sábado, 11 de abril de 2009

Não sou Sílvio Santos, mas o cliente ficou com a casa

No fim do ano passado, fui procurado por um cliente que, desesperado, dizia estar prestes a perder sua casa. Ao analisar as peças do processo, verifiquei que o único bem que possuía, que é o imóvel onde o mesmo mora com seus filhos, fora penhorado para satisfazer uma execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa na Justiça Federal de Alagoas (mas a Caixa não é um Banco Social ?). Pior: O prazo para a oposição de embargos à execução havia, há muito, transcorrido.

Resolvi checar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Os acórdãos eram unânimes no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição de impenhorabilidade de bem de família poderia ser feita a qualquer tempo, mesmo esgotado o prazo para oferecimento de embargos e desde que o bem já não tenha sido arrematado, em simples petição atravessada nos autos.




CIVIL E PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. 1. A alegação da impenhorabilidade do bem de família pode ser instrumentalizada no bojo da execução fiscal, não sendo imprescindível aduzi-la em embargos do devedor. Demais disso, revelando a questão contornos de ordem pública, de sorte a evidenciar o interesse público na sua averiguação, não há falar em preclusão pela inobservância do prazo correspondente aos embargos, sendo certo que poderá ser ventilada mediante petição atravessada nos próprios autos da execução, ou, inclusive, na via estreita dos embargos à arrematação. 2. Demonstrado que o bem penhorado engasta-se no conceito legal de bem de família, absolutamente impenhorável por força do art. 1º da Lei 8.009/90, merece ser mantida a decisão hostilizada, que desconstituiu a constrição que sobre ele recaía. 3. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento. Processo Nº 200404010432984 RS. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Decisão: 15/06/2005. Relator: Wellington Mendes de Almeida)



É lógico que a impenhorabilidade não tem caráter absoluto, comportando exceções (art. 3º da lei Nº 8.009/90). Dentre elas:



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II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

...

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

...



No caso cujo patrocínio me foi confiado, o empréstimo tinha sido feito pela empresa do cliente, que, na época da celebração do contrato com o Banco, "já não andava bem das pernas", para a formação de capital de giro. Entretanto, a empresa não se recuperou e o empréstimo foi aumentando, até chegar em um valor impraticável. Se ele já não tinha o suficiente para pagar o valor do empréstimo, que dirá este valor acrescido de juros extorsivos ? E eu achando que usura... Bem, o fato é que cabia a alegação de impenhorabilidade, já que o empréstimo foi feito pela pessoa jurídica e para a pessoa jurídica. E sabemos que só se desconsidera a pessoa jurídica quando houver comprovação de que o sócio a estiver utilizando para cometer fraudes ou com abuso de poder (art. 50 do Código Civil)!!!



Protocolei um pedido de Desconstituição de Penhora, fundamentando a peça com base nas razões acima expostas. Como foi juntada uma certidão do cartório de registro de imóveis da cidade, atestando que o imóvel penhorado era o único bem em nome do cliente, nem a Caixa se opôs à desconstituição (contra fatos não há argumentos, certo ?), razão pela qual o pleito foi deferido. Mais um cliente satisfeito.




O que é que você acha disso, meu caro Señor Abravanel ?






Rarraêêêê, ririiiiiiii.

2 comentários:

  1. parabéns amigo...
    sou estudante de direito, e estou com caso muito parecido com caso acima narrado e estou com grande dificuldade em montar a peça, pois como o do seu cliente, o prazo tambem esta vencido, nao sei o que alegar já que nao pode ser embargo execurção. se puder ajudar fico grato desde já...

    francisco Araujo.Natal-Rn
    chicoaraujo10@hotmail.com

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  2. amigo estou um caso semelhante não sei como consequiu mais ser poder mim ajudar ti agradeço.

    e.mail porto.soares@hotmail.com

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