quinta-feira, 30 de julho de 2009

Dualidade




Deus me proteja de mim e da maldade de gente boa.

Da bondade da pessoa ruim

Deus me governe e guarde ilumine e zele assim

(Chico César. Deus me Proteja)

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Sistema Prisional e Violação aos Direitos Humanos: Nada Novo de Novo


Bala de Borracha ? É, porque num instante apaga um... só se for.

Sistema Prisional

FAMILIARES DE REEDUCANDOS ACUSAM AGENTES DE ABUSO

EM PROTESTO, ELES DENUNCIAM MAUS-TRATOS E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS

Reportagem de Fátima Almeida, publicada no Jornal Gazeta de Alagoas de 28/07/09, na página A16 (cidades)

A situação se repete nos presídios de Maceió. Ontem pela manhã um grupo de mães e mulheres de detentos voltou a procurar o representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB, advogado Gilberto Irineu, para denunciar situações de maus-tratos e violação dos direitos dos presos.

Elas mostraram cápsulas e projéteis balísticos que teriam sido atirados contra os presos, afirmando: “Isso não é bala de borracha, como eles dizem que usam”.

Elas disseram, na OAB, que os presos do módulo cinco, do presídio Baldomero Cavalcanti, estão com a água e a energia cortadas, foram privados do uso de televisão e fogão, e não estão recebendo os alimentos levados pelos familiares, desde o dia 18, quando foi descoberto um túnel por onde alguns presos pretendiam fugir. “Já foram identificados os 12 que participaram da tentativa de fuga, mas todos estão de castigo até hoje”, diz a mãe de um preso.

Elas relataram, ainda, que no dia em que o túnel foi descoberto, todos os presos foram obrigados a ficar totalmente nus no pátio, por cerca de quatro horas, debaixo de chuva, e sofrendo pressão psicológica com a ameaça de agentes de soltar cães contra eles. “Eles mostravam os cachorros e diziam: Ele está querendo sentir gosto de sangue”, contam as mulheres.

“Acho que os agentes estão revoltados porque não receberam aumento, e ficam criando essas situações para provocar uma rebelião nos presídios”, acusa a esposa de um preso. (Nota do autor deste blog: Elementar, meu caro Watson. Some-se a este fator uma dose cavalar de sadismo, afinal tara é tara)

“Os agentes desrespeitam demais os direitos humanos. Quando elas vêm aqui, tomamos providências e a situação melhora por uns 30, 60 dias, mas depois volta tudo de novo”, disse o advogado Gilberto Irineu, demonstrando indignação. Ele informou que vai tomar depoimentos das mulheres em termos de declaração e pedir que a Intendência Penitenciária abra sindicância para apurar as denúncias. (Nota do autor deste blog: Então, daqui a mais um ou dois meses, eu divulgo outra notícia dessas)

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Iniciando a série "Profissionais que fazem Direito", Drª Nirvana Mello




O objetivo deste blog não é apenas criticar, mas também evidenciar e congratular o bom profissional, seja ele advogado, juiz ou membro do Ministério Público, afinal criticar por criticar “é a treva”. Depois que eu conheci a magistrada em questão, logo pensei que, mais cedo ou mais tarde, faria um post sobre o trabalho dela. Uma mulher rígida, porém humanista, que considera os dois lados da balança; que não limita o criminoso ao ato, mas vê o seu “antes” e as possibilidades do seu “depois”. Estou escrevendo sobre a Drª Nirvana Coelho de Mello, juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos.

Filha do Professor Marcos Mello, a Drª Nirvana, ao contrário da maioria esmagadora dos juízes, não se coloca num pedestal divino e inatingível. Ela tem consciência de sua natureza humana e talvez seja isto que a aproxime tanto dos jurisdicionados. Não obstante a pesada pauta de audiências a cumprir, a Drª recebe, em seu gabinete, sem qualquer cerimônia, não só os advogados, mas também o povo em geral, que tenha algum pleito a ser solucionado. Humilde, educada e inteligente são só algumas das virtudes desta mulher. Além de tudo, é dotada de uma coragem que muitos homens não possuem.

Antes de assumir a comarca de São Miguel dos Campos, a juíza era responsável pela de Porto Calvo, onde imperava um esquema de exploração sexual de crianças e adolescentes, comandado por diversas autoridades da cidade, inclusive do judiciário. Mesmo recebendo ameaças dirigidas a si e aos seus, a Drª mandou fechar diversos prostíbulos da cidade. O fechamento, porém, não impediu a continuidade da prática criminosa: Até a casa do padre passou a ser ponto de prostituição. Procurada por uma das vítimas, a Drª deu início a ações que acabaram por desarticular a rede de prostituição na cidade. O caso teve grande repercussão, fazendo com que, inclusive, o Tribunal cogitasse na remoção da juíza daquela comarca, não se sabe se para proteger sua integridade ou atendendo a "pedidos superiores". O fato é que um abaixo-assinado, subscrito por 5 mil moradores de Porto Calco (25% da população total da cidade na época), demonstraram a confiança no trabalho da juíza e o desejo de sua permanência no cargo. Nirvana denunciou a participação de empresários, fazendeiros, de um juiz da cidade, do promotor e do padre no tal esquema, mesmo depois de ouvir a declaração de uma das garotas seviciadas, que afirmou a ela que o fazendeiro Carlos Pessoa, um dos réus do processo, teria dito: "A juíza vai morrer violentada, porque mexeu com a minha sexualidade”. O destemido trabalho da juíza lhe rendeu o Prêmio de Direitos Humanos, em dezembro de 1999, entregue pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Na comarca de São Miguel dos Campos, onde se encontra até hoje, seu bom desempenho segue incessante, no sentido de coibir a violência, venha de onde vier. E suas posições não são limitadas pela influência ou poderia econômico dos réus, de forma alguma. Tanto é assim que decisões de sua lavra cassaram os mandatos eletivos de Prefeitos eleitos na último votação.

domingo, 26 de julho de 2009

Maceió tem: "Santuário da Virgem dos Pobres"




Imagem da Virgem dos Pobres


Placas de agradecimento à Virgem por graças alcançadas. É possível ver placas datadas da década de 80.



sábado, 25 de julho de 2009

Lima Barreto




"A luz se lhe fez no pensamento... Aquela rede de leis, de posturas, de códigos e de preceitos, nas mãos desses regulotes, de tais caciques, se transformava em potro, em polé, em instrumento de suplícios para torturar os inimigos, oprimir as populações, crestar-lhes a iniciativa e a independência, abatendo-as e desmoralizando-as." (BARRETO, Lima. Triste Fim de Policarpo Quaresma. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 118)




O ator Paulo José, interpretando Policarpo Quaresma

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Recorrer não pode... Agora prevaricar pode!!!




