quinta-feira, 30 de julho de 2009
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Sistema Prisional e Violação aos Direitos Humanos: Nada Novo de Novo
FAMILIARES DE REEDUCANDOS ACUSAM AGENTES DE ABUSO
EM PROTESTO, ELES DENUNCIAM MAUS-TRATOS E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
Reportagem de Fátima Almeida, publicada no Jornal Gazeta de Alagoas de 28/07/09, na página A16 (cidades)
A situação se repete nos presídios de Maceió. Ontem pela manhã um grupo de mães e mulheres de detentos voltou a procurar o representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB, advogado Gilberto Irineu, para denunciar situações de maus-tratos e violação dos direitos dos presos.
Elas mostraram cápsulas e projéteis balísticos que teriam sido atirados contra os presos, afirmando: “Isso não é bala de borracha, como eles dizem que usam”.
Elas disseram, na OAB, que os presos do módulo cinco, do presídio Baldomero Cavalcanti, estão com a água e a energia cortadas, foram privados do uso de televisão e fogão, e não estão recebendo os alimentos levados pelos familiares, desde o dia 18, quando foi descoberto um túnel por onde alguns presos pretendiam fugir. “Já foram identificados os 12 que participaram da tentativa de fuga, mas todos estão de castigo até hoje”, diz a mãe de um preso.
Elas relataram, ainda, que no dia em que o túnel foi descoberto, todos os presos foram obrigados a ficar totalmente nus no pátio, por cerca de quatro horas, debaixo de chuva, e sofrendo pressão psicológica com a ameaça de agentes de soltar cães contra eles. “Eles mostravam os cachorros e diziam: Ele está querendo sentir gosto de sangue”, contam as mulheres.
“Acho que os agentes estão revoltados porque não receberam aumento, e ficam criando essas situações para provocar uma rebelião nos presídios”, acusa a esposa de um preso. (Nota do autor deste blog: Elementar, meu caro Watson. Some-se a este fator uma dose cavalar de sadismo, afinal tara é tara)
“Os agentes desrespeitam demais os direitos humanos. Quando elas vêm aqui, tomamos providências e a situação melhora por uns 30, 60 dias, mas depois volta tudo de novo”, disse o advogado Gilberto Irineu, demonstrando indignação. Ele informou que vai tomar depoimentos das mulheres em termos de declaração e pedir que a Intendência Penitenciária abra sindicância para apurar as denúncias. (Nota do autor deste blog: Então, daqui a mais um ou dois meses, eu divulgo outra notícia dessas)
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Iniciando a série "Profissionais que fazem Direito", Drª Nirvana Mello
Filha do Professor Marcos Mello, a Drª Nirvana, ao contrário da maioria esmagadora dos juízes, não se coloca num pedestal divino e inatingível. Ela tem consciência de sua natureza humana e talvez seja isto que a aproxime tanto dos jurisdicionados. Não obstante a pesada pauta de audiências a cumprir, a Drª recebe, em seu gabinete, sem qualquer cerimônia, não só os advogados, mas também o povo em geral, que tenha algum pleito a ser solucionado. Humilde, educada e inteligente são só algumas das virtudes desta mulher. Além de tudo, é dotada de uma coragem que muitos homens não possuem.
Antes de assumir a comarca de São Miguel dos Campos, a juíza era responsável pela de Porto Calvo, onde imperava um esquema de exploração sexual de crianças e adolescentes, comandado por diversas autoridades da cidade, inclusive do judiciário. Mesmo recebendo ameaças dirigidas a si e aos seus, a Drª mandou fechar diversos prostíbulos da cidade. O fechamento, porém, não impediu a continuidade da prática criminosa: Até a casa do padre passou a ser ponto de prostituição. Procurada por uma das vítimas, a Drª deu início a ações que acabaram por desarticular a rede de prostituição na cidade. O caso teve grande repercussão, fazendo com que, inclusive, o Tribunal cogitasse na remoção da juíza daquela comarca, não se sabe se para proteger sua integridade ou atendendo a "pedidos superiores". O fato é que um abaixo-assinado, subscrito por 5 mil moradores de Porto Calco (25% da população total da cidade na época), demonstraram a confiança no trabalho da juíza e o desejo de sua permanência no cargo. Nirvana denunciou a participação de empresários, fazendeiros, de um juiz da cidade, do promotor e do padre no tal esquema, mesmo depois de ouvir a declaração de uma das garotas seviciadas, que afirmou a ela que o fazendeiro Carlos Pessoa, um dos réus do processo, teria dito: "A juíza vai morrer violentada, porque mexeu com a minha sexualidade”. O destemido trabalho da juíza lhe rendeu o Prêmio de Direitos Humanos, em dezembro de 1999, entregue pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Na comarca de São Miguel dos Campos, onde se encontra até hoje, seu bom desempenho segue incessante, no sentido de coibir a violência, venha de onde vier. E suas posições não são limitadas pela influência ou poderia econômico dos réus, de forma alguma. Tanto é assim que decisões de sua lavra cassaram os mandatos eletivos de Prefeitos eleitos na último votação.
