O Deputado Cícero Ferro, acusado de ser mandante do assassinato do vereador Fernando Aldo, deverá ser submetido a júri popular na comarca de Mata Grande. Assim decidiu monocraticamente o Des. Orlando Manso (íntegra da decisão abaixo), seguindo entendimento sumulado pelo STF, ressaltando, porém, que havia controvérsias quanto à questão dentre os membros do Tribunal. Sem questionar o mérito da decisão abaixo, era só isso que o nobre Deputado desejava: Ser julgado em seu próprio curral eleitoral. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 22/06.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
GAB. DES. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 2009.000405-0, MACEIÓ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU:CÍCERO PAES FERRO
ADVOGADO: WELTON ROBERTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Ação Penal Originária proposta pelo Procurador-Geral de Justiça Substituto do Estado de Alagoas, o qual denunciou o Sr. Cícero Paes Ferro, atualmente Deputado Estadual de Alagoas (AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL), como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), e art. 288, Parágrafo único, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, ou seja, mandante do crime de homicídio na vítima Fernando Aldo Gomes Brandão, fato ocorrido no dia 01.10.2007, na Cidade de Mata Grande/AL.
De modo coerente com entendimento firmado anteriormente nas Ações Penais nº 2002.001099-0, nº 2002.000194-0 e 2006.001470-8 e no Inquérito Policial nº 2006.001314-6, em que figuram como réus , respectivamente, o Sr. João Beltrão de Siqueira e o Sr. Marcos Antônio de Oliveira Barbosa, Deputados Estaduais por Alagoas, declarei, monocraticamente, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar os mesmos, por crime dolosos contra a vida, seguindo entendimento do enunciado da Súmula nº 721, do Supremo Tribunal Federal e determinei que os autos fossem enviados, respectivamente, a Comarca do Estado do Maranhão, a Comarca do Estado de Tocantins e à Distribuição do Fórum de Maceió para serem distribuídos a um dos Juízes competentes da Vara do Tribunal do Júri.
Em que pese já haver uma decisão do Pleno deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência é do Tribunal de Justiça, a matéria é controvertida e, mais, aquela decisão não foi unânime, podendo ser novamente apreciada em outros casos, em virtude da modificação da composição dos seus integrantes bem como da mutação dos entendimentos jurisprudenciais.
Assim, sem maiores delongas, reconheci, através do despacho de fls. a incompetência para receber a denúncia, visto que tenho entendimento formado de que ocupante do mandato eletivo de Deputado Estadual, não goza de foro privilegiado, para ser processado e julgado neste Tribunal de Justiça, quando estiver sendo imputado a prática de crime doloso contra a vida, prevalecendo a competência do Tribunal do Júri, conforme enunciado da Súmula nº 721, do Supremo Tribunal Federal, a qual adoto integralmente.
Nestas condições, determinei a remessa dos presentes autos à 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, para os devidos fins.
Agora aporta neste Tribunal de Justiça a mesma ação penal que foi enviada pelos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, nos seguintes Termos:
"Remeta-se os autos ao tribunal de Justiça do estado de Alagoas, conforme decisão liminarmente proferida na medida cautelar em reclamação 7.936-8/Alagoas."
É o relatório.
Conforme se vê da fl. 1902-TJ, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora da Reclamação N/03453/AL, proposta por Cícero Paes Ferro e Reclamado Juiz de Direito a 17ª Vara criminal de Maceió, afirmou que:
"Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Cícero Paes Ferro, através de Advogado constituído, com a finalidade de assegurar a autoridade da decisão proferida nos autos do HC N/0 100.881/AL, no qual figurou como paciente o Reclamante. Antes de apreciar o pleito preliminar, solicito informações pormenorizadas sobre o presente feito. Segue, via correios, cópia da inicial. Atenciosamente, Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora, Superior Tribunal de Justiça."
A Reclamação foi proposta em virtude da SEXTA TURMA, ao apreciar o habeas corpus nº 100881/AL, por unanimidade, deferiu liminar nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, decidindo :
"Pelo que se nota, a competência da 17ª Vara, em princípio, não abarca a competência do Júri. Aliás, nem poderia, porquanto se o objetivo é o de especializar o juízo pela competência estadual, claro que a competência constitucional do Júri haveria de ser preservada, situação que poderia ser resolvida, no caso de conflito posterior sobre a competência, com a aplicação do art. 11, § 3º, da referida lei.
Aqui, embora fora do alcance do writ, a referência se faz necessária para corroborar a idéia de que a custódia preventiva foi uma imediata resposta à liminar concedida, na medida em que, com a denúncia já ofertada, em princípio, jazia a hipótese de homicídio, crime da competência do Tribunal do Júri a partir dali."
Ora, conforme se vê da decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi decidido que a 17ª Vara Criminal da Capital não tinha competência para processar e julgar processos que tratassem de crimes dolosos contra a vida, em decorrência de:
"Pelo que se nota, a competência da 17ª Vara, em princípio, não abarca a competência do Júri. Aliás, nem poderia, porquanto se o objetivo é o de especializar o juízo pela competência estadual, claro que a competência constitucional do Júri haveria de ser preservada..."
Diante disso, como se vê entendeu a SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça que a competência constitucional do Júri há de ser preservada, ou seja, chancelando o nosso entendimento de que sendo imputado a prática de crime doloso contra a vida, prevalece a competência do júri.
Ressalta-se que recentemente o Des. Mário Casado Ramalho, integrante da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, determinou no Inquérito Judicial nº 2009.000717-3(que apura a prática de crime doloso contra a vida), em que é indiciado o Sr. João Beltrão de Siqueira, Deputado Estadual por Alagoas (AFASTADO DAS SUAS FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL), fosse remetido "ao setor competente, in casu, o setor de Distribuição de Feitos Judiciais do Fórum da Capital, para que sejam redistribuídos a uma as Varas Criminais da Capital com competência para conhecimento, processamento e julgamento da ação". Comungando também com o nosso entendimento de que Deputado Estadual acusado da prática de crime doloso contra a vida não goza da prerrogativa de foro privilegiado, conforme enunciado da Súmula nº 721, do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, sem maiores delongas e em total obediência à decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no habeas corpus nº 100.881/AL, reconheço MONOCRATICAMENTE, a incompetência deste Tribunal de Justiça de Alagoas, para processar e julgar a Ação Penal em apreço, visto que tenho entendimento formado de que ocupante do mandato eletivo de Deputado Estadual (AGORA AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL) , não goza de foro privilegiado, para ser processado e julgado neste Tribunal de Justiça, quando estiver sendo imputado ao mesmo a prática de crime doloso contra a vida, prevalecendo a competência do Tribunal do júri, conforme enunciado da Súmula nº 721, do Supremo Tribunal Federal, a qual adoto integralmente.
Assim, dê-se baixa dos autos na Distribuição deste Tribunal de Justiça e remeta-se os mesmos à Comarca de Mata Grande, onde deverá ser processada a presente Ação Penal em apreço, tendo em vista que a competência do Tribunal do Júri é prevalecente.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de junho de 2009.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Relator
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