O Procurador-Geral do Estado, Mário Jorge Uchoa, expediu despacho, determinando que a PGE deve (obrigatoriedade) apenas acompanhar o processo judicial dos "taturanas", o que impede seus membros de recorrer contra a decisão do Ministro Gilmar Mendes, que fez os Deputados voltarem a exercer seus mandatos. Resumindo: Através de um ato, o Procurador ordenou uma omissão da instituição que representa. Abaixo, o teor do despacho:





DESPACHO PGE/GAB Nº 2588/2009

Tendo em vista que a decisão de suspensão de liminar – SL nº 297, emanada do STF, dirige-se tão-somente em relação ao afastamento dos Senhores Deputados do exercício de suas funções do Parlamento de Alagoas, e ante a notícia, constante da internet (acompanhamento processual), de ter o Ministério Público Estadual manejado agravo regimental em face da aludida decisão, deve esta PGE apenas acompanhar o respectivo processo judicial.

Ao Núcleo PGE em Brasília, comunicando-lhe, previamente, via fax-símiles.



PGE, 20 de julho de 2009

MARIO JORGE UCHOA SOUZA




A medida gerou, além de decepção interna, de alguns procuradores de estado, também por parte do Ministério Público, que esperava uma postura ativa da PGE em relação ao caso. Inclusive, foi protocolada, no Ministério Público Estadual, notitia criminis contra o Procurador Geral, por conta deste ato, pelo Coordenador do Fórum pela Moralização Eleitoral em Alagoas, que o acusa de prevaricação.

Para que o leitor tire suas próprias conclusões, vejamos o que preconiza o Código Penal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.




terça-feira, 21 de julho de 2009

Platão



“Dizem os retóricos que não é necessário considerar a coisa de modo tão solene nem fazer tantos rodeios. Já no começo da nossa conversa discutimos o seguinte ponto: Para ser bom orador não é necessário conhecer a verdade a respeito do que é bom e justo nas ações que os homens praticam, quer da sua natureza, quer por educação. Nos tribunais, portanto, ninguém se preocupa com o conhecimento da verdade, mas só se cuida de saber o que é verossímil. Em conseqüência, quem quer fazer discursos com arte deve dirigir a atenção ao que é provável. Muitas vezes, numa acusação ou numa defesa, não convém revelar o que aconteceu de fato, caso não seja verossímil, mas só se deve dizer o que parece ser verdadeiro. Durante o discurso, o orador só deve atentar ao que é convincente e deixar de lado a realidade. Tais são as regras que se devem observar nos discursos, e nisso consiste toda a arte.” (Diálogo de Sócrates. PLATÃO. Fedro. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 116, sem destaque no original)

domingo, 19 de julho de 2009

Da Série 'Li e Recomendo..."



A dica de hoje vai para os que se interessam por história. Trata-se do livro “1808: Como uma Rainha Louca, um Príncipe Medroso e uma Corte Corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil”, de autoria de Laurentino Gomes. A obra retrata a fuga da família real portuguesa para a Colônia brasileira e sua estadia aqui por mais de uma década. Mais do que isto, mostra, de forma crua, seus vícios e sua relação parasitária com a Colônia, algo que nenhum livro escolar jamais retratou, ao menos não tão detalhadamente; tanto que expõe a bancarrota em que D. João VI deixou o Brasil ao retornar para Portugal, limpando os cofres. Entretanto, mostra que, apesar de tudo, foi justamente a vinda e permanência da Família Real por todo este tempo que deu ao Brasil a estrutura, ainda que embrionária, de uma nação, evitando que o país se desmembrasse em meio a revoluções separatistas. Li e recomendo...

sábado, 18 de julho de 2009

Curtas...

Advogada Condenada a 9 anos de Prisão por Associação com o Tráfico

A 17ª Vara Criminal da Capital condenou a advogada Mary Any Vieira Alves a 9 (nove) anos de reclusão, pela prática de diversos crimes, como violação de segredo funcional, corrupção ativa e associação com o tráfico. A advogada foi presa preventivamente em setembro do ano passado, na operação Coroa, a partir de interceptações telefônicas. Segundo entenderam os juízes da 17ª Vara Criminal, tais ligações evidenciavam que a advogada exorbitou de suas funções profissionais, agindo como assessora direta de seu cliente Osvaldo Correia dos Santos, conhecido como “Coroa” e “Barão do Crack”. Recentemente, Mary Any foi transferida da Unidade prisional Santa Luzia para o alojamento do Corpo de Bombeiros, onde ficará, segundo um dos Juízes da 17ª Vara Criminal, Maurício Brêda, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Para o Presidente da OAB/AL, Mary Any deve cumprir a pena no próprio alojamento, enquanto detiver as prerrogativas da profissão. Entretanto, a advogada pode ter seu registro cassado na OAB/AL, por conta de processo administrativo disciplinar instaurado, ex oficcio, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da seccional, dada a repercussão do caso, por conduta incompatível com a advocacia. Mary Any já havia sido suspensa preventivamente, em janeiro deste ano, pelo Tribunal de Ética da OAB, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que expirou no final de abril.



Taturanas Voltam à Assembléia Legislativa

Os Deputados Estaduais afastados por ordem do juiz Gustavo Souza Lima, da 16ª Vara Cível, voltaram aos cargos, graças a Decisão do Ministro do STF, Gilmar Mendes, que suspendeu os efeitos da cautelar do magistrado de 1ª instância. Os Deputados não pouparam críticas ao judiciário alagoano. Os suplentes, que agora deixam os cargos, bem como o Ministério Público, já estão se mobilizando para ingressar com os recursos necessários, com vistas a reverter a situação.




"Eu voltei, agora pra ficar, porque aqui, aqui é o meu lugar..."



