Na sessão do dia 16/06/2009, o pleno do TJ/AL, por maioria de votos, rejeitou denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra o Procurador Antônio Arecippo, com o consequente arquivamento dos autos (processo Nº 2008.003928-7. Ação Penal Originária. Relator: Des. Orlando Manso). O único voto divergente foi o do Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo, que foi pelo recebimento da denúncia. O Procurador Geral de Justiça, Eduardo Tavares, pediu o arquivamento.
O procurador foi denunciado em 18 de dezembro do ano passado, por crime de falsidade ideológica, pois teria subscrito ofício, quando ocupava o cargo de secretário de defesa social, em 2002, atestando que o estado recebera armas adquiridas junto à fábrica italiana Beretta, sendo que as armas nunca chegaram ao estado, apesar de ter sido pago, pelo Ministério da Justiça, o montante de R$ 600 mil.
Segundo o relator do processo, Des. Orlando Manso, o fato de o Ministério Público Federal, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da lei nos convênios firmados entre a União e os governos estaduais, não ter encontrado nenhum resquício de qualquer ilícito penal por parte do Procurador Antônio Arecippo e arquivado o procedimento administrativo, é prova da ausência de culpa do réu.
Interessante (melhor dizendo, conveniente) é que os Desembargadores partiram da análise do dolo em momento por demais embrionário. Se estivesse em julgamento um cidadão comum, certamente o entendimento seria o de que a análise de dolo por parte do réu depende de instrução probatória, e a denúncia seria recebidam mas como se trata de um membro do Ministério Público, a balança pesa para o outro lado.
Para o recebimento da denúncia, bastaria que se verificasse a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A materialidade encontra-se perfeitamente corporificada no ofício, atestando algo que, de fato, não ocorreu. A autoria é perceptível pela assinatura do procurador no documento.
O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no art. 299 do CP, que dispõe o seguinte:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
O parágrafo único, inclusive, traz causa de aumento da pena, caso o agente seja funcionário público e tenha cometido o crime em função do cargo que ocupa. Vejamos:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
E nem se diga que não havia comprovação do fim a que se dirigiu a conduta do procurador. Em qualquer outro caso, a dúvida seria dirimida em favor da sociedade, e não do réu. Este postulado só é utilizado se, ao final da instrução, permanece a dúvida.
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