Desembargadora Nelma Torres Padilha
Foi publicada decisão da lavra da Desembargadora Nelma Padilha no Diário Oficial de hoje, acerca dos agravos de instrumento 2009.003593-8, interposto por Patricia Henrique Rocha; e 2009.003586-6, tendo como agravantes Roberto Cavalcante e Luiz Carlos Omena. Eles foram afastados por ordem do juiz da Comarca de Pilar, Geraldo Cavalcante Amorim, acusados de improbidade administrativa.
A Defesa dos agravantes requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau, alegando que o judiciário não poderia determinar o afastamento de Parlamentar, tese esta que a relatora rechaçou, fundamentada e amparada por vasta jurisprudência.
Vale dizer que o Prefeito da cidade, Oziel Barros, começou a veicular, há algumas semanas atrás, que os vereadores iriam voltar, que "estava tudo certo". Entretanto, a Desembargadora Nelma Padilha, que já foi juíza da comarca de Pilar e apreciou caso semelhante no TJ/AL, tem postura rígida e dissonante do entendimento do Presidente do STF em relação ao assunto, como a mesma destaca em sua decisão.
Segue, abaixo, a íntegra de uma das decisões (como as duas têm praticamente o mesmo teor, será transcrita apenas uma delas).
Agravo de Instrumento N° 2009.003593-8
Órgão: 3ª Câmara Cível
Agravante: Patrícia Henrique Rocha
Advogados: Carlos Henrique Luz Ferraz (6108/AL) e outros
Agravado: Ministério Público
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Henrique Rocha, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar (fls. 272/278), nos autos da Ação Civil de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa tombada sob o nº 047.09.000660-3, que determinou o afastamento imediato da Agravante de seu respectivos cargo de Vereadora, sem prejuízo de sua remuneração, e indisponibilidade de seus bens, com base nos arts. 20, parágrafo único, e 7º, caput, respectivamente, todos da Lei nº 8.429/1992.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato retorno da Vereadora as suas devidas funções, bem como a liberação de seus patrimônios.
Juntou documentos de fls.31/347.
É o relatório.
Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de Agravo de Instrumento, fazendo regra geral a forma retida e excepcional a instrumental, o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento revela-se impositivo.
O art. 522 do CPC, alterado pela lei acima, passou a ter a seguinte redação:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos aditados)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Henrique Rocha, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar (fls. 272/278), nos autos da Ação Civil de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa tombada sob o nº 047.09.000660-3, que determinou o afastamento imediato da Agravante de seu respectivos cargo de Vereadora, sem prejuízo de sua remuneração, e indisponibilidade de seus bens, com base nos arts. 20, parágrafo único, e 7º, caput, respectivamente, todos da Lei nº 8.429/1992.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato retorno da Vereadora as suas devidas funções, bem como a liberação de seus patrimônios.
Juntou documentos de fls.31/347.
É o relatório.
Com o advento da Lei nº 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de Agravo de Instrumento, fazendo regra geral a forma retida e excepcional a instrumental, o exame preliminar da necessidade da formalização do instrumento revela-se impositivo.
O art. 522 do CPC, alterado pela lei acima, passou a ter a seguinte redação:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos aditados)
Portanto, o exame da possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte pela decisão impugnada é questão premente.
Verifica-se dos autos que os efeitos do decisum atacado são suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a decisão atacada determinou o afastamento da Agravante de seu mandato de Vereadora, bem como indisponibilidade de seus bens, acarretando prejuízos de ordem financeira e moral a mesma.
Assim, entendo que, realmente, o fato argüido gera o atendimento ao exigido no dispositivo legal mencionado, pelo que admito o presente recurso em sua forma instrumental.
Superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento do recurso de Agravo, e tomando em conta que o mesmo foi manejado tempestivamente e com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o seu conhecimento é imperativo.
Feito o juízo de admissibilidade preliminar do recurso, a análise do pedido de antecipação de tutela é conseqüência lógica, cumprindo apenas salientar que o juízo dessa decisão é liminar e, portanto, de cognição rasa.
O art. 527, III, do CPC confere ao Relator poder para, caso entenda configurados os requisitos do art. 558 do mesmo diploma, atribuir ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo da decisão, ou, ainda, deferir a antecipação da tutela e, conseqüentemente, a pretensão recursal.
Contudo, o deferimento da medida liminar pugnada pela Agravante somente será possível caso, havendo prova inequívoca, esteja esta Relatora convencida da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em epígrafe, insurge-se a Agravante contra a decisão do Magistrado de 1º grau que, em sede de liminar, determinou seu respectivo afastamento da Câmara Municipal de Pilar, sob o argumento de que a aludida Recorrente teria incorrido em supostos atos configuradores de Improbidade Administrativa.
Em suas razões, a Agravante pugnou pelo retorno as suas atividades parlamentares, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, lastreando-se na Constituição Federal (arts. 29, 37, §4º, 55, caput, e §§ 2º e 3º), na Constituição Estadual (art. 10) e na decisão singular proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 229-5.
Sob o pálio do princípio da eventualidade, em caso de superação das teses anteriormente ventiladas, sustentou a Agravante a ausência do requisito exigido no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, por não restar configurada a prática de qualquer ato capaz de prejudicar a instrução processual.
De se ver que esta Corte, mais uma vez, depara-se com a matéria de afastamento de parlamentar por decisão judicial, desta vez oriunda do Juízo do Único da Comarca de Pilar, que restou amparada no Relatório de Auditoria nº 3/2008, do Ministério Público Estadual (fls. 64/161) e nos Relatórios de nºs 133/2008, 201/2008 e 208/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (fls. 162/254).
Não obstante a reiteração da matéria no plano jurídico, que nos evoca para as inúmeras discussões sobre a questão em foco, tenho que manifestar minha tristeza, na condição de Relatora do presente feito, de ter de conduzir mais um feito com denúncias de malversação do dinheiro público e de enriquecimento sem causa dos supostos envolvidos, em contraposição à miséria de inúmeros da população.
No que tange à pretensão liminar, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se adstrito à confluência de dois requisitos indispensáveis: relevância da fundamentação e perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
De se ver, porém, que a pretensão recursal encontra-se calcada na não satisfação, pelo Agravado, dos requisitos atinentes à tutela cautelar pleiteada no Juízo a quo, seja por não haver demonstrado que a instrução processual seria prejudicada com a atuação dos Réus (perigo da demora), seja pela não individualização das condutas e ausência de dolo dos mesmos (fumus boni iuris). Lastreia-se, pois, na tese do perigo da demora inverso.
Como se sabe, o art. 20 da Lei n. 8429/92 preconiza que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Entretanto, o parágrafo único do aludido dispositivo admite o afastamento liminar do agente público de seu cargo ante a exposição de fatos concretos ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual. Evidentemente que, pela própria cautelaridade, a medida se revela excepcional.
De logo devo afastar o argumento da Agravante no sentido de que o parlamentar, por exercer mandato, não estaria sujeito ao afastamento previsto na Lei de Improbidade Administrativa por não ocupar "cargo, emprego ou função", pois o mandato, ao contrário do que defende a Recorrente, não consubstancia espécie distinta, sendo cargo público de natureza política, portanto, unidade de competência preenchida por agente político.
Por outro lado, a despeito da invocação do Texto Constitucional, focada na perda do mandato – que somente poderá se dar pela Casa Legislativa do respectivo parlamentar –, bem como da decisão da lavra do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que deturpa a discussão e sustenta a impossibilidade de cassação do mandato eletivo, entendo plenamente possível o afastamento de parlamentar por ato do Poder Judiciário.
Primeiro, porque a Lei de Improbidade se aplica aos agentes políticos, não obstante vozes contrárias; segundo, porque, ainda que a regra não lhes fosse específica, poder-lhes-ia ser aplicada por meio da analogia, na condição de ferramenta integrativa do sistema; e terceiro, porque o vácuo legislativo, caso existisse, exigiria do Juiz efetivo pronunciamento, inclusive com base nos princípios gerais do direito, por lhe ser vedado o non liquet.
