segunda-feira, 13 de julho de 2009

O Zoológico do TJ/AL: Três Bagres são Soltos e Garrote permanece presa


Câmara de Vereadores de Pilar



O Desembargador Mário Casado Ramalho concedeu a liberdade, na sexta-feira passada (dia 10/07) a três presos na Operação Pesca Bagre. Foram agraciados com o benefício Luiz Carlos Omena, Roberto Cavalcante e Amaro Veloso. Eles foram presos na sexta-feira anterior, dia 03/07. Já foram impetrados habeas corpus para os demais presos, os quais estão sob a análise do mesmo Desembargador.


Interessante foi o tempo para que o Desembargador concedesse a liberdade. Caso se tratasse de um preso comum, provavelmente o relator proferiria um despacho solicitando informações à autoridade dita coatora antes de se manifestar sobre eventual pedido de liminar. Na melhor das hipóteses, o custodiado ficaria meses encarcerado antes da concessão da liminar.


Uma fábula dessas nem Esopo consegue contar...





Ângela Garrote

Na mesma sexta-feira, dia 10, foi publicada, no Diário Oficial de Alagoas, decisão da lavra do Desembargador Orlando Manso, denegando pedido de liminar requestado em favor da ex-Prefeita de Estrela de Alagoas, Ângela Garrote. Ela foi presa, durante um evento na cidade de Pilar, preventivamente por ordem dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, sob acusação de homicídio. O relator entendeu que a prisão satisfazia aos requisitos da garantia da ordem pública, já que, além daquele processo, a impetrante responde a outros dois, também por homicídio, bem como que sua liberdade intimidaria a família da vítima, dada a influência da ex-Prefeita. Confiram a íntegra da decisão:


HABEAS CORPUS Nº 2009.001681-1, DE MACEIÓ
DES. RELATOR: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: SIDNEY ROCHA PEIXOTO
IMPETRANTE: ADRIANO SOARES DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZES DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ
PACIENTE:ÂNGELA MARIA LIRA DE JESUS GARROTE

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de habeas corpus nº 2009.001681-1, da Comarca de Maceió, em que são impetrantes os Advogados Ricardo Carvalho de Oliveira, Sidney Rocha Peixoto e Adriano Soares da Costa; impetrados os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital e paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote.

Os impetrantes alegam o seguinte:

FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


Não obstante se tratar o presente caso de persecução penal pela suposta prática de homicídio e, portanto, de competência do tribunal do júri da comarca na qual foi praticado o ato delitivo, o decreto prisional foi prolatado por um órgão colegiado de jurisdição estadual.

Portanto, ainda que se entenda constitucional a criação da 17ª Vara Criminal da Capital, hipótese admitida apenas pelo extremo amor ao debate, não há como negar sua incompetência para atuar no caso em tela, pois conforme a própria legislação que a criou, não tem a mesma competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.

Nem se alegue que regras de competência e jurisdição são de atribuição do judiciário de cada unidade da federação, tendo em vista a hierarquia das normas que, resumidamente, obriga o intérprete a ter em mente, quando da análise de qualquer norma jurídica, o respeito às previsões constitucionais.

Diante do exposto, resta clara a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, eivando de nulidade todos os atos praticados por seus integrantes.

DA QUEBRA DO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL

Como se não bastassem os fatos acima evidenciados, o Ministério Público Estadual criou, via resolução, o GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, que, conforme previsão normativa, teria como finalidade a prevenção e repressão ao crime organizado, com sede na Comarca de Maceió e atuação em todo o território alagoano.

No entanto, diferentemente do Poder Judiciário, a resolução que criou o citado GECOC, assegurou o respeito ao princípio do promotor natural, asseverando, textualmente, que a atuação do referido Grupo deveria se dar em conjunto com o representante do parquet estadual legitimado a oficiar originariamente nos autos.

Diante disto, até porque não poderia ser diferente, resta claro que a atuação do GECOC não pode ferir o princípio do promotor natural. Apesar disto, os integrantes do citado Grupo, ao arrepio da Constituição Federal e da própria resolução que o criou, apresentou aditamento à denúncia crime, anteriormente ofertada pelo promotor natural.

