Estudar tanto, passar e não ser chamado ? Sacanagem!!!
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, na sessão do dia 04/08, dar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança Nº 27311, interposto por Renata Monteiro Façanha e outros contra o Estado do Amazonas. Os recorrentes haviam sido aprovados em concurso promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, para o provimento de vagas nos cargos de cirurgião-dentista, no qual foram oferecidas 112 vagas. O certame foi realizado em 2005 e teve sua validade prorrogada até junho de 2009, entretanto apenas 59 dos 112 aprovados foram nomeados.
Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos preteridos acionou a justiça, para garantir a posse nos cargos. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, sob o argumento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação, ato este de discricionariedade da Administração Pública.
Os candidatos, então, recorreram ao STJ, que já possuía precedentes a respeito. Em recurso relatado pelo Min. Napoleão Maia Nunes, a mesma Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. Desta feita, o recurso teve como relator o Min. Jorge Mussi, cujo entendimento foi acolhido pelos pares.
Ao acompanhar o relator, o presidente daquela Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. De acordo com o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.
Representando o Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos salientou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
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