sexta-feira, 22 de maio de 2009

O Chiclete no Sapato do Min. Marco Aurélio



Não, vocês não. O outro chiclete...




Agora sim!!!


HC/98944 - HABEAS CORPUS
Classe: HC
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Partes
PACTE.(S) - VALDETE CARDOSO ANUNCIAÇÃO
IMPTE.(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação Penal Suspensão DIREITO PENAL Parte Geral Tipicidade Princípio da Insignificância

DECISÃO CONDENAÇÃO PENAL – FURTO – CRIME DE BAGATELA – ANTECEDENTES – SUSPENSÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – HABEAS CORPUS – CONSIDERAÇÕES – LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração: A paciente foi denunciada por infração do disposto no artigo 155 do Código Penal (furto) porque, em 12 de junho de 2007, teria subtraído caixas de goma de mascar, avaliadas em R$ 98,80 (folhas 8 e 9). Concluída a instrução processual, foi ela condenada à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente na data do crime (folha 14 a 16). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu parcialmente a apelação interposta em favor da paciente. Refutou a tese da atipicidade da conduta tendo em conta o princípio da insignificância e acolheu a argumentação da defesa no ponto em que impugnada a dosimetria da pena, no que concerne ao artigo 59 do Código Penal, por não ser admissível, no caso, falar em culpabilidade intensa, motivo, conduta social e personalidade desfavorável à apelante. A pena-base foi reduzida para 1 ano e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, proporcional ao quanto estabelecido como pena privativa de liberdade (folha 31 a 41). Contra o acórdão, foi impetrado habeas perante o Superior Tribunal de Justiça – o de nº 122.306, distribuído ao Ministro Felix Fischer. A Quinta Turma daquela Corte indeferiu a ordem, refutando a tese de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância (folha 53 a 59). Nesta impetração, voltada contra o referido acórdão, a Defensoria Pública da União reitera a tese da atipicidade da conduta, à vista da insignificância do bem subtraído e considerando a desnecessidade e a desproporcionalidade da aplicação do Direito Penal ao caso. Menciona precedente do Supremo: Habeas Corpus nº 92.463, relator Ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 2007. Pede a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo-Crime nº 1.0672.07.252573-2/001, que teve curso no Juízo da 2ª Vara Criminal de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, e, consequentemente, a suspensão da execução da pena, até o julgamento do habeas. No mérito, pleiteia a declaração de atipicidade da conduta da paciente, à vista do princípio da insignificância, absolvendo-a da imputação. 2. De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta – caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 -, mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório. 3. Indefiro a liminar. 4. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília - residência -, 8 de maio de 2009, 11h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

O princípio da Intervenção mínima, um dos pilares do Direito Penal garantista, foi pisoteado pelo Ministro Marco Aurélio, em surpreendente (ou nem tanto) decisão, na qual indeferiu liminar a uma mulher condenada à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, pelo furto de uma caixa de chicletes. O impetrante evocou, em favor da paciente, o chamado princípio da insignificância. Na decisão denegatória, apesar de vislumbrar a insignificância, o Ministro entendeu que não se tratava de furto famélico, pela natureza da res furtiva. Ora, é sabido que o furto famélico e a insignificância são institutos diversos. Obviamente que o furto famélico pressupõe a insignificância do objeto, mas a consideração da insignificância não se dá apenas quando se evidencie a fome do sujeito. A intenção do princípio da intervenção mínima, do qual a insignificância é corolário, é a de tornar o Direito Penal como a ultima ratio, exatamente porque intervem de forma extrema. Assim, deve se aplicar a reprimenda penal apenas quando outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes. Neste caso, não bastaria que a paciente simplesmente fosse compelida, civilmente, a pagar os R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), valor da caixa de chicletes furtada, do que amargar um dia sequer na prisão ? Este princípio passa por critérios de fragmentariedade, em que se deve tutelar os bens jurídicos mais importantes e as ofensas mais graves; e de subsidiariedade, no sentido de só agir quando outros ramos do direitos não se mostrarem aptos a resolver o problema. Nessa situação, qual terá sido o maior prejuízo, do estabelecimento de onde foi furtado o bem ou da justiça, com o longo percurso do processo-crime ? O Ministro deveria saber que não basta que uma norma diga que um fato é crime. É preciso que haja, ao lado dessa tipicidade formal, a tipicidade material, que considere aquele fato grave e digno de repressão pelo Direito Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário