Txitxiiaaaa Moniqueeee, né tu não!!!
Desembargadora Nelma Padilha
Foi publicado, no Diário Oficial do dia 10/08, despacho da Desembargadora Nelma Padilha, manifestando-se sobre exceção de impedimento oposta contra ela nos autos de exceção de suspeição oposta pelo Deputado Arthur Lira contra o juiz Gustavo Souza Lima. Segundo a defesa do Parlamentar, a Desembargadora não poderia julgar a exceção de suspeição por ser ela, também, ou impedida ou suspeita para tanto, por causa de seu parentesco (tia) com a Promotora Karla Padilha, que subscreveu ação civil contra o Deputado. Além de justificar sua isenção para apreciar o incidente processual, a titia Desembargadora ainda deu uns "cascudos" no advogado do Deputado.
Exceção de Impedimento nos autos da Exceção de Suspeição nº 2009.000595-9
Excipiente: Arthur César Pereira de Lira
Advogado: Fábio Costa Ferreira de Almeida (3683/AL)
Excepta: Desa. Nelma Torres Padilha
DESPACHO
Em 21 de julho próximo passado, Arthur Cesar de Lira opôs Exceção de Impedimento calcada em três argumentos: parentesco desta julgadora com a Promotora Karla Padilha, uma das signatárias da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Excipiente; supostas manifestações públicas de minha autoria em desfavor dos deputados; o fato de eu ser integrante da ALMAGIS, que teria promovido verdadeira campanha contra os parlamentares; e ter esta julgadora sido signatária de nota oficial da ALMAGIS contra o causídico subscritor da Exceção ora em questão.
Lastreou seu desiderato nos artigos 135, inciso V, e 312, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 252 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 314 do Regimento Interno que se o Juiz – ou o Desembargador, por força do disposto no art. 315 do mesmo diploma legal – não reconhecer a suspeição ou impedimento arguidos, dará suas razões, encaminhando-as à Presidência para fins de julgamento junto ao Pleno desta Corte.
Em face do questionamento trazido à tona quanto ao meu impedimento para funcionar no presente feito, devo destacar, sem o mínimo resquício de dúvida, que nem sou impedida ou, muito menos, suspeita, para funcionar nos incidentes em questão, pelo fato de a minha sobrinha, Karla Padilha, ter atuado, na condição de integrante do Ministério Público Estadual, junto aos processos em curso na instância de primeiro grau.
A minha tranqüilidade tem albergue no próprio texto legal, mais precisamente na literalidade do art. 134, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece ser “defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso” quando for “parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau”.
Como se sabe, os incidentes submetidos à minha relatoria – quais sejam, as Exceções de Suspeição tombadas sob os nºs 2009.000595-9 e 2009.000596-6 – têm como partes Excipientes, de um lado, os deputados, à época afastados, Arthur Cesar de Lira, Isnaldo Bulhões Barros Junior e Manoel Gomes de Barros Filho, e, do outro, como Excepto, o Juiz Gustavo Souza Lima, designado para exercer suas funções perante a 16ª Vara Cível da Capital.
Se a vedação prevista na lei processual, com base no dispositivo reportado, obsta que o magistrado impedido ou suspeito exerça suas funções no processo em que for parte pessoa com quem mantenha relação de parentesco, não há de se falar em impedimento ou suspeição de minha pessoa no caso vertente, uma vez que o Ministério Público não é parte nas exceções ofertadas, de modo que o meu parentesco com a integrante do Parquet estadual não pode surtir efeito para as Exceções que foram ofertadas pelos deputados Excipientes.
Evidentemente que se o Ministério Público fosse parte nas Exceções em questão, o óbice do art. 134, inciso IV, do CPC, restaria presente, pois o impedimento é causa estritamente objetiva, que se constata pela simples análise do pólo processual da demanda que se encontra subsumida ao crivo do magistrado supostamente impedido ou suspeito.
Ora, não sendo o Ministério Público parte nos incidentes e não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 134, inciso IV, do CPC, jamais posso ser tida como impedida nos referidos incidentes, pois isso iria de encontro à própria lei, que, como é cediço, não contém palavras inúteis.
Atente-se, por fim, que, não configurado o meu impedimento, o fato de os incidentes terem sido levados a termo por alguns dos integrantes do pólo passivo das ações que foram movidas pelo Ministério Público, não faz com que incida a causa de suspeição prevista no art. 135, inciso V, do CPC – interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes –, pois, não sendo o MP parte, não haveria de se falar em julgamento conforme o seu interesse, e, sendo a análise do impedimento e da suspeição mero confronto do fato alegado com a lei objetiva, não se estaria tocando no mérito da demanda em curso no juízo de primeiro grau, de modo que, nem mesmo reflexamente, estaria se beneficiando o Parquet estadual.
No que tange às demais alegações assestadas pelo Excipiente, entendo que apenas foram ventiladas com o intuito de provocar impedimento superveniente desta Relatora, haja vista se tratarem de manifestações vazias, sem qualquer ressonância no plano empírico.
Primeiro, porque a condição de integrante da ALMAGIS não poderia justificar meu suposto impedimento, pois, caso justificasse, toda a magistratura restaria impedida de atuar nos processos do deputado Excipiente e do advogado signatário, por serem praticamente todos vinculados à Associação, atraindo para o Supremo Tribunal Federal o foro competente para a causa, o que não deixa de ser um argumento risível.(do autor do blog: hahahahaha)
Segundo, porque não fiz qualquer manifestação pública com relação aos deputados afastados, seja por não ter atuado em processos relativos às suas causas, seja por não guardar nenhum vínculo com relação a eles.
E terceiro, porque o fato de eu ter sido signatária de nota oficial de repúdio da ALMAGIS contra o causídico subscritor da Exceção, em face de declarações injuriosas que o mesmo fez contra a pessoa do magistrado Gustavo Souza Lima, em nada afeta minha imparcialidade para o julgamento do incidente, uma vez que subscrevi em nome da instituição e, mesmo assim, por fato levado a termo pelo próprio advogado, que tenta, a todo custo, induzir o impedimento dos magistrados que conduzem os processos dos deputados afastados, tanto em primeiro, como em segundo grau de jurisdição.
Afirme-se, por fim, que este último argumento diz respeito à pessoa do causídico subscritor da Exceção, que não figura na condição de Excipiente, o que consubstancia vício de legitimidade ativa.
Desta forma, não reconheço meu impedimento para funcionar no presente feito. Assim, determino o desentranhamento dos documentos de fls.109/151, remetendo-os à presidência desta Corte, juntamente com o presente despacho, cuja cópia deverá ser anexada aos autos, tudo em estrita conformidade com o disposto no art.314 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, 6 de agosto de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Exceção de Impedimento nos autos da Exceção de Suspeição nº 2009.000595-9
Excipiente: Arthur César Pereira de Lira
Advogado: Fábio Costa Ferreira de Almeida (3683/AL)
Excepta: Desa. Nelma Torres Padilha
DESPACHO
Em 21 de julho próximo passado, Arthur Cesar de Lira opôs Exceção de Impedimento calcada em três argumentos: parentesco desta julgadora com a Promotora Karla Padilha, uma das signatárias da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Excipiente; supostas manifestações públicas de minha autoria em desfavor dos deputados; o fato de eu ser integrante da ALMAGIS, que teria promovido verdadeira campanha contra os parlamentares; e ter esta julgadora sido signatária de nota oficial da ALMAGIS contra o causídico subscritor da Exceção ora em questão.
Lastreou seu desiderato nos artigos 135, inciso V, e 312, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 252 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 314 do Regimento Interno que se o Juiz – ou o Desembargador, por força do disposto no art. 315 do mesmo diploma legal – não reconhecer a suspeição ou impedimento arguidos, dará suas razões, encaminhando-as à Presidência para fins de julgamento junto ao Pleno desta Corte.
Em face do questionamento trazido à tona quanto ao meu impedimento para funcionar no presente feito, devo destacar, sem o mínimo resquício de dúvida, que nem sou impedida ou, muito menos, suspeita, para funcionar nos incidentes em questão, pelo fato de a minha sobrinha, Karla Padilha, ter atuado, na condição de integrante do Ministério Público Estadual, junto aos processos em curso na instância de primeiro grau.
A minha tranqüilidade tem albergue no próprio texto legal, mais precisamente na literalidade do art. 134, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece ser “defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso” quando for “parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau”.
Como se sabe, os incidentes submetidos à minha relatoria – quais sejam, as Exceções de Suspeição tombadas sob os nºs 2009.000595-9 e 2009.000596-6 – têm como partes Excipientes, de um lado, os deputados, à época afastados, Arthur Cesar de Lira, Isnaldo Bulhões Barros Junior e Manoel Gomes de Barros Filho, e, do outro, como Excepto, o Juiz Gustavo Souza Lima, designado para exercer suas funções perante a 16ª Vara Cível da Capital.
Se a vedação prevista na lei processual, com base no dispositivo reportado, obsta que o magistrado impedido ou suspeito exerça suas funções no processo em que for parte pessoa com quem mantenha relação de parentesco, não há de se falar em impedimento ou suspeição de minha pessoa no caso vertente, uma vez que o Ministério Público não é parte nas exceções ofertadas, de modo que o meu parentesco com a integrante do Parquet estadual não pode surtir efeito para as Exceções que foram ofertadas pelos deputados Excipientes.
Evidentemente que se o Ministério Público fosse parte nas Exceções em questão, o óbice do art. 134, inciso IV, do CPC, restaria presente, pois o impedimento é causa estritamente objetiva, que se constata pela simples análise do pólo processual da demanda que se encontra subsumida ao crivo do magistrado supostamente impedido ou suspeito.
Ora, não sendo o Ministério Público parte nos incidentes e não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 134, inciso IV, do CPC, jamais posso ser tida como impedida nos referidos incidentes, pois isso iria de encontro à própria lei, que, como é cediço, não contém palavras inúteis.
Atente-se, por fim, que, não configurado o meu impedimento, o fato de os incidentes terem sido levados a termo por alguns dos integrantes do pólo passivo das ações que foram movidas pelo Ministério Público, não faz com que incida a causa de suspeição prevista no art. 135, inciso V, do CPC – interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes –, pois, não sendo o MP parte, não haveria de se falar em julgamento conforme o seu interesse, e, sendo a análise do impedimento e da suspeição mero confronto do fato alegado com a lei objetiva, não se estaria tocando no mérito da demanda em curso no juízo de primeiro grau, de modo que, nem mesmo reflexamente, estaria se beneficiando o Parquet estadual.
No que tange às demais alegações assestadas pelo Excipiente, entendo que apenas foram ventiladas com o intuito de provocar impedimento superveniente desta Relatora, haja vista se tratarem de manifestações vazias, sem qualquer ressonância no plano empírico.
Primeiro, porque a condição de integrante da ALMAGIS não poderia justificar meu suposto impedimento, pois, caso justificasse, toda a magistratura restaria impedida de atuar nos processos do deputado Excipiente e do advogado signatário, por serem praticamente todos vinculados à Associação, atraindo para o Supremo Tribunal Federal o foro competente para a causa, o que não deixa de ser um argumento risível.(do autor do blog: hahahahaha)
Segundo, porque não fiz qualquer manifestação pública com relação aos deputados afastados, seja por não ter atuado em processos relativos às suas causas, seja por não guardar nenhum vínculo com relação a eles.
E terceiro, porque o fato de eu ter sido signatária de nota oficial de repúdio da ALMAGIS contra o causídico subscritor da Exceção, em face de declarações injuriosas que o mesmo fez contra a pessoa do magistrado Gustavo Souza Lima, em nada afeta minha imparcialidade para o julgamento do incidente, uma vez que subscrevi em nome da instituição e, mesmo assim, por fato levado a termo pelo próprio advogado, que tenta, a todo custo, induzir o impedimento dos magistrados que conduzem os processos dos deputados afastados, tanto em primeiro, como em segundo grau de jurisdição.
Afirme-se, por fim, que este último argumento diz respeito à pessoa do causídico subscritor da Exceção, que não figura na condição de Excipiente, o que consubstancia vício de legitimidade ativa.
Desta forma, não reconheço meu impedimento para funcionar no presente feito. Assim, determino o desentranhamento dos documentos de fls.109/151, remetendo-os à presidência desta Corte, juntamente com o presente despacho, cuja cópia deverá ser anexada aos autos, tudo em estrita conformidade com o disposto no art.314 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, 6 de agosto de 2009.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
"Num tem poblema, txitxia!!!"
"Txitxia não!!!"
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