sábado, 30 de janeiro de 2010

O Preso e o Direito à Educação












Ricardo Gomes (à esquerda), quando de sua prisão por roubo e...















Após aprovação no concorrido vestibular da UFAL, efetuando a matrícula, acompanhado da mãe. 


A Constituição Federal erige a educação à categoria de Direito Social, em seu art. 6º. Os Direitos Sociais, Direitos Fundamentais de 2ª dimensão, exigiam a proteção do Estado, que ele provesse o básico aos seus cidadãos (Welfare State). O art. 205 da Carta Magna assevera que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família.

Percebe-se, então, que a Lei Maior não estatui qualquer restrição ao direito à educação:  É de todos e o Estado deve promover o acesso a ela.

Em Alagoas, a recente aprovação do custodiado Ricardo Gomes de Araújo, 19 anos, no vestibular da Universidade Federal de Alagoas, para o curso de Administração noturno, provocou várias discussões acerca da possibilidade ou não de o preso frequentar aulas fora do ambiente prisional. Ricardo se encontra preso há cerca de três meses na Casa de Detenção de Maceió, respondendo a processo em trâmite na 12ª Vara Criminal da Capital, acusado de crime de roubo. O juiz titular da 12ª vara, Paulo de Barros Lima, concedeu a Ricardo o direito de se submeter às provas do vestibular, tomadas as precauções necessárias: Ricardo fez as provas sozinho na sala e sob a guarda de três agentes.

Com a aprovação, a defesa do réu entrou com pedido de liberdade provisória, o qual, após parecer negativo do Ministério Público, foi indeferido pela juíza substituta Drª Lorena Carla Vasconcelos Sotto-mayor. A juíza explicou que as circunstâncias do caso concreto, a saber, o roubo de uma moto com uso de arma de fogo e o fato de o preso ter disparado contra os policiais que efetuaram sua prisão, demonstravam a necessidade de manutenção da prisão. Sobre o argumento da aprovação no vestibular, a magistrada entendeu que não seria o bastante para a concessão da liberdade, visto que o preventivado já havia se inscrito no processo seletivo antes mesmo de ser preso e nem a possibilidade de aprovação o demoveu da idéia de cometer o crime.

Não obstante a decisão judicial e sem adentrar o mérito da causa, é perfeitamente possível que se venha a pleitear que o preso possa frequentar as aulas da UFAL, do mesmo jeito que pôde se submeter ao exame, com as cautelas de praxe. A manutenção da prisão é um aspecto; o acesso ao ensino superior é outro. Obviamente que  isto demanda o deslocamento do preso às aulas sob escolta, o que representa um maior custo ao Erário, mas é da dignidade humana que se está tratando e, principalmente, da possibilidade concreta de ressocialização.

No caso comentado, tem-se ainda o fato de que o jovem está preso cautelarmente. Se a Lei de Execuções Penais permite o acesso à educação ao preso definitivo, por que negá-lo ao provisório, que se encontra amparado pelo princípio da presunção de inocência ?

Por mais que se considere a ressocialização uma falácia, este foi o objetivo que e Lei de Execuções Penais assumiu e é este que deve se buscar. Se a ressocialização é assim considerada, a culpa não é do preso (ou não apenas dele), e sim do (falido) sistema penitenciário.

Nos casos de crimes contra o patrimônio, no mais das vezes, o que se observa é que seu motivo é a necessidade, o desemprego, a miserabilidade do assaltante, a falta de oportunidades. E o estudo é o primeiro passo para mudar tal situação, pois possibilita a formação profissional. Negar ao preso o Direito à educação é matriculá-lo em outra escola: A Escola do Crime, de onde um dia ele sairá graduado e mostrará à sociedade e ao Estado aquilo que ele aprendeu. E certamente a nota será vermelha.

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