domingo, 26 de julho de 2009
sábado, 25 de julho de 2009
Lima Barreto
O ator Paulo José, interpretando Policarpo Quaresma
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Recorrer não pode... Agora prevaricar pode!!!
Tendo em vista que a decisão de suspensão de liminar – SL nº 297, emanada do STF, dirige-se tão-somente em relação ao afastamento dos Senhores Deputados do exercício de suas funções do Parlamento de Alagoas, e ante a notícia, constante da internet (acompanhamento processual), de ter o Ministério Público Estadual manejado agravo regimental em face da aludida decisão, deve esta PGE apenas acompanhar o respectivo processo judicial.
Ao Núcleo PGE em Brasília, comunicando-lhe, previamente, via fax-símiles.
MARIO JORGE UCHOA SOUZA
terça-feira, 21 de julho de 2009
Platão
segunda-feira, 20 de julho de 2009
domingo, 19 de julho de 2009
Da Série 'Li e Recomendo..."
A dica de hoje vai para os que se interessam por história. Trata-se do livro “1808: Como uma Rainha Louca, um Príncipe Medroso e uma Corte Corrupta enganaram Napoleão e mudaram a história de Portugal e do Brasil”, de autoria de Laurentino Gomes. A obra retrata a fuga da família real portuguesa para a Colônia brasileira e sua estadia aqui por mais de uma década. Mais do que isto, mostra, de forma crua, seus vícios e sua relação parasitária com a Colônia, algo que nenhum livro escolar jamais retratou, ao menos não tão detalhadamente; tanto que expõe a bancarrota em que D. João VI deixou o Brasil ao retornar para Portugal, limpando os cofres. Entretanto, mostra que, apesar de tudo, foi justamente a vinda e permanência da Família Real por todo este tempo que deu ao Brasil a estrutura, ainda que embrionária, de uma nação, evitando que o país se desmembrasse em meio a revoluções separatistas. Li e recomendo...
sábado, 18 de julho de 2009
Curtas...
A 17ª Vara Criminal da Capital condenou a advogada Mary Any Vieira Alves a 9 (nove) anos de reclusão, pela prática de diversos crimes, como violação de segredo funcional, corrupção ativa e associação com o tráfico. A advogada foi presa preventivamente em setembro do ano passado, na operação Coroa, a partir de interceptações telefônicas. Segundo entenderam os juízes da 17ª Vara Criminal, tais ligações evidenciavam que a advogada exorbitou de suas funções profissionais, agindo como assessora direta de seu cliente Osvaldo Correia dos Santos, conhecido como “Coroa” e “Barão do Crack”. Recentemente, Mary Any foi transferida da Unidade prisional Santa Luzia para o alojamento do Corpo de Bombeiros, onde ficará, segundo um dos Juízes da 17ª Vara Criminal, Maurício Brêda, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Para o Presidente da OAB/AL, Mary Any deve cumprir a pena no próprio alojamento, enquanto detiver as prerrogativas da profissão. Entretanto, a advogada pode ter seu registro cassado na OAB/AL, por conta de processo administrativo disciplinar instaurado, ex oficcio, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da seccional, dada a repercussão do caso, por conduta incompatível com a advocacia. Mary Any já havia sido suspensa preventivamente, em janeiro deste ano, pelo Tribunal de Ética da OAB, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este que expirou no final de abril.
