quinta-feira, 11 de junho de 2009

Caso concreto: O Estado e o Dever de Tutela do Preso



Em julho do ano passado, a juíza da 16ª Vara Cível da Capital, Drª Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, aos três filhos de um detento encontrado morto na penitenciária Baldomero Cavalcanti, bem como de uma pensão alimentícia a cada um dos menores, de um salário mínimo mensal, da data da morte do detento até a data em que os postulantes atinjam a maioridade (processo Nº 001.07.059166-1).

Em sua defesa, o Estado de Alagoas alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não havia certeza de que o evento morte ocorreu por ação de agente estatal, podendo ter sido resultante da ação de outro detento ou suicídio do pai dos requerentes. A magistrada rechaçou tal tese, asseverando que "a omissão também é uma modalidade de conduta, ao lado da ação e que, por seu comportamento omissivo, o Estado de Alagoas esquivou-se de um dever constitucional para com os internos e custodiados: o de zelar por suas integridades física, psicológica e moral". Apoiada em precedentes jurisprudenciais, a juíza vislumbrou a ocorrência de culpa in vigilando por parte do Estado, ainda mais porque a mãe do preso enviou requerimentos à instituição, contando que o filho vinha sendo ameaçado de morte e pedindo providências.

Neste ponto, o Estado afirmou que as provas documentais eram inidôneas, pois consistiam em fotocópias sem autenticação e requerimentos sem comprovação de recebimento por parte dos destinatários. Sobre este ponto, a prolatora da sentença disse que "a simples alegação genérica de inautenticidade não é suficiente para desautorizar a força probante dos documentos".

Inclusive, diversos agentes penitenciários tiveram prisão preventiva decretada por possível envolvimento nas mortes de presos. Só este ano, cinco foram mortos no cárcere, quase todos encontrados enforcados em suas celas, para dar a impressão de suicídio.

O Estado recorreu da decisão condenatória
(processo Nº 2008.003741-0. Apelação cível. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva) e, no início deste mês, a 2ª Câmara Cível do TJ/AL, por unanimidade, não só manteve o quantum indenizatório como aumentou o valor da prestação alimentícia de um para dois salários mínimos a cada um dos menores (acórdão Nº 2-229/2009).

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