segunda-feira, 25 de maio de 2009

Juiz Alagoano Aposentado Compulsoriamente será julgado pelo juízo de 1º grau

O então juiz da comarca de Porto de Pedras Rivoldo Costa Sarmento, supostamente envolvido em crimes relacionados ao exercício da magistratura, e aposentado compulsoriamente por decisão do CNJ, será processado por juiz de 1º grau. A decisão, da relatoria do Des. Mário Casado Ramalho, foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 22 deste mês (confira a íntegra abaixo). O caso deste juiz foi, inclusive, citado em matéria da revista americana The Economist. O nome do magistrado não foi divulgado pela publicação, apenas uma das causas do qual o mesmo é suspeito de beneficiar ilicitamente uma das partes. O Desembargador relator considerou que, tendo a prerrogativa de foro o objetivo de assegurar o exercício da função, não pode dela usufruir o magistrado aposentado.


CLASSE : NOTÍCIA CRIME Nº 2008.003591-1
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
RELATOR: DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
NOTIFICANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICADO : RIVOLDO COSTA SARMENTO JÚNIOR

D E S P A C H O

Cuida-se de Notícia Crime em que figura como Notificante o Ministério Público e Notificado o então Juiz de Direito da Comarca de Porto de Pedras, RIVOLDO COSTA SARMENTO JÚNIOR.

Em Parecer de nº 251/2009, o Ilustre Procurador Geral de Justiça Eduardo Tavares Mendes, opinou pela remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau competente, considerando a inaplicabilidade do foro privilegiado por prerrogativa de função para juiz de direito aposentado, haja vista o preceituado no art. 10, IV da Lei Complementar Estadual nº 15/96 c/c art. 133, IX, da Constituição do Estado de Alagoas e, portanto, não se tratar de processo que não envolva agente passível de ser processado originariamente pela Procuradoria Geral.

Ao julgar o pedido de Revisão Disciplinar nº 22 proposto pelo Notificado, o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o pedido de revisão disciplinar, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.

Corolário da decisão do Conselho Nacional de Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça, publicou no DOE de 17.04.2009, pág. 41, o Ato de nº 309, de 16.04.2009, declarando a aposentadoria compulsória do Notificado Rivoldo Costa Sarmento Júnior.

Para a função judicante o Juiz aposentado não está amparado pelas garantias especiais de permanência e definitividade do cargo. Logo, não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo declarando contrários à Constituição Federal os parágrafos 1º e 2º do artigo 84, do Código de Processo Penal (CPP), inseridos pelo artigo 1º da Lei 10.628/02.

As garantias constitucionais concedidas aos magistrados estão relacionadas com a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade. Referem-se, pois, única e exclusivamente aos magistrados de efetivo exercício do cargo. Ademais, a prerrogativa de foro previsto no art. 105, I, “a” da Constituição Federal tem por objetivo assegurar o pleno exercício das funções jurisdicionais, não sendo aplicável ao magistrado aposentado.

Em assim sendo, remetam-se os autos ao Juízo de 1º Grau competente para prosseguir no feito, dar vista ao Promotor de Justiça para oferecer ou não a denúncia, e prosseguir como de direito.

Maceió, 20 de maio de 2009.

DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário