcanti questionou o prejuízo que a decisão acarretaria ao último colocado, caso Nathália fosse matriculada, tendo o relator explicado que, no caso, a Universidade teria que disponibilizar mais uma vaga. Após as explicações do relator, o Des. convocado e o Des. Raimundo Campos acompanharam o voto daquele, decidindo pelo ingresso da estudante na UFAL.

Segue, abaixo, os dados do processo, bem como o voto do Desembargador Relator:

APELAÇÃO CÍVEL (AC487049-AL)
Apelante: Nathália Vasco Monteiro de Carvalho
Apelado: Universidade Federal de Alagoas
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200980000011171 (1ª Vara da Justiça Federal de Alagoas)
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
ORGÃO JULGADOR: Terceira Turma

[Guia: 2010.000362] (M939) (Ementa)Processual Civil e Constitucional. Ação ordinária visando afastar a aplicação da reserva de vagas para o vestibular, no percentual de vinte por cento, destinadas aos estudantes afrodescendentes, oriundos de escola pública. Defesa na sentença da impertinência da pretensão, por se calcar a resolução da apelada, que adotou a reserva de vagas, em convenção internacional, no art. 207, da Constituição Federal, e, por fim, na política de ações afirmativas. A primeira base normativa, no caso, se concentra na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a consagrar, em a alínea 4, do art. 1º, a ressalva (o verbo é usado na r. decisão recorrida, f. 169v) de que "medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos", f. 169v. Não se revela suficiente para tanto, pela abertura em termos das medidas especiais, a variar do pensamento de cada pessoa, sem se falar no fato de faltar a convenção internacional a eficácia devida, a exigir, sempre e sempre, a presença de normas outras, sem esquecer o fato de ser dirigida ao governo da União e não ao ente universitário. A reserva de vaga para o vestibular não se enquadra no art. 207, da Constituição, por não se cuidar de matéria relativa a autonomia didático-científica e administrativa da universidade. Há algo de estranho e de desafiador, sobretudo quando a Constituição Federal está encharcada de princípios maiores, entre os quais, o da igualdade, sendo de destacar, no aspecto, o inc. I, do art. 206, a apregoar que o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, no da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, igualdade que será, inevitavelmente, diluída, a partir do momento em que se assegura a candidato com nota baixa a aprovação, em detrimento de quem alcançou nota superior, só porque pertence a classe escolhida pela universidade para integrar a reserva de vagas. Ora, para se adotar a reserva de vagas exige-se mais do que a inserção da matéria na Carta Magna: reclama-se a alteração de vários princípios, para evitar que alguns deles saiam feridos. Da Carta Magna, a matéria deve ser objeto da lei ordinária, da mesma forma que o inc. VIII, do art. 37, abriu as portas para os portadores de deficiência, reservando vagas e determinando a lei o percentual de cargos e empregos públicos e definindo os critérios de sua admissão. Já ações afirmativas se incluem no ideal de justiça social, de igualdade, de distribuição de renda eqüitativa, de tudo, enfim, que possa transformar o Brasil numa nação de verdade, mas, não carregam a força da norma jurídica, não nascem da lei, não se constituem em lei, e daí, não são portadoras da eficácia defendida, e, aliás, com invulgar brilhantismo, diga-se de passagem, pela douta sentença. Sem o alicerce da norma, que, deve encontrar seu nascedouro na Constituição Federal, não há de se falar em reserva de vaga dentro do vestibular. Provimento do recurso, com inversão no ônus sucumbencial.(Acórdão) Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 25 de março de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator

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