Além disso, não me convencem os argumentos expendidos pela Agravante, pautados na perda ou cassação do mandato do parlamentar.
Ora, se o parlamentar, após o afastamento cautelar, retorna as suas atividades legiferantes, não há de se falar em perda de mandato, nem mesmo por via indireta, já que mantidas as prerrogativas do seu cargo, inclusive as de ordem remuneratória.
Ademais, não comungo do entendimento manifestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que nem mesmo a decisão condenatória transitada em julgado poderia interromper o exercício das funções parlamentares, uma vez que o art. 55 da Constituição Federal trata de perda do mandato, e não de mera interrupção como tenta induzir a decisão da Corte Suprema.
O afastamento provisório do parlamentar, com fim estritamente cautelar, tem amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciado no art. 5º da Constituição Federal, na medida que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", principalmente quando o elemento motivador é a subversão do próprio mandato eletivo, ameaçando a soberania popular..
Superada a questão acerca da possibilidade ou não de afastamento, passo a analisar os requisitos atinentes à pretensão de efeito suspensivo.
Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau fundou-se na gravidade da conduta imputada a Agravante – compra de bens e contratação de serviços sem licitação, contratação desnecessária de serviços de terceiros, dentre outras –, por entender que a permanência deles em seus respectivos cargos poderia dificultar ou até mesmo impedir a produção de provas relativas aos fatos narrados na inicial.
Com efeito, os relatórios acostados aos autos me permitem chegar à mesma conclusão do Juízo a quo, não só pelo envolvimento da Agravante nos ilícitos administrativos verificados pelo Parquet e pelo Tribunal de Contas, como também, pela nomeação de vários parentes na Casa Legislativa, inclusive para cargos de considerável relevo da Administração, como as de Assessoria Parlamentar ocupadas por parentes da Recorrente (fl.80).
Sem maiores ilações, entendo que o envolvimento direto da parlamentar nos ilícitos administrativos, por si só, gera a possibilidade de afastamento para resguardo da instrução processual, pois a ingerência interna do parlamentar, inclusive com nomeação de parentes para cargos estratégicos da Administração, colocam as provas em estado de risco, já que nenhum parlamentar, ou mesmo qualquer pessoa, envidaria esforços para produzir provas contra si própria.
Ademais, exigir a prática de atos concretos como requisito para tutelas desta natureza é o mesmo que negar a tutela preventiva inserta no art. 5º, XXXV, da CF, permitindo a destruição de provas para, só então, abrir-se a via de controle do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto.
No sentido aqui posto, decidiu o Desembargador Antonio Sapucaia da Silva, nos autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2008.000527-9/0001.00, in verbis:
"Restando comprovado nos autos o envolvimento de assessores parlamentares, diretores e funcionários lotados nas Diretorias de Pessoal, Recursos Humanos e Financeira da Assembléia Legislativa – que inclusive ganharam um dos andares da estrutura piramidal do crime vislumbrada pela desembargadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 1.047) –, tem-se por plenamente insustentável o argumento de que não haveria obstáculo à produção de provas, já que a participação de efetivos e comissionados no aludido esquema, por si só, atesta o grande poder de mando que o grupo de parlamentares afastados, incluindo os ora embargantes, exercia sobre os seus subordinados funcionais, como facilmente se infere do corpo probatório.
Afirme-se, ainda, que a evocação do princípio da presunção de inocência somente seria plausível para justificar a impossibilidade de os parlamentares produzirem provas contra si mesmos – o que só ratifica a necessidade da medida de afastamento deles dos seus respectivos cargos –, jamais para impedir a coleta de provas que venham de encontro aos seus interesses, já que tal atividade se encontra escorada em outro princípio – o da inafastabilidade do controle jurisdicional –, que possibilita a prestação de uma tutela de natureza preventiva, a qual, no caso em deslinde, foi deferida para resguardar a eficácia do processo principal"
Sendo assim, não vislumbro a presença dos requisitos atinentes ao pleito de suspensão, uma vez que, ainda que existam resquícios de perigo da demora, o afastamento da Agravante é plenamente reversível após o prazo fixado para a coleta de provas, não havendo de se falar em relevância da fundamentação posta no arrazoado declinado na presente decisão.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. Agravo não provido"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, 2008/0178094-5, Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 17/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2009). (original sem grifos)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. Precedentes: AGMC 9823/MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499/MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005.