Delegado e Escrivão são Libertados
O Delegado Eulálio Rodrigues e o Escrivão José Carlos Minin foram libertados na última sexta-feira (dia 17), por ordem do Desembargador Orlando Manso. Eles estavam detidos, desde o fim do mês passado, sob acusação de receber propina para soltar o traficante conhecido como “Gil Bolinha”. O Delegado preferiu não se manifestar, ao passo que o escrivão se referiu ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Alagoas, Marcílio Barenco, como “torturador”.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Libertados os Últimos Bagres em Cativeiro
Os denunciados na Operação Pesca Bagre que ainda estavam detidos foram liberados na noite desta quarta-feira (15). A ex-Presidente da Câmara, atualmente vereadora, Patrícia Rocha; e o também ex-Presidente da Câmara, José Hosano, foram soltos por ordem de um dos juízes da 17ª Vara Criminal, Dr. Maurício Brêda. O Secretário de Turismo da cidade de Pilar, Geraldo Cavalcante; e o ex-Diretor Financeiro da Câmara, Phylipe Avelino, foram agraciados com liminar em Habeas Corpus, concedida pelo Desembargador Mário Casado Ramalho.
Polícia Civil acusa Promotora de Coagir Testemunha para Beneficiar Esposo
terça-feira, 14 de julho de 2009
Mais Três Bagres “de Volta à Lagoa Azul”
segunda-feira, 13 de julho de 2009
O Zoológico do TJ/AL: Três Bagres são Soltos e Garrote permanece presa
Câmara de Vereadores de Pilar
Ângela Garrote
HABEAS CORPUS Nº 2009.001681-1, DE MACEIÓ
DES. RELATOR: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: SIDNEY ROCHA PEIXOTO
IMPETRANTE: ADRIANO SOARES DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZES DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ
PACIENTE:ÂNGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE
Trata-se de habeas corpus nº 2009.001681-1, da Comarca de Maceió, em que são impetrantes os Advogados Ricardo Carvalho de Oliveira, Sidney Rocha Peixoto e Adriano Soares da Costa; impetrados os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital e paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Não obstante se tratar o presente caso de persecução penal pela suposta prática de homicídio e, portanto, de competência do tribunal do júri da comarca na qual foi praticado o ato delitivo, o decreto prisional foi prolatado por um órgão colegiado de jurisdição estadual.
Portanto, ainda que se entenda constitucional a criação da 17ª Vara Criminal da Capital, hipótese admitida apenas pelo extremo amor ao debate, não há como negar sua incompetência para atuar no caso em tela, pois conforme a própria legislação que a criou, não tem a mesma competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.
Nem se alegue que regras de competência e jurisdição são de atribuição do judiciário de cada unidade da federação, tendo em vista a hierarquia das normas que, resumidamente, obriga o intérprete a ter em mente, quando da análise de qualquer norma jurídica, o respeito às previsões constitucionais.
Diante do exposto, resta clara a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, eivando de nulidade todos os atos praticados por seus integrantes.
DA QUEBRA DO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL
Como se não bastassem os fatos acima evidenciados, o Ministério Público Estadual criou, via resolução, o GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, que, conforme previsão normativa, teria como finalidade a prevenção e repressão ao crime organizado, com sede na Comarca de Maceió e atuação em todo o território alagoano.
No entanto, diferentemente do Poder Judiciário, a resolução que criou o citado GECOC, assegurou o respeito ao princípio do promotor natural, asseverando, textualmente, que a atuação do referido Grupo deveria se dar em conjunto com o representante do parquet estadual legitimado a oficiar originariamente nos autos.
Diante disto, até porque não poderia ser diferente, resta claro que a atuação do GECOC não pode ferir o princípio do promotor natural. Apesar disto, os integrantes do citado Grupo, ao arrepio da Constituição Federal e da própria resolução que o criou, apresentou aditamento à denúncia crime, anteriormente ofertada pelo promotor natural.
DO NÃO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO POSTA NO DECRETO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
À vista do que restou exposto e provado, requer de Vossa Excelência:
b)A manifestação do ilustre representante do Ministério Público;
c)Ao final, que seja concedida a ordem, confirmando a medida liminar e reconhecendo como ilegal o ato atacado, desconstituindo o ato decisório materializado na decisão atacada ante a ausência concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, garantido a paciente o pleno exercício de seu direito locomotor."