Delegado e Escrivão são Libertados

O Delegado Eulálio Rodrigues e o Escrivão José Carlos Minin foram libertados na última sexta-feira (dia 17), por ordem do Desembargador Orlando Manso. Eles estavam detidos, desde o fim do mês passado, sob acusação de receber propina para soltar o traficante conhecido como “Gil Bolinha”. O Delegado preferiu não se manifestar, ao passo que o escrivão se referiu ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Alagoas, Marcílio Barenco, como “torturador”.






Minim: "Quando o Barenco quer incriminar alguém, ele não mede esforços, pois tortura inocentes e forja provas".

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Libertados os Últimos Bagres em Cativeiro


"Estou de volta pro meu aconchego..."


Os denunciados na Operação Pesca Bagre que ainda estavam detidos foram liberados na noite desta quarta-feira (15). A ex-Presidente da Câmara, atualmente vereadora, Patrícia Rocha; e o também ex-Presidente da Câmara, José Hosano, foram soltos por ordem de um dos juízes da 17ª Vara Criminal, Dr. Maurício Brêda. O Secretário de Turismo da cidade de Pilar, Geraldo Cavalcante; e o ex-Diretor Financeiro da Câmara, Phylipe Avelino, foram agraciados com liminar em Habeas Corpus, concedida pelo Desembargador Mário Casado Ramalho.

Polícia Civil acusa Promotora de Coagir Testemunha para Beneficiar Esposo


No início da semana, a Polícia Civil protocolou ofício, no MPE, pedindo a prisão da Promotora de Justiça Marluce Falcão. Consta, no documento, que a mesma tentou coagir Weldel Guarniere a mudar depoimento, inocentando o marido dela, o advogado Saulo Emanuel, acusado de intermediar pagamento de propina do traficante "Gil Bolinha" ao Delegado Eulálio Rodrigues. O Delegado e o escrivão Carlos Minim estão presos desde o final do mês passado. Saulo Emanuel teve prisão preventiva decretada, mas foi beneficiado com liminar em Habeas Corpus. A Promotora, que já foi integrante do Gecoc (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado), apresentou defesa na Associação do Ministério Público de Alagoas (Ampal) e concedeu uma coletiva à imprensa no dia seguinte ao pedido da Polícia, ocasião em que disse que "preferia creditar o episódio à inexperiência das autoridades, que não podia acreditar que tudo aquilo estava sendo feito com o intuito de prejudicá-la". O Procurador-Geral de Justiça, Eduardo Tavares, demonstrou apoio amplo e irrestrito à colega. Hoje, a Cúpula da Polícia Civil reagiu às declarações da Promotora. O Delegado Geral Adjunto, José Edson, declarou que os Delegados que acompanharam o caso não são inexperientes, tendo os mesmos presidido inquéritos de grande repercussão no estado e desafiou os envolvidos no caso, inclusive a Promotora, a permitirem a divulgação do conteúdo das gravações que compõem o inquérito.

terça-feira, 14 de julho de 2009

EUA e França pretendem invadir o Brasil


OBAMA (Tecla SAP): Sarkozy, eu fico com a Floresta Amazônica, que os EUA querem faz tempo. Tu pode invadir a Chapada Diamantina.

Taaaaaraaaaadoooooo!!!!!

Mais Três Bagres “de Volta à Lagoa Azul”


No post anterior, comentou-se sobre a soltura de três presos na operação pesca bagre. Pois bem, mais três voltaram à lagoa no fim desta tarde: Benedito de Barros Neto, filho do Prefeito de Pilar, Oziel Barros ; Damião dos Santos, vereador conhecido por “tota”; e o ex-vereador Paulo Urbano. Na mesma ocasião, foi negada liminar ao ex-Diretor Financeiro da Câmara de Vereadores, Phylipe Avelino (quem pode, pode; quem não pode, se “froide”). Permanecem presos (vamos ver por quanto tempo) o Secretário Municipal de Cultura Geraldo Cavalcante; a vereadora e ex-Presidente da Câmara, Patrícia Rocha; e o ex-vereador, que também foi Presidente da Câmara, José Hosano.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

O Zoológico do TJ/AL: Três Bagres são Soltos e Garrote permanece presa


Câmara de Vereadores de Pilar



O Desembargador Mário Casado Ramalho concedeu a liberdade, na sexta-feira passada (dia 10/07) a três presos na Operação Pesca Bagre. Foram agraciados com o benefício Luiz Carlos Omena, Roberto Cavalcante e Amaro Veloso. Eles foram presos na sexta-feira anterior, dia 03/07. Já foram impetrados habeas corpus para os demais presos, os quais estão sob a análise do mesmo Desembargador.


Interessante foi o tempo para que o Desembargador concedesse a liberdade. Caso se tratasse de um preso comum, provavelmente o relator proferiria um despacho solicitando informações à autoridade dita coatora antes de se manifestar sobre eventual pedido de liminar. Na melhor das hipóteses, o custodiado ficaria meses encarcerado antes da concessão da liminar.


Uma fábula dessas nem Esopo consegue contar...





Ângela Garrote

Na mesma sexta-feira, dia 10, foi publicada, no Diário Oficial de Alagoas, decisão da lavra do Desembargador Orlando Manso, denegando pedido de liminar requestado em favor da ex-Prefeita de Estrela de Alagoas, Ângela Garrote. Ela foi presa, durante um evento na cidade de Pilar, preventivamente por ordem dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, sob acusação de homicídio. O relator entendeu que a prisão satisfazia aos requisitos da garantia da ordem pública, já que, além daquele processo, a impetrante responde a outros dois, também por homicídio, bem como que sua liberdade intimidaria a família da vítima, dada a influência da ex-Prefeita. Confiram a íntegra da decisão:


HABEAS CORPUS Nº 2009.001681-1, DE MACEIÓ
DES. RELATOR: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: SIDNEY ROCHA PEIXOTO
IMPETRANTE: ADRIANO SOARES DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZES DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ
PACIENTE:ÂNGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de habeas corpus nº 2009.001681-1, da Comarca de Maceió, em que são impetrantes os Advogados Ricardo Carvalho de Oliveira, Sidney Rocha Peixoto e Adriano Soares da Costa; impetrados os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital e paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote.

Os impetrantes alegam o seguinte:

FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


Não obstante se tratar o presente caso de persecução penal pela suposta prática de homicídio e, portanto, de competência do tribunal do júri da comarca na qual foi praticado o ato delitivo, o decreto prisional foi prolatado por um órgão colegiado de jurisdição estadual.

Portanto, ainda que se entenda constitucional a criação da 17ª Vara Criminal da Capital, hipótese admitida apenas pelo extremo amor ao debate, não há como negar sua incompetência para atuar no caso em tela, pois conforme a própria legislação que a criou, não tem a mesma competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.

Nem se alegue que regras de competência e jurisdição são de atribuição do judiciário de cada unidade da federação, tendo em vista a hierarquia das normas que, resumidamente, obriga o intérprete a ter em mente, quando da análise de qualquer norma jurídica, o respeito às previsões constitucionais.

Diante do exposto, resta clara a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, eivando de nulidade todos os atos praticados por seus integrantes.

DA QUEBRA DO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL

Como se não bastassem os fatos acima evidenciados, o Ministério Público Estadual criou, via resolução, o GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, que, conforme previsão normativa, teria como finalidade a prevenção e repressão ao crime organizado, com sede na Comarca de Maceió e atuação em todo o território alagoano.

No entanto, diferentemente do Poder Judiciário, a resolução que criou o citado GECOC, assegurou o respeito ao princípio do promotor natural, asseverando, textualmente, que a atuação do referido Grupo deveria se dar em conjunto com o representante do parquet estadual legitimado a oficiar originariamente nos autos.

Diante disto, até porque não poderia ser diferente, resta claro que a atuação do GECOC não pode ferir o princípio do promotor natural. Apesar disto, os integrantes do citado Grupo, ao arrepio da Constituição Federal e da própria resolução que o criou, apresentou aditamento à denúncia crime, anteriormente ofertada pelo promotor natural.

DO NÃO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO POSTA NO DECRETO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Assim, adequando o posicionamento jurisprudencial da corte suprema ao caso vertente, bem como os demais ensinamentos e fatos ora postos, tem-s que o decreto prisional foi baseado em intuição judicial e conjecturas divorciadas dos fatos.

À vista do que restou exposto e provado, requer de Vossa Excelência:

a)O deferimento da medida liminar, inaudita altera parts, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ante a ilegalidade da medida coercitiva adotada pelas autoridades coatoras;

b)A manifestação do ilustre representante do Ministério Público;

c)Ao final, que seja concedida a ordem, confirmando a medida liminar e reconhecendo como ilegal o ato atacado, desconstituindo o ato decisório materializado na decisão atacada ante a ausência concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, garantido a paciente o pleno exercício de seu direito locomotor."


Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 18/41;

Através do despacho de fl.43 e 43V, deixei para apreciar a liminar após as informações dos Juízes de Direito a quo.

Após descrever toda a participação da paciente na empreitada criminosa, os Magistrados impetrados informaram às fls. 45/51, que:

"Diante dos fatos apurados, o Ministério Público da já citada vara criminal pugnou pela declinação de competência para este Juízo. Em seu parecer, o parquet Estadual aduz que:

"Ocorre que, a vítima, meses após, na cidade de Pão de Açúcar, neste Estado, onde fora residir, fora sequestrada e morta, onde se apura a infração penal.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer
receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)

O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos índios acatou o pedido (fls. 208), entretanto, solicitou (fls. 209) auxílio deste Juízo, visto que o processo encontra-se em andamento, não podendo ser declinada a competência.


A 17ª Vara Criminal, em seu primeiro ato no feito, determinou a oitiva do acusado Jeovani Gomes de Aquino (fls. 215) que ocorreu no dia 12 de março de 2009.

O Órgão Ministerial, através de ato do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, ofereceu aditamento à Denúncia em desfavor de Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Aldo Lira, paulo de Lima Albuquerque e Jeovani Gomes de Aquino (fls. 233/237).


Portanto, o Ministério Público, por meio do aditamento à inicial, denunciou Ângela Garrote como incursa nas sanções dos artigos 288, § único e 121, § 2º, incisos I. Ademais, pugnou pela decretação da prisão preventiva da ora paciente, bem como dos denunciados Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque...

Não vale, no caso concreto, a insistência da afirmação de que, na hipótese, restou vulnerado o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Carta Política), porquanto este não se qualifica como obstáculo jurídico à imediata constrição do status libertatis do paciente."


É o relatório.

Preliminarmente.

Os Advogados impetrantes alegam o seguinte:
1. Inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió;
2. A 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida;
3. Flagrante violação do principio do Juiz Natural;
4. Da quebra do princípio do Promotor Natural e, no Mérito, afirmam que o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente é desnecessário.

Quanto a preliminar de que: a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió é inconstitucional, não tomo conhecimento deste fundamento, tendo em vista de ser público e notório que essa alegação já foi objeto de apreciação, por parte, do Pleno deste Tribunal de Justiça em outra oportunidade, em que os Desembargadores em sessão plenária reconheceram a constitucionalidade da referida Vara.


Desta forma, por se tratar de reiteração de fundamento já apreciado por este Tribunal de Justiça, não conheço desta preliminar.

Quanto as preliminares de: Flagrante violação do principio do Juiz Natural; da quebra do princípio do Promotor Natural e a de que a 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, caem por terra essas alegações em virtude do contido nas informações dos Juízes de Direito impetrados.

Vejamos:

Quanto a preliminar de Flagrante violação do principio do Juiz Natural, os Magistrados impetrados afirmaram que:

"O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos índios acatou o pedido (fls. 208), entretanto, solicitou (fls. 209) auxílio deste Juízo, visto que o processo encontra-se em andamento, não podendo ser declinada a competência"
Não há que se falar em violação do principio do Juiz Natural se o próprio Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios requisitou o auxilio dos Juizes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital para atuar na ação penal em desfavor da paciente, naturalmente por entender que, no caso, há a evidência do art. 288, do Código Penal.


Ora, diante disso vê-se que não houve nenhuma violação ao principio do Juiz Natural posto que os Juízes integrantes da 17ª vara Criminal da Capital estão auxiliando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios conforme requerido pelo mesmo.

Assim, a preliminar argüida não prospera e deve ser rejeitada.

Com relação a preliminar da quebra do princípio do Promotor Natural, também não vejo como prosperar posto que, nos autos da ação penal, o Promotor de Justiça Natural entendeu que:

"Ocorre que, a vítima, meses após, na cidade de Pão de Açúcar, neste Estado, onde fora residir, fora sequestrada e morta, onde se apura a infração penal.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)

O Juiz de Direito acatou o pedido, contudo não declinou da competência e sim, requereu o auxílio dos Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital como afirmamos acima.

Desta forma, rejeito também a preliminar arguida.

Por outro lado, mesmo que não ocorresse essa solicitação a preliminar seria rejeitada tendo em vista que o "STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro."

Vejamos:

HC90277/DF-DISTRITOFEDERAL
HABEASCORPUS
Relator(a): Min.ELLENGRACIE
Julgamento: 17/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-03 PP-00487
Parte(s)
PACTE.(S): CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ
IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal.
2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria.
3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural
no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Ainda que não fosse por tal fundamento, todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma transparente e com integral observância dos critérios previamente impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse, propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao princípio do devido processo legal.
6. Deixou-se de adotar o critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional) para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de ingresso dos Procuradores no referido Núcleo.
7. Na estreita via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª Região às Procuradoras Regionais da República.
8. Não houve, portanto, designação casuística, ou criação de "acusador de exceção".
9. Habeas corpus denegado.

Quanto a preliminar de que a 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, também não vejo, neste entrementes, como prosperar tal preliminar, posto que os Juízes Integrantes daquela Vara (17ª Vara Criminal da Capital) estão apenas, na ação penal contra a paciente, auxiliando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios como solicitado pelo Promotor Natural e pelo Próprio Juiz de Direito Presidente do feito.


Assim, rejeito essa preliminar.

No mérito.

Com relação a alegação de que o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente é desnecessário, não é isso que se vê dos autos.

Ora, o Ministério Público Estadual requereu e os Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió decretaram a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.

Vejamos:

"Cumpre observar que a prática do ilícito em epígrafe, por parte dos indiciados, provocou enorme repercussão na Comarca de Estrela de Alagoas, propiciando na população um forte sentimento de impunidade e descrédito com as instituições.

A garantia da ordem pública justifica-se ainda pela periculosidade dos supostos agentes do crime em comento, comprovada pelos inúmeros processos os quais responde Ângela Garrote e Paulo Lima de Albuquerque.

A ex-prefeita está sendo processada por dois homicídios dolosos, um tramitando na 4ª Vara de palmeira dos índios, processo nº 046.08.5000976-3, e o outro tramitando na 5ª Vara da Comarca de Arapiraca, processo nº 058.00.551161-9.

Já Paulo Lima de Albuquerque responde por crime de receptação (4ª Vara Criminal da Capital; processo nº 001.06.017210-0), tentativa de homicídio (9ª Vara Criminal da Capital; processo nº 001.06.017020-5) e estupro (4ª Vara da Comarca de Palmeira dos índios; processo nº 046.07.502001-2)."

Esclareço que com relação a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote já tramitou neste Tribunal de Justiça de Alagoas, sob minha relatoria, a Ação Penal Originária nº 2005.002045-4 (crime de homicídio), oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, em que era ré a Sra. Ângela Garrote e outros acusados, sendo necessária naquela oportunidade a decretação da prisão preventiva da mesma, tendo em vista o seu poderio econômico e para o bom desempenho da instrução criminal, da referida Ação Penal.
Em virtude da perda do mandato o processo foi encaminhado ao Juiz de Direito de 1º Grau, por não mais dispor a paciente de foro por prerrogativa de função.


Continuando a análise do decreto de prisão preventiva, os Magistrados apontados como autoridades coatoras, acharam por bem decretar a prisão também com base na conveniência da instrução criminal.

Vejamos:

"A presente medida justifica-se também pela conveniência da instrução criminal, haja vista constar nos autos a ameaça sofrida pela testemunha que prestou socorro a vítima, o medo de sofrer represálias por parte de testemunhas, e, principalmente, o fato de ter sido a vítima sequestrada e assassinada logo após prestar declarações da tentativa de homicídio sofrida ao Juízo de Direito da Comarca de Pão de Açúcar.

Vê-se, assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema. A necessidade da prisão preventiva dos denunciados exsurge de sua periculosidade, devidamente comprovada. E, se soltos, poderão continuar a praticar crimes e a ameaçar testemunhas, dificultando a escorreita apuração dos fatos e desaparecendo com provas dos delitos.

Nestas condições, escorados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do digesto processual penal, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dos indiciados Ângela Garrote, Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque, determinando a expedição dos competentes mandados de prisão à autoridade policial."

Finalmente, há nos autos (fls. 37 - declaração do pai da vítima, Sr. Manoel Pereira de Lima Neto, e 39 - notícia de imprensa, dando conta de que " Família de vítima defende ex-prefeita."


A respeito disso, deve-se argumentar que a família da vítima, pai e mãe, devem estar intimidados pela periculosidade da paciente. Tanto assim que consta nas declarações que: "na época uma delegada entrou em contato com a esposa do declarante perguntando se queria que fosse dado continuidade nas investigações do homicídio do seu filho."

Ora, nos causa surpresa tal declaração tendo em vista que o crime é de ação penal pública incondicionada, devendo serem realizadas as investigações policiais para a elucidação do caso e a propositura da competente ação penal.

Nestas condições, tomando conhecimento de fato grave, ou seja, de que: "uma delegada entrou em contato com a esposa do declarante perguntando se queria que fosse dado continuidade nas investigações do homicídio do seu filho. Que a esposa do declarante pediu que não fosse dado continuidade nas investigações". DETERMINO, a extração de cópia dos autos, a fim de ser enviada ao Secretário de Estado de Defesa Social do Estado de Alagoas , para apurar a responsabilidade criminal dessa desidiosa delegada.


Depois, em outro trecho, o pai da vítima disse que: "passado todos esses anos o declarante foi pego de surpresa com a noticia que a Sra. Ângela Garrote e seu irmão Aldo Lira, estavam sendo acusados da morte do filho do declarante."

