domingo, 10 de maio de 2009

Rui Barbosa




Recuar ante a objeção de que o acusado é "indigno de defesa" era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente. (em O Dever do Advogado: Carta a Evaristo de Morais. São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 36-37)

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