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 18/41;
Através do despacho de fl.43 e 43V, deixei para apreciar a liminar após as informações dos Juízes de Direito a quo.
Após descrever toda a participação da paciente na empreitada criminosa, os Magistrados impetrados informaram às fls. 45/51, que:
"Ocorre que, a vítima, meses após, na cidade de Pão de Açúcar, neste Estado, onde fora residir, fora sequestrada e morta, onde se apura a infração penal.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer
receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)
A 17ª Vara Criminal, em seu primeiro ato no feito, determinou a oitiva do acusado Jeovani Gomes de Aquino (fls. 215) que ocorreu no dia 12 de março de 2009.
Portanto, o Ministério Público, por meio do aditamento à inicial, denunciou Ângela Garrote como incursa nas sanções dos artigos 288, § único e 121, § 2º, incisos I. Ademais, pugnou pela decretação da prisão preventiva da ora paciente, bem como dos denunciados Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque...
Não vale, no caso concreto, a insistência da afirmação de que, na hipótese, restou vulnerado o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Carta Política), porquanto este não se qualifica como obstáculo jurídico à imediata constrição do status libertatis do paciente."
É o relatório.
3. Flagrante violação do principio do Juiz Natural;
Quanto a preliminar de que: a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió é inconstitucional, não tomo conhecimento deste fundamento, tendo em vista de ser público e notório que essa alegação já foi objeto de apreciação, por parte, do Pleno deste Tribunal de Justiça em outra oportunidade, em que os Desembargadores em sessão plenária reconheceram a constitucionalidade da referida Vara.
Desta forma, por se tratar de reiteração de fundamento já apreciado por este Tribunal de Justiça, não conheço desta preliminar.
Ora, diante disso vê-se que não houve nenhuma violação ao principio do Juiz Natural posto que os Juízes integrantes da 17ª vara Criminal da Capital estão auxiliando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios conforme requerido pelo mesmo.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)
HABEASCORPUS
Relator(a): Min.ELLENGRACIE
Julgamento: 17/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-03 PP-00487
Parte(s)
PACTE.(S): CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ
IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.
no ordenamento jurídico brasileiro.
9. Habeas corpus denegado.
Assim, rejeito essa preliminar.
Continuando a análise do decreto de prisão preventiva, os Magistrados apontados como autoridades coatoras, acharam por bem decretar a prisão também com base na conveniência da instrução criminal.
Nestas condições, escorados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do digesto processual penal, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dos indiciados Ângela Garrote, Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque, determinando a expedição dos competentes mandados de prisão à autoridade policial."
A respeito disso, deve-se argumentar que a família da vítima, pai e mãe, devem estar intimidados pela periculosidade da paciente. Tanto assim que consta nas declarações que: "na época uma delegada entrou em contato com a esposa do declarante perguntando se queria que fosse dado continuidade nas investigações do homicídio do seu filho."
Depois, em outro trecho, o pai da vítima disse que: "passado todos esses anos o declarante foi pego de surpresa com a noticia que a Sra. Ângela Garrote e seu irmão Aldo Lira, estavam sendo acusados da morte do filho do declarante."
Relator
domingo, 12 de julho de 2009
O Tempo Não Para...
Segundo levantamentos do CNJ, são 72.934 (setenta e dois mil novecentos e trinta e quatro) processos nesta situação, o que representa 37% do total de processos do estado.
Os Tribunais de Justiça de todos os estados devem informar, mensalmente, ao CNJ, o número de processos já julgados. O TJ/AL, inclusive, cogita em realizar mutirões para cumprir a meta.
CORRE, DOUTOR FORREST, CORRE!!!
sábado, 11 de julho de 2009
Cícero
Parece-nos que só há verdadeira nobreza d’alma e verdadeira coragem nos homens que são ao mesmo tempo bem formados, sinceros, amigos da verdade e incapazes de enganar: todas essas qualidades são do homem justo. Mas é triste constatar que, muitas vezes, ao lado dessa elevação dessa nobreza d’alma, se misturam a obstinação e o desejo desenfreado de superioridade. E como Platão disse que todo Lacedemônio respirava o anseio de vencer, nós vemos que o anseio de dominar todos os outros, ou de dominar sozinho, é uma forma ordinária de grandeza d’alma. Ora, desde que se deseja elevar acima dos outros, é difícil respeitar a igualdade própria da justiça. Assim, os ambiciosos não sabem abdicar a nenhuma de suas pretensões, nem se deixam conter pela autoridade pública e legítima. Vemos no seio da pátria homens que se tornam pródigos, formando grupos para aumentar seu poder e dominar pela força, antes de procurar equiparar-se a seus concidadãos, pela justiça. Quanto mais difícil o equilíbrio, mais grandiosa é ela, porque não há na vida nenhuma circunstância na qual a justiça não deva ser lembrada. Temos como mais fortes e magnânimos os que afastam a injustiça, que os que a cometem. (Em Dos Deveres. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 50)
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Praia da Avenida: As Aparências Enganam
Praia da Avenida: Vista do Prédio da Justiça do Trabalho.
quinta-feira, 9 de julho de 2009
O Primeiro Impasse à PEC Pró-Toledo: Eu Acho é Tome!!!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR
EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
Mandado de Segurança Nº 2009.002185-0
Des. Eduardo José de Andrade
Impetrantes: João Batista de Camargo Júnior e outro
Impetrado: Governador do Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador: Marcos Guerra Costa (5998/AL)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
Litisconsorte: Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa
Legislativa do Estado de Alagoas se abstenha de aprovar a pessoa nomeada pelo Governador, requerendo, ainda, que o presidente do Tribunal de Contas do Estado suste a posse do cidadão nomeado e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado para exercer o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Juntaram documentos às fls. 44/192.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:
O inciso II do art. 7º da lei nº 1.533/51 exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença de fundamento relevante, bem como do perigo da demora. “Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança” (Cassio Scarpinella Bueno, já citado ).
Cumpre analisar se, no caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão daliminar requerida.
A questão em análise tem por objeto o critério de preenchimento da vaga de conselheiro que se encontra em aberto no Tribunal de Contas do Estado – TCE, desde a aposentadoria do conselheiro José Alfredo Pinheiro de Mendonça em 04.06.2008 ( certidão de fl. 46).
O art. 2º do art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas estabelece os critérios de escolha das sete vagas de conselheiros do TC/AL, onde se lê que quatro delas serão escolhidas pela Assembléia Legislativa Estadual e as outras três pelo Governador do Estado, sendo uma delas a sua livre escolha e as outras duas indicadas em lista tríplice formada pelo TC, alternadamente entre membros do Ministério Público junto ao TCE e auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento.
Em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 35/2009, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 01/07/2009, decorrente do Projeto de Emenda Constitucional de nº 46/2009, houve a alteração do texto do art. 7º da constituição estadual, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Caso não existam, no momento da vacância do cargo, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores aptos a compor a lista referida no parágrafo 2º inciso II, deste artigo, quer seja por insuficiência de idade ou por se encontrarem submetidos a estágio probatório, o preenchimento da vaga respectiva se dará por livre escolha do Governador, cabendo a próxima vaga à categoria impossibilitada de compor o colegiado, e, cumprida a ordem definida neste artigo, será sucessivamente renovada.
Atualmente o TCE possui seis conselheiros, quatro indicados pela Assembléia Legislativa Estadual, um nomeado pelo Governador do Estado, em 07/04/1986, e outro indicado pelo Governador do Estado de Alagoas, em 19/04/2002, já na vigência da atual constituição estadual, conforme certidão mencionada. O TC não possuía auditores em seus quadros, razão pela qual realizou concurso público de provas e títulos, através do qual os impetrantes, aprovados, tomaram posse e exercem o cargo de auditor do TC, desde 03/02/2009 ( fls.46).
Os impetrantes arguem que possuem direito líquido e certo ao preenchimento da vaga que se encontra em aberto no TCE, por esta ter de ser preenchida por um auditor, através da nomeação do chefe do poder executivo estadual, após formação de lista tríplice pelo TCE, e que a emenda constitucional estadual de nº 35/2009, por ter alterado o critério de escolha dos conselheiros do TCE, abrindo a possibilidade de o governador nomear um segundo conselheiro do TCE por sua livre escolha, vai de encontro à constituição federal e à súmula 653 do Supremo Tribunal Federal, além de decisões proferidas em ADIs.
A referida súmula 653 do STF assegura que:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
O TCE é formado por sete conselheiros, conforme estabelece o art. 75, parágrafo único da CF/88 e o art. 95 da Constituição do Estado de Alagoas. O critério para preenchimento de suas vagas vem estabelecido na constituição estadual, especialmente em seu art. 95, §2º.
Com a alteração no texto da constituição estadual, trazida pela emenda constitucional nº 35/2009, por estarem os auditores do TCE submetidos a estágio probatório, abriu-se a possibilidade de o chefe do poder executivo estadual nomear, através de sua livre escolha, a pessoa que irá ocupar a vaga de conselheiro do TCE que se encontra em aberto.
A composição do Tribunal de Contas Estadual segue o modelo constitucional estabelecido no art. 73, §2º, I e II da CF/88. Possui sete membros, sendo quatro indicados pela Assembléia Legislativa Estadual e três nomeados pelo Governador, um dentre membros do Ministério Público junto ao TCE, um dentre os auditores, e um à sua livre escolha. Dessa forma, o preenchimento da vaga de conselheiro do TCE que se encontra em aberto, através de livre escolha do governador do estado, fere o direito líquido e certo dos impetrantes de ter preenchida a vaga por um auditor do TCE.
No que se refere à restrição trazida pela Emenda Constitucional de nº 35/2009, referente à exigência de que os auditores não estejam submetidos a estágio probatório, para poderem compor a lista formada pelo TCE, tem-se que a estabilidade no serviço público não era prevista como requisito para exercício do cargo de conselheiro do TCE, não podendo tal exigência, trazida por essa emenda, ser aplicada para o preenchimento de uma vaga já em aberto quando da sua publicação.
A vaga de livre escolha do chefe do poder executivo estadual encontra-se atualmente ocupada pelo conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos, por meio do Decreto Legislativo nº 399/2002, de 19/04/2002, publicado no DOE de 22/04/2002 (conforme documento de fls. 46), o que inviabiliza a nomeação de um outro conselheiro através de livre escolha do governador.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, já manifestou o entendimento de que somente uma das vagas dos TCE’s pode ser preenchida por livre escolha do governador. Leia-se:
(...) Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. (...) (ADI 3160, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC. 20-03-2009 EMENT VOL- 02353-01 PP-00129)
(...) II - É também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, quanto à clientela do Governador, um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão (...) (Rcl 3177 MCAgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC. 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00352)
De qualquer forma, o modelo federal deve ser seguido pelos TCE’s, TC do DF e TCM’s (onde houver), inclusive em relação à composição e modo de investidura dos respectivos conselheiros, respeitando-se a proporcionalidade de escolha entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo estabelecida pela CF/88 para o TCU.
No caso dos TCE’s, o art. 75, parágrafo único da CF prevê a existência de 7 (sete) conselheiros, devendo 3 (três) ser escolhidos pelo Governador do Estado e 4 (quatro) pela Assembléia Legislativa (Súmula nº 653 do STF). (Direito Constitucional, 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008).
Ademais, não pode a emenda constitucional de nº 35/2009 retroagir seus efeitos para ser aplicada como critério de preenchimento da vaga que já se encontrava desocupada antes da sua vigência, quando da aposentadoria do conselheiro José Alfredo Pinheiro de Mendonça.
Há, no caso em análise, fundamento relevante das arguições dos impetrantes, bem como o perigo da demora decorrente da iminente nomeação, pelo governador do estado, de um conselheiro para o Tribunal de Contas Estadual, podendo recair a dita nomeação sobre uma pessoa estranha à categoria de auditor. Estão presentes, portanto, elementos que autorizam o deferimento da liminar requerida pelos impetrantes.
Acerca da concessão da medida liminar em mandado de segurança, leciona Hely Lopes Meirelles:
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005).
Do exposto, concedo a liminar requerida, na forma do art. 7,I e II da lei 1533/51, no sentido de determinar que:
o Governador do Estado de Alagoas se abstenha de nomear, para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, pessoa estranha à categoria de Auditor do TCE;
que a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas se abstenha de aprovar a pessoa nomeada pelo Governador, caso seja estranha à categoria de Auditor do TCE;
que, caso seja nomeada e aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual pessoa estranha à categoria de Auditor, que o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas suste a posse do cidadão nomeado e aprovado para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Notifiquem-se, enviando-lhes cópias da inicial e documentos – art 132 CF c/c art. 12,I CP - , na pessoa de seus procuradores, os impetrados e o litisconsorte para, no prazo de quinze dias, prestar informações (art. 7º, I da lei nº 1.533/51).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
P.
Maceió, 6 de julho de 2009.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
terça-feira, 7 de julho de 2009
Operação Pesca Bagre: Vereadores de Pilar são presos
A sexta-feira, 3 de julho, não foi um dia agradável para os vereadores Patrícia Rocha, Luiz Carlos Omena, Beto Cavalcante e Damião dos Santos (conhecido como tota). Eles foram presos, por determinação dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, por irregularidades verificadas nas gestões de 2005 a 2007.
As acusações compreendem fraude em licitações, utilização de verba de gabinete como complemento remuneratório e pagamento de sessões extraordinárias que sequer ocorriam.
Também tiveram prisão decretada os ex-vereadores Paulo Urbano, José Hosano e Amaro Veloso; o Secretário de Cultura, Geraldo Cavalcante; O Diretor Financeiro da Câmara, Phylipe Avelino; e Benedito de Barros Neto, filho do atual Prefeito da cidade, Oziel Barros. Inclusive, consta na decisão que muitas irregularidades foram praticadas na gestão deste, quando era Presidente da Câmara. Destes, só não foram presos inicialmente Paulo Urbano, Phylipe Avelino e Benedito Barros Neto.
O Gecoc (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado) comparou os ilícitos ao esquema dos taturanas da Assembléia Legislativa de Alagoas. Todos os acusados já foram denunciados. Inclusive, foi ofertada denúncia contra o Prefeito Oziel Barros, a qual foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado, em razão do foro privilegiado dele.
Os fundamentos da prisão preventiva foram a garantia da Ordem Pública, pelo fato de os preventivados terem falhado no dever de zelar pelo erário; e preservação da instrução criminal, asseverando os juízes que “como se trata de pessoas influentes na cidade, poderiam destruir provas e ameaçar testemunhas”.
Os presos foram levados à DER (Diretoria Especial de Recursos) da Polícia Civil, onde prestaram depoimento. Após, foram encaminhados ao IML para realizarem exame de corpo de delito.
Paulo Urbano se apresentou no fim da tarde do mesmo dia. O Diretor Financeiro Phylipe Avelino, no domingo, dia 5; e Benedito Barros, ontem, no fim da tarde. Os dois últimos já foram encaminhados à penitenciária Baldomero Cavalcante.
A ação iniciou a partir de procedimento administrativo instaurado junto à Promotoria de Pilar, à época representada pelo Dr. Eládio Estrela. Seu sucessor e atual representante do Parquet na cidade, Dr. Delfino Costa Neto, prosseguiu com a apuração, promovendo as diligências necessárias à instrução dos autos e remetendo os autos ao Gecoc.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
domingo, 5 de julho de 2009
Shakespeare
König Lear beweint Cordelia (Rei Lear Lamenta a morte de Cordélia), James Barry, 1786-1788
sábado, 4 de julho de 2009
Pombo Correio na Penitenciária
Bota o pombo no pau-de-arara que ele conta pra quem era o celular...
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Sistema Informatizado e 17ª Vara Criminal
A própria lei estadual 6.806, de 22 de março de 2007, que criou a 17ª Vara Criminal dispõe, em seu art. 11, que “a 17ª Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ)”, além do que se trata de garantir o acesso à justiça, que começa com a informação. Tudo o que se mostra exacerbado, inclusive o sigilo, desagua em odiosa arbitrariedade. É preciso que o núcleo de combate ao crime organizado respeite os Direitos Fundamentais dos acusados e as prerrogativas dos advogados.