Ora, se já naquela época quando ainda não era a paciente apontada como ré, no presente caso, a família "pediu que não fosse dado continuidade nas investigações", quanto mais hoje.

Diante disso, chega-se à conclusão que possivelmente a família da vítima até hoje se sente intimidada pela periculosidade evidenciada da paciente Ângela Garrote e dos outros acusados Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque. Tanto assim, que prestou essas declarações inocentando a paciente.

Assim, não vislumbro, neste entrementes, nenhuma ilegalidade na determinação da prisão da paciente a fim de que seja deferida a liminar rogada.

Desta forma, indefiro o pedido liminar e mantenho custodiada a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote.

Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió, 09 de julho de 2009.

Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Relator

domingo, 12 de julho de 2009

O Tempo Não Para...

A Presidente do TJ/AL, Elizabete Carvalho, e o Corregedor-Geral, José Carlos Malta, se reuniram, na segunda-feira dia 06, com os magistrados de 1º grau, na sede da Escola Superior da Magistratura, ocasião em que cobraram destes celeridade no julgamento de processos anteriores a 2005, pendentes nas comarcas do estado, com vistas a cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça. O TJ/AL pediu que processos deste tipo fossem julgados até o fim deste ano.

Segundo levantamentos do CNJ, são 72.934 (setenta e dois mil novecentos e trinta e quatro) processos nesta situação, o que representa 37% do total de processos do estado.

Os Tribunais de Justiça de todos os estados devem informar, mensalmente, ao CNJ, o número de processos já julgados. O TJ/AL, inclusive, cogita em realizar mutirões para cumprir a meta.

CORRE, DOUTOR FORREST, CORRE!!!

sábado, 11 de julho de 2009

Cícero



Parece-nos que só há verdadeira nobreza d’alma e verdadeira coragem nos homens que são ao mesmo tempo bem formados, sinceros, amigos da verdade e incapazes de enganar: todas essas qualidades são do homem justo. Mas é triste constatar que, muitas vezes, ao lado dessa elevação dessa nobreza d’alma, se misturam a obstinação e o desejo desenfreado de superioridade. E como Platão disse que todo Lacedemônio respirava o anseio de vencer, nós vemos que o anseio de dominar todos os outros, ou de dominar sozinho, é uma forma ordinária de grandeza d’alma. Ora, desde que se deseja elevar acima dos outros, é difícil respeitar a igualdade própria da justiça. Assim, os ambiciosos não sabem abdicar a nenhuma de suas pretensões, nem se deixam conter pela autoridade pública e legítima. Vemos no seio da pátria homens que se tornam pródigos, formando grupos para aumentar seu poder e dominar pela força, antes de procurar equiparar-se a seus concidadãos, pela justiça. Quanto mais difícil o equilíbrio, mais grandiosa é ela, porque não há na vida nenhuma circunstância na qual a justiça não deva ser lembrada. Temos como mais fortes e magnânimos os que afastam a injustiça, que os que a cometem. (Em Dos Deveres. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 50)

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Praia da Avenida: As Aparências Enganam



Praia da Avenida: Vista do Prédio da Justiça do Trabalho.




É uma bela paisagem, sem dúvida alguma. Entretanto, quem não é de Alagoas e contempla a Praia da Avenida apenas através dos cartões-postais, não imagina a poluição que se esconde sob o manto verde-alga do mar. Repleta de coliformes fecais, a praia foi até usada em campanha política, quando uma certa candidata à Prefeitura, pretendendo a reeleição, banhou-se de calção naquelas águas salgadas e cagadas, para dizer que a havia despoluído em sua primeira gestão. A Prefeita galega foi reeleita naquela ocasião. O dinheiro para a revitalização da praia tomou rumo ignorado. E o povo ? O povo que vá tomar... banho de mar.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

O Primeiro Impasse à PEC Pró-Toledo: Eu Acho é Tome!!!

Foi publicada decisão no Diário Oficial do dia 07/07, da lavra do Des. Eduardo Andrade, na qual deferiu liminar requerida em Mandado de Segurança impetrado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que tomaram posse do cargo este ano, com vistas a impedir que a vaga destinada à categoria seja usurpada. Confiram, abaixo, a íntegra da decisão.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR
EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE


Mandado de Segurança Nº 2009.002185-0
Des. Eduardo José de Andrade
Impetrantes: João Batista de Camargo Júnior e outro
Impetrado: Governador do Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador: Marcos Guerra Costa (5998/AL)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
Litisconsorte: Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa

DECISÃO

Trata-se mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por João Batista de Camargo Júnior e Anselmo Roberto de Almeida Brito, auditores do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em face do Governador do Estado de Alagoas, do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e como litisconsorte o Estado de Alagoas, requerendo provimento liminar no sentido de determinar que o governador do Estado de Alagoas se abstenha de nomear, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pessoa estranha à categoria dos auditores, e que a Assembléia
Legislativa do Estado de Alagoas se abstenha de aprovar a pessoa nomeada pelo Governador, requerendo, ainda, que o presidente do Tribunal de Contas do Estado suste a posse do cidadão nomeado e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado para exercer o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.


Juntaram documentos às fls. 44/192.

É o relatório. Passo a decidir.

O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade tida por coatora: “superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Editora Malheiros, 28ª edição, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 63).

Há de ser impetrado, portanto, em desfavor daquele que efetivamente pratica ou omite o ato impugnado, responsabilizando-se por ele.

Pode o mandado de segurança ser impetrado em caráter preventivo, que é o caso em análise, que tem por objeto evitar que as autoridades impetradas venham a efetivar os seus respectivos atos, “quais sejam, a nomeação de pessoa estranha à categoria dos Auditores, pelo Governador do Estado, a aprovação do nomeado, pela Assembléia Legislativa e a efetivação da posse do mesmo, pelo Presidente do TCE/AL”.

Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:

Assim, toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela, a lesão, concretize-se. Busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante. (Mandado de Segurança, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008).

O inciso II do art. 7º da lei nº 1.533/51 exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença de fundamento relevante, bem como do perigo da demora. “Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança” (Cassio Scarpinella Bueno, já citado ).

Cumpre analisar se, no caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão daliminar requerida.