DO NÃO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO POSTA NO DECRETO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Assim, adequando o posicionamento jurisprudencial da corte suprema ao caso vertente, bem como os demais ensinamentos e fatos ora postos, tem-s que o decreto prisional foi baseado em intuição judicial e conjecturas divorciadas dos fatos.

À vista do que restou exposto e provado, requer de Vossa Excelência:

a)O deferimento da medida liminar, inaudita altera parts, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura ante a ilegalidade da medida coercitiva adotada pelas autoridades coatoras;

b)A manifestação do ilustre representante do Ministério Público;

c)Ao final, que seja concedida a ordem, confirmando a medida liminar e reconhecendo como ilegal o ato atacado, desconstituindo o ato decisório materializado na decisão atacada ante a ausência concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, garantido a paciente o pleno exercício de seu direito locomotor."


Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 18/41;

Através do despacho de fl.43 e 43V, deixei para apreciar a liminar após as informações dos Juízes de Direito a quo.

Após descrever toda a participação da paciente na empreitada criminosa, os Magistrados impetrados informaram às fls. 45/51, que:

"Diante dos fatos apurados, o Ministério Público da já citada vara criminal pugnou pela declinação de competência para este Juízo. Em seu parecer, o parquet Estadual aduz que:

"Ocorre que, a vítima, meses após, na cidade de Pão de Açúcar, neste Estado, onde fora residir, fora sequestrada e morta, onde se apura a infração penal.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer
receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)

O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos índios acatou o pedido (fls. 208), entretanto, solicitou (fls. 209) auxílio deste Juízo, visto que o processo encontra-se em andamento, não podendo ser declinada a competência.


A 17ª Vara Criminal, em seu primeiro ato no feito, determinou a oitiva do acusado Jeovani Gomes de Aquino (fls. 215) que ocorreu no dia 12 de março de 2009.

O Órgão Ministerial, através de ato do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, ofereceu aditamento à Denúncia em desfavor de Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, Aldo Lira, paulo de Lima Albuquerque e Jeovani Gomes de Aquino (fls. 233/237).


Portanto, o Ministério Público, por meio do aditamento à inicial, denunciou Ângela Garrote como incursa nas sanções dos artigos 288, § único e 121, § 2º, incisos I. Ademais, pugnou pela decretação da prisão preventiva da ora paciente, bem como dos denunciados Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque...

Não vale, no caso concreto, a insistência da afirmação de que, na hipótese, restou vulnerado o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Carta Política), porquanto este não se qualifica como obstáculo jurídico à imediata constrição do status libertatis do paciente."


É o relatório.

Preliminarmente.

Os Advogados impetrantes alegam o seguinte:
1. Inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió;
2. A 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida;
3. Flagrante violação do principio do Juiz Natural;
4. Da quebra do princípio do Promotor Natural e, no Mérito, afirmam que o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente é desnecessário.

Quanto a preliminar de que: a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió é inconstitucional, não tomo conhecimento deste fundamento, tendo em vista de ser público e notório que essa alegação já foi objeto de apreciação, por parte, do Pleno deste Tribunal de Justiça em outra oportunidade, em que os Desembargadores em sessão plenária reconheceram a constitucionalidade da referida Vara.


Desta forma, por se tratar de reiteração de fundamento já apreciado por este Tribunal de Justiça, não conheço desta preliminar.

Quanto as preliminares de: Flagrante violação do principio do Juiz Natural; da quebra do princípio do Promotor Natural e a de que a 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, caem por terra essas alegações em virtude do contido nas informações dos Juízes de Direito impetrados.

Vejamos:

Quanto a preliminar de Flagrante violação do principio do Juiz Natural, os Magistrados impetrados afirmaram que:

"O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos índios acatou o pedido (fls. 208), entretanto, solicitou (fls. 209) auxílio deste Juízo, visto que o processo encontra-se em andamento, não podendo ser declinada a competência"
Não há que se falar em violação do principio do Juiz Natural se o próprio Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios requisitou o auxilio dos Juizes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital para atuar na ação penal em desfavor da paciente, naturalmente por entender que, no caso, há a evidência do art. 288, do Código Penal.


Ora, diante disso vê-se que não houve nenhuma violação ao principio do Juiz Natural posto que os Juízes integrantes da 17ª vara Criminal da Capital estão auxiliando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios conforme requerido pelo mesmo.

Assim, a preliminar argüida não prospera e deve ser rejeitada.

Com relação a preliminar da quebra do princípio do Promotor Natural, também não vejo como prosperar posto que, nos autos da ação penal, o Promotor de Justiça Natural entendeu que:

"Ocorre que, a vítima, meses após, na cidade de Pão de Açúcar, neste Estado, onde fora residir, fora sequestrada e morta, onde se apura a infração penal.
(...)
Observa-se que o inter criminis levado a efeito pelo acusado corresponde ao mesmo atuar anterior na morte de Clerisvaldo, ou seja, utilizou-se do mesmo modus operandi, sem qualquer receio das sanções estabelecidas pela violação das normas penais.
(...)
"Não nos deixam dúvidas os fatos, que estamos diante de uma organização criminosa, onde atua na seara do crime organizado, em razão disso a nossa dificuldade em lograr êxito em desmantelá-la necessitando, - e mesmo em razão da competência firmada pela Lei 6.806/07, da 17ª Vara Criminal da Capital, quando houver atividade de organizações criminosas no território Alagoano, - de um trabalho de inteligência minucioso". (grifos nossos)

O Juiz de Direito acatou o pedido, contudo não declinou da competência e sim, requereu o auxílio dos Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital como afirmamos acima.

Desta forma, rejeito também a preliminar arguida.

Por outro lado, mesmo que não ocorresse essa solicitação a preliminar seria rejeitada tendo em vista que o "STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro."

Vejamos:

HC90277/DF-DISTRITOFEDERAL
HABEASCORPUS
Relator(a): Min.ELLENGRACIE
Julgamento: 17/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-03 PP-00487
Parte(s)
PACTE.(S): CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ
IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal.
2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria.
3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural
no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Ainda que não fosse por tal fundamento, todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma transparente e com integral observância dos critérios previamente impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse, propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao princípio do devido processo legal.
6. Deixou-se de adotar o critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional) para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de ingresso dos Procuradores no referido Núcleo.
7. Na estreita via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª Região às Procuradoras Regionais da República.
8. Não houve, portanto, designação casuística, ou criação de "acusador de exceção".
9. Habeas corpus denegado.

Quanto a preliminar de que a 17ª Vara Criminal da Capital não tem competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, também não vejo, neste entrementes, como prosperar tal preliminar, posto que os Juízes Integrantes daquela Vara (17ª Vara Criminal da Capital) estão apenas, na ação penal contra a paciente, auxiliando o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios como solicitado pelo Promotor Natural e pelo Próprio Juiz de Direito Presidente do feito.


Assim, rejeito essa preliminar.

No mérito.

Com relação a alegação de que o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente é desnecessário, não é isso que se vê dos autos.

Ora, o Ministério Público Estadual requereu e os Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió decretaram a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.

Vejamos:

"Cumpre observar que a prática do ilícito em epígrafe, por parte dos indiciados, provocou enorme repercussão na Comarca de Estrela de Alagoas, propiciando na população um forte sentimento de impunidade e descrédito com as instituições.

A garantia da ordem pública justifica-se ainda pela periculosidade dos supostos agentes do crime em comento, comprovada pelos inúmeros processos os quais responde Ângela Garrote e Paulo Lima de Albuquerque.

A ex-prefeita está sendo processada por dois homicídios dolosos, um tramitando na 4ª Vara de palmeira dos índios, processo nº 046.08.5000976-3, e o outro tramitando na 5ª Vara da Comarca de Arapiraca, processo nº 058.00.551161-9.

Já Paulo Lima de Albuquerque responde por crime de receptação (4ª Vara Criminal da Capital; processo nº 001.06.017210-0), tentativa de homicídio (9ª Vara Criminal da Capital; processo nº 001.06.017020-5) e estupro (4ª Vara da Comarca de Palmeira dos índios; processo nº 046.07.502001-2)."

