domingo, 5 de abril de 2009

Tente Outra Vez!!!

Em outubro do ano passado, ingressei com um Mandado de Segurança na Justiça Federal, representando uma empresa de Móveis e eletrodomésticos, contra o INMEQ (Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade). Isto porque a autarquia impetrada aplicou na empresa uma multa, por causa da ausência de etiquetas de energia em alguns fogões.


Impetrei o writ, alegando, com base em farta jurisprudência, como a colacionada adiante, que a responsabilidade pela falta de etiquetação dos produtos é do fabricante, não podendo ser, neste caso, imputada ao comerciante.


ADMINISTRATIVO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. ETIQUETA. AUSÊNCIA MULTA. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE. Compete ao fabricante a responsabilidade pela ausência de etiqueta indicativa dos cuidados para conservação do produto, sob pena de imposição de multa pelo INMETRO. (TRF 4ª Região. Apelação Cível. Processo Nº 200671000080282 RS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Decisão: 29/07/2008. Relator: Roger Raupp Rios)


Neste ponto, o leitor pode estar se questionando: Mas não há solidariedade entre fabricante e comerciante ? Se fosse uma relação consumerista, haveria, por força do diploma legal específico. Solidariedade não se presume; decorre da LEI. O caso trazido à discussão é de Direito Administrativo.


Inclusive existe uma Portaria do CONMETRO que assevera que a responsabilidade pela falta das etiquetas é tanto do comerciante quanto do fabricante. Obviamente que este regulamento administrativo extrapolou sua função de explicar a lei. É um regulamento que queria ser lei, mas ficou só na vontade mesmo.


Voltando ao caso, impetrei o Mandado de Segurança em 31/10/2008, uma sexta-feira. Na segunda-feira, dia 03 de novembro, a liminar foi concedida, suspendendo os efeitos da multa. Devido à liminar, a empresa informou que havia retirado a multa, daí já era de se esperar que o juiz extinguisse o processo sem exame do mérito por perda superveniente do objeto da ação. Até aí tudo bem, não fosse o fato de o magistrado, na sentença proferida em 16 de dezembro de 2008, condenar a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Cuma ? É isso mesmo, a parte impetrante foi condenada a pagar as custas, mesmo tendo a parte impetrada reconhecido o erro e retirado a multa.


Conversando com a cliente, esta disse que não achava aquilo justo e perguntou o que se poderia fazer para evitar o pagamento das custas. Eu ofereci duas opções: Apelar da decisão, somente quanto a esta parte específica; ou fazer um pedido de reconsideração. Ela perguntou qual das duas opções eu achava melhor. Respondi a ela que, certamente, seria a segunda. Foi um risco e o leitor deve estar se perguntando "por que a reconsideração ao invés da apelação, já que é praticamente impossível um juiz reformar uma decisão que ele mesmo lavrou ?". Simples: Pelo custo e pelo tempo. Se eu apelasse da decisão, a parte impetrante teria que desembolsar mais algum dinheiro para o pagamento do preparo (trata-se de requisito de conhecimento do recurso. Sem dinheiro, o recurso sequer é lido), enquanto que a decisão de reconsideração é free. Além disso, é só comparar o valor das custas que seriam pagas pela parte vencida com o valor do preparo, que é bem maior, porque deve cobrir as despesas de translado do processo até o TRF da 5ª Região, que fica em Recife. E o fator tempo dispensa comentários, não ?


Pois bem, no último dia do expediente forense, lá estava eu na Justiça Federal, protocolando o tal pedido de reconsideração. Desta vez, defendi que, como a decisão fora pela extinção do processo sem julgamento do mérito, não havia parte vencedora nem parte vencida, portanto não havia sucumbência. Assim, o critério para saber quem pagaria as custas seria o da causalidade, ou seja, qual das partes deu causa à perda do objeto. Certamente que era a parte impetrada, pois, no momento do ajuizamento do MS, havia interesse, a multa ainda permanecia ativa. Se a autoridade coatora retirou a multa só após a determinação liminar, ela foi quem deu causa à perda do objeto, chegando a reconhecer, em suas informações, que a multa era realmente indevida. Juntei umas cinco páginas só de jurisprudência. Uma delas merece destaque, o qual farei a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS.- EM NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA, A PARTE QUE DÁ CAUSA AO PROCESSO RESPONDE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE).- SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO, POR MOTIVO SUPERVENIENTE, IMPONDO ÀS AUTORAS, APELANTES, CUSTAS E HONORÁRIOS COMO SE TIVESSE HAVIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.- A CONDENAÇÃO DA PARTE QUE NÃO DERA CAUSA AO PROCESSO, TANTO QUE BENEFICIÁRIA DE LIMINAR NÃO CUMPRIDA PELA UNIÃO, REPRESENTARIA UMA INJUSTIÇA À PRIMEIRA E UM PRÊMIO INDEVIDO À SEGUNDA.- ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES, A PEDIDO DAS APELANTES, DEFERIDA. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível 200134. Processo 9905674330 PE. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Decisão: 08/05/2003. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa).


Assim, dei entrada nesta petição e fui aproveitar o natal e o ano novo (em termos, porque sempre tem alguém que, mesmo nesta época, precisa de um Habeas Corpus, e lá vai o Papai Noel...). Em janeiro, tudo voltou ao seu ritmo normal (mais ou menos, porque o ano só começa mesmo depois do carnaval), os trabalhos forenses recomeçaram e... já no final do mês, veio a decisão:


"... 8. Com essas considerações, defiro o pleito de reconsideração da impetrante de fls. 47-53, condenando a autoridade impetrada a ressarcir à impetrante as custas por ela adiantadas. 9. No mais, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. 10. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição..."

Um comentário:

  1. Caro colega, sou acadêmico do 9º período,estou com um caso semelhante, onde a empresa autuada é de propriedade familiar, sendo o motivo da multa a comercialização de lâmpadas fluorescente sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia, gostaria de mais informações sobre o sucesso do seu mandamus.Desde já agradeço
    (marcoaurelio1.98@hotmail.com)

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