A questão em análise tem por objeto o critério de preenchimento da vaga de conselheiro que se encontra em aberto no Tribunal de Contas do Estado – TCE, desde a aposentadoria do conselheiro José Alfredo Pinheiro de Mendonça em 04.06.2008 ( certidão de fl. 46).


O art. 2º do art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas estabelece os critérios de escolha das sete vagas de conselheiros do TC/AL, onde se lê que quatro delas serão escolhidas pela Assembléia Legislativa Estadual e as outras três pelo Governador do Estado, sendo uma delas a sua livre escolha e as outras duas indicadas em lista tríplice formada pelo TC, alternadamente entre membros do Ministério Público junto ao TCE e auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento.

Em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 35/2009, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 01/07/2009, decorrente do Projeto de Emenda Constitucional de nº 46/2009, houve a alteração do texto do art. 7º da constituição estadual, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Caso não existam, no momento da vacância do cargo, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores aptos a compor a lista referida no parágrafo 2º inciso II, deste artigo, quer seja por insuficiência de idade ou por se encontrarem submetidos a estágio probatório, o preenchimento da vaga respectiva se dará por livre escolha do Governador, cabendo a próxima vaga à categoria impossibilitada de compor o colegiado, e, cumprida a ordem definida neste artigo, será sucessivamente renovada.

Atualmente o TCE possui seis conselheiros, quatro indicados pela Assembléia Legislativa Estadual, um nomeado pelo Governador do Estado, em 07/04/1986, e outro indicado pelo Governador do Estado de Alagoas, em 19/04/2002, já na vigência da atual constituição estadual, conforme certidão mencionada. O TC não possuía auditores em seus quadros, razão pela qual realizou concurso público de provas e títulos, através do qual os impetrantes, aprovados, tomaram posse e exercem o cargo de auditor do TC, desde 03/02/2009 ( fls.46).

Os impetrantes arguem que possuem direito líquido e certo ao preenchimento da vaga que se encontra em aberto no TCE, por esta ter de ser preenchida por um auditor, através da nomeação do chefe do poder executivo estadual, após formação de lista tríplice pelo TCE, e que a emenda constitucional estadual de nº 35/2009, por ter alterado o critério de escolha dos conselheiros do TCE, abrindo a possibilidade de o governador nomear um segundo conselheiro do TCE por sua livre escolha, vai de encontro à constituição federal e à súmula 653 do Supremo Tribunal Federal, além de decisões proferidas em ADIs.

A referida súmula 653 do STF assegura que:

No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

O TCE é formado por sete conselheiros, conforme estabelece o art. 75, parágrafo único da CF/88 e o art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas. O critério para preenchimento de suas vagas vem estabelecido na constituição estadual, especialmente em seu art. 95, §2º.


Com a alteração no texto da constituição estadual, trazida pela emenda constitucional nº 35/2009, por estarem os auditores do TCE submetidos a estágio probatório, abriu-se a possibilidade de o chefe do poder executivo estadual nomear, através de sua livre escolha, a pessoa que irá ocupar a vaga de conselheiro do TCE que se encontra em aberto.

A composição do Tribunal de Contas Estadual segue o modelo constitucional estabelecido no art. 73, §2º, I e II da CF/88. Possui sete membros, sendo quatro indicados pela Assembléia Legislativa Estadual e três nomeados pelo Governador, um dentre membros do Ministério Público junto ao TCE, um dentre os auditores, e um à sua livre escolha. Dessa forma, o preenchimento da vaga de conselheiro do TCE que se encontra em aberto, através de livre escolha do governador do estado, fere o direito líquido e certo dos impetrantes de ter preenchida a vaga por um auditor do TCE.

No que se refere à restrição trazida pela Emenda Constitucional de nº 35/2009, referente à exigência de que os auditores não estejam submetidos a estágio probatório, para poderem compor a lista formada pelo TCE, tem-se que a estabilidade no serviço público não era prevista como requisito para exercício do cargo de conselheiro do TCE, não podendo tal exigência, trazida por essa emenda, ser aplicada para o preenchimento de uma vaga já em aberto quando da sua publicação.

A vaga de livre escolha do chefe do poder executivo estadual encontra-se atualmente ocupada pelo conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos, por meio do Decreto Legislativo nº 399/2002, de 19/04/2002, publicado no DOE de 22/04/2002 (conforme documento de fls. 46), o que inviabiliza a nomeação de um outro conselheiro através de livre escolha do governador.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, já manifestou o entendimento de que somente uma das vagas dos TCE’s pode ser preenchida por livre escolha do governador. Leia-se:

(...) Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. (...) (ADI 3160, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC. 20-03-2009 EMENT VOL- 02353-01 PP-00129)

(...) II - É também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, quanto à clientela do Governador, um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão (...) (Rcl 3177 MCAgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC. 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00352)

Leo van Holthe leciona:


De qualquer forma, o modelo federal deve ser seguido pelos TCE’s, TC do DF e TCM’s (onde houver), inclusive em relação à composição e modo de investidura dos respectivos conselheiros, respeitando-se a proporcionalidade de escolha entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo estabelecida pela CF/88 para o TCU.

No caso dos TCE’s, o art. 75, parágrafo único da CF prevê a existência de 7 (sete) conselheiros, devendo 3 (três) ser escolhidos pelo Governador do Estado e 4 (quatro) pela Assembléia Legislativa (Súmula nº 653 do STF). (Direito Constitucional, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008).

Ademais, não pode a emenda constitucional de nº 35/2009 retroagir seus efeitos para ser aplicada como critério de preenchimento da vaga que já se encontrava desocupada antes da sua vigência, quando da aposentadoria do conselheiro José Alfredo Pinheiro de Mendonça.

Há, no caso em análise, fundamento relevante das arguições dos impetrantes, bem como o perigo da demora decorrente da iminente nomeação, pelo governador do estado, de um conselheiro para o Tribunal de Contas Estadual, podendo recair a dita nomeação sobre uma pessoa estranha à categoria de auditor. Estão presentes, portanto, elementos que autorizam o deferimento da liminar requerida pelos impetrantes.

Acerca da concessão da medida liminar em mandado de segurança, leciona Hely Lopes Meirelles:

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005).