Esclareço que com relação a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote já tramitou neste Tribunal de Justiça de Alagoas, sob minha relatoria, a Ação Penal Originária nº 2005.002045-4 (crime de homicídio), oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, em que era ré a Sra. Ângela Garrote e outros acusados, sendo necessária naquela oportunidade a decretação da prisão preventiva da mesma, tendo em vista o seu poderio econômico e para o bom desempenho da instrução criminal, da referida Ação Penal.
Em virtude da perda do mandato o processo foi encaminhado ao Juiz de Direito de 1º Grau, por não mais dispor a paciente de foro por prerrogativa de função.


Continuando a análise do decreto de prisão preventiva, os Magistrados apontados como autoridades coatoras, acharam por bem decretar a prisão também com base na conveniência da instrução criminal.

Vejamos:

"A presente medida justifica-se também pela conveniência da instrução criminal, haja vista constar nos autos a ameaça sofrida pela testemunha que prestou socorro a vítima, o medo de sofrer represálias por parte de testemunhas, e, principalmente, o fato de ter sido a vítima sequestrada e assassinada logo após prestar declarações da tentativa de homicídio sofrida ao Juízo de Direito da Comarca de Pão de Açúcar.

Vê-se, assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema. A necessidade da prisão preventiva dos denunciados exsurge de sua periculosidade, devidamente comprovada. E, se soltos, poderão continuar a praticar crimes e a ameaçar testemunhas, dificultando a escorreita apuração dos fatos e desaparecendo com provas dos delitos.

Nestas condições, escorados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do digesto processual penal, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dos indiciados Ângela Garrote, Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque, determinando a expedição dos competentes mandados de prisão à autoridade policial."

Finalmente, há nos autos (fls. 37 - declaração do pai da vítima, Sr. Manoel Pereira de Lima Neto, e 39 - notícia de imprensa, dando conta de que " Família de vítima defende ex-prefeita."


A respeito disso, deve-se argumentar que a família da vítima, pai e mãe, devem estar intimidados pela periculosidade da paciente. Tanto assim que consta nas declarações que: "na época uma delegada entrou em contato com a esposa do declarante perguntando se queria que fosse dado continuidade nas investigações do homicídio do seu filho."

Ora, nos causa surpresa tal declaração tendo em vista que o crime é de ação penal pública incondicionada, devendo serem realizadas as investigações policiais para a elucidação do caso e a propositura da competente ação penal.

Nestas condições, tomando conhecimento de fato grave, ou seja, de que: "uma delegada entrou em contato com a esposa do declarante perguntando se queria que fosse dado continuidade nas investigações do homicídio do seu filho. Que a esposa do declarante pediu que não fosse dado continuidade nas investigações". DETERMINO, a extração de cópia dos autos, a fim de ser enviada ao Secretário de Estado de Defesa Social do Estado de Alagoas , para apurar a responsabilidade criminal dessa desidiosa delegada.


Depois, em outro trecho, o pai da vítima disse que: "passado todos esses anos o declarante foi pego de surpresa com a noticia que a Sra. Ângela Garrote e seu irmão Aldo Lira, estavam sendo acusados da morte do filho do declarante."

Ora, se já naquela época quando ainda não era a paciente apontada como ré, no presente caso, a família "pediu que não fosse dado continuidade nas investigações", quanto mais hoje.

Diante disso, chega-se à conclusão que possivelmente a família da vítima até hoje se sente intimidada pela periculosidade evidenciada da paciente Ângela Garrote e dos outros acusados Aldo Lira e Paulo Lima de Albuquerque. Tanto assim, que prestou essas declarações inocentando a paciente.

Assim, não vislumbro, neste entrementes, nenhuma ilegalidade na determinação da prisão da paciente a fim de que seja deferida a liminar rogada.

Desta forma, indefiro o pedido liminar e mantenho custodiada a paciente Ângela Maria Lira de Jesus Garrote.

Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió, 09 de julho de 2009.

Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Relator

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