2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 10.155/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 171) (original sem grifos).
Importante ressaltar que a determinação da indisponibilidade da bens da Recorrente na Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, segundo determina o artigo 7º, da Lei nº 8.249/1992, nada mais é do que um desdobramento do Poder Geral de Cautela do Juiz, previsto no artigo 798 do CPC. Assim, tal medida tem como finalidade garantir o ressarcimento do erário quanto a um possível dano decorrente de atos praticados pela Ré, ora Agravante.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007;
REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
(...)
5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005;
AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.
6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).(REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).(originais sem grifos)
É de se dizer, ainda, que o poder conferido à Autoridade Judiciária, com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, deve ser atuado de forma razoável e proporcional em relação ao Parlamentar, pois a temporariedade do mandato revela-se incompatível com a indeterminação temporal da medida, acarretando, ainda que por via transversa, a perda ou cassação do mandato eletivo.
Sobre o tema, pontua José Armando da Costa, em sua obra Contornos Jurídicos da Improbidade Administrativa (3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 178):
"O afastamento preventivo do exercício da função por parte do agente público que esteja sendo acusado em procedimento administrativo disciplinar por prática de improbidade administrativa – constituindo medida de caráter eminentemente processual – é aplicável quando, a critério da Administração, se torne necessário ao bom êxito dos trabalhos apuratórios, eliminando, assim, as chances para que ele, prosseguindo em exercício funcional, venha exercer influência em detrimento da boa marcha processual.
Consoante o que dispõe o art. 147 da Lei nº 8.112/90, a referida medida precautória, até sessenta dias, poderá ser ordenada pela autoridade instauradora do respectivo processo administrativo disciplinar.
Deve ser explicitado que, tratando-se de providência de natureza meramente processual, e não punitiva, não deverá causar nenhum prejuízo ao servidor por ela alcançado, podendo esse afastamento ser prorrogado por igual prazo, o qual, uma vez exaurido, fará cessar, ipsi facto, todos os efeitos decorrentes de sua decretação, mesmo que não tenha sido ultimado o procedimento disciplinar correspondente."
Com base no que foi exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo o afastamento da Agravante PATRÍCIA HENRIQUE ROCHA de seu respectivo cargo na Câmara de Vereadores do Muncípio de Pilar, bem como a indisponibilidade de bens da Agravante, até ulterior decisão de mérito. À luz do poder de cautela, no entanto, determino o afastamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base na aplicação analógica do art. 147 da Lei nº 8.112/90, prorrogável por igual período se persistirem os motivos que deram ensanchas a presente decisão, ressaltando que, uma vez exaurido o prazo, todos os efeitos decorrentes de sua decretação estarão automaticamente cessados.
Por fim, é importante destacar o caráter de irrecorribilidade emprestado pelo Código de Processo Civil a esta decisão com a recente alteração do art. 527 do CPC, fazendo incluir no dispositivo mencionado o parágrafo único, que possui a seguinte redação:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Portanto, como esta decisão é a contida no art. 527, III, do CPC, aplica-se o parágrafo supracitado, somente sendo passível de reforma no julgamento deste Agravo.
Enfrentados os pontos essenciais, requisitem-se informações ao Juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo:
a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada;
b) o estado de tramitação em que o processo se encontra.
Em seguida, nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Agravado, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte, querendo, o parecer ministerial.
Publique-se, registre-se e oficie-se.
Maceió, 03 de novembro de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Agora a quantidade absurda de papel higiênico da Câmara de Pilar na gestão da vereadora afastada viria bem a calhar, não ?
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