Do exposto, concedo a liminar requerida, na forma do art. 7,I e II da lei 1533/51, no sentido de determinar que:

o Governador do Estado de Alagoas se abstenha de nomear, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pessoa estranha à categoria de Auditor do TCE;

que a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas se abstenha de aprovar a pessoa nomeada pelo Governador, caso seja estranha à categoria de Auditor do TCE;

que, caso seja nomeada e aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual pessoa estranha à categoria de Auditor, que o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas suste a posse do cidadão nomeado e aprovado para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

Notifiquem-se, enviando-lhes cópias da inicial e documentos – art 132 CF c/c art. 12,I CP - , na pessoa de seus procuradores, os impetrados e o litisconsorte para, no prazo de quinze dias, prestar informações (art. 7º, I da lei nº 1.533/51).

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.


P.

Maceió, 6 de julho de 2009.

Des. Eduardo José de Andrade
Relator

terça-feira, 7 de julho de 2009

Operação Pesca Bagre: Vereadores de Pilar são presos



Pesca Bagre ? Eu, hein ? Comigo não, nenem, que eu sou um peixe muito honesto!!! Aqui, o peixe é outro... é robalo.



A sexta-feira, 3 de julho, não foi um dia agradável para os vereadores Patrícia Rocha, Luiz Carlos Omena, Beto Cavalcante e Damião dos Santos (conhecido como tota). Eles foram presos, por determinação dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, por irregularidades verificadas nas gestões de 2005 a 2007.

As acusações compreendem fraude em licitações, utilização de verba de gabinete como complemento remuneratório e pagamento de sessões extraordinárias que sequer ocorriam.


Também tiveram prisão decretada os ex-vereadores Paulo Urbano, José Hosano e Amaro Veloso; o Secretário de Cultura, Geraldo Cavalcante; O Diretor Financeiro da Câmara, Phylipe Avelino; e Benedito de Barros Neto, filho do atual Prefeito da cidade, Oziel Barros. Inclusive, consta na decisão que muitas irregularidades foram praticadas na gestão deste, quando era Presidente da Câmara. Destes, só não foram presos inicialmente Paulo Urbano, Phylipe Avelino e Benedito Barros Neto.

O Gecoc (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado) comparou os ilícitos ao esquema dos taturanas da Assembléia Legislativa de Alagoas. Todos os acusados já foram denunciados. Inclusive, foi ofertada denúncia contra o Prefeito Oziel Barros, a qual foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado, em razão do foro privilegiado dele.

Os fundamentos da prisão preventiva foram a garantia da Ordem Pública, pelo fato de os preventivados terem falhado no dever de zelar pelo erário; e preservação da instrução criminal, asseverando os juízes que “como se trata de pessoas influentes na cidade, poderiam destruir provas e ameaçar testemunhas”.

Os presos foram levados à DER (Diretoria Especial de Recursos) da Polícia Civil, onde prestaram depoimento. Após, foram encaminhados ao IML para realizarem exame de corpo de delito.

Paulo Urbano se apresentou no fim da tarde do mesmo dia. O Diretor Financeiro Phylipe Avelino, no domingo, dia 5; e Benedito Barros, ontem, no fim da tarde. Os dois últimos já foram encaminhados à penitenciária Baldomero Cavalcante.

A ação iniciou a partir de procedimento administrativo instaurado junto à Promotoria de Pilar, à época representada pelo Dr. Eládio Estrela. Seu sucessor e atual representante do Parquet na cidade, Dr. Delfino Costa Neto, prosseguiu com a apuração, promovendo as diligências necessárias à instrução dos autos e remetendo os autos ao Gecoc.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

domingo, 5 de julho de 2009

Shakespeare



König Lear beweint Cordelia (Rei Lear Lamenta a morte de Cordélia), James Barry, 1786-1788

E a criatura a correr do mastim ? Nisso pudeste contemplar a grande imagem da autoridade: um cão que é obedecido, quando exerce sua função. Velhaco, esbirro, detém tua mão ensangüentada! Por que açoitas essa prostituta ? Desnuda teu próprio dorso, já que ardes em desejos de cometer com ela o delito pelo qual a estás castigando. O usurário enforca aquele que o rouba; os vícios pequenos são vistos através dos andrajos; a púrpura e o arminho tudo ocultam. Põe couraça de ouro no pecado e a terrível lança da Justiça se quebrará impotente contra ele; arma-o com farrapos, que a palha de um pigmeu o traspassará. Ninguém é pecador, ninguém, repito, ninguém. Eu observarei todos eles. Escuta, meu amigo: Posso garantir-te que tenho o poder de fechar os lábios do acusador. Arranja óculos e, como um vil intrigante, finge ver o que não estás vendo. Vamos, vamos, tirem-me as botas; com mais força, com mais força! Assim. (Fala de Rei Lear, Ato IV, cena VI em SHAKESPEARE, William. Rei Lear. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 106, sem destaques no original)

sábado, 4 de julho de 2009

Pombo Correio na Penitenciária


Um agente penitenciário capturou um pombo que entrou carregando um celular na penitenciária II de Sorocaba, interior de São Paulo. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado (SAP), por volta das 12h, o agente encontrou o animal próximo ao pátio e comunicou à direção do presídio. O pombo trazia o aparelho amarrado ao corpo. Ainda não se sabe para quem o celular foi encaminhado.

Bota o pombo no pau-de-arara que ele conta pra quem era o celular...

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Sistema Informatizado e 17ª Vara Criminal



Atendendo a um pedido da OAB/AL, o Corregedor do TJ/AL, Des. José Carlos Malta Marques, informou que será criado um protocolo informatizado na 17ª Vara Criminal da Capital (Crime Organizado), para que as movimentações processuais possam ser acompanhadas por advogados e pelos jurisdicionados por meio da internet (vamos ver se a palavra se transforma em ação...).

A própria lei estadual 6.806, de 22 de março de 2007, que criou a 17ª Vara Criminal dispõe, em seu art. 11, que “a 17ª Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ)”, além do que se trata de garantir o acesso à justiça, que começa com a informação. Tudo o que se mostra exacerbado, inclusive o sigilo, desagua em odiosa arbitrariedade. É preciso que o núcleo de combate ao crime organizado respeite os Direitos Fundamentais dos acusados e as prerrogativas dos advogados.