Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: Condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 35)
Do editor do Blog:
É lamentável que, aqui em Alagoas, muitos juízes criminais, no momento da sentença, apliquem o princípio do IN DUBIO PAU NO REU (sem conotações pejorativas).
IN DUBIO "NO DO REU"
ResponderExcluirÉ meu colega, é a realidade, a defesa técnica além de argumentos jurídicos precisa de elementos capaz de aviventar o fato, através da prova pericial(quase impossível, testemunhal(muito frágil e marginalizada)pouco resta para influir de verdade no ânimo do juiz, e ele condena e aplica a pena no máximo, o que nos resta é apelar, ainda bem que os desembargadores geralmente são mais brandos. Essa é a realidade do